de 20 de Novembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, alterar para a seguinte, a redacção dos artigos 6.º a 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria 23060, de 14 de Dezembro de 1967:Art. 6.º A direcção será constituída por um presidente, pelo director do Centro e por dois vogais designados pelo Ministro por períodos de dois anos, renováveis.
§ 1.º O presidente será o director-geral de Economia ou o director-geral de Obras Públicas e Comunicações e nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo director do Centro.
§ 2.º Os vogais serão propostos pelo presidente da direcção e designados, respectivamente, entre funcionários da Direcção-Geral de Economia, da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações ou de qualquer outro serviço técnico do Ministério com assento no conselho orientador, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.
Art. 7.º O Centro disporá de um director, a quem compete executar todo o expediente e a gestão administrativa do mesmo e em quem o presidente da direcção poderá delegar parte das suas atribuições.
§ único. O director do Centro será designado pelo Ministro, sob proposta do presidente da direcção, de entre funcionários da Direcção-Geral de Economia ou da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.
Art. 8.º O conselho orientador será presidido pelo presidente da direcção e constituído pelos seguintes vogais designados pelo Ministro:
a) Um representante do Conselho Superior de Fomento Ultramarino;
b) Um representante da Direcção-Geral de Economia;
c) Um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;
d) Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;
e) Um representante do Gabinete de Planeamento e Integração Económica;
f) Um representante da Inspecção-Geral de Minas;
g) Um representante do Gabinete do Plano do Zambeze.
Art. 9.º O conselho administrativo será constituído pelo director do Centro, que presidirá, pelos dois vogais da direcção e pelo tesoureiro.
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.