de 12 de Novembro
Após a conclusão da 1.ª fase das obras programadas para a conveniente instalação da escola prática de agricultura instituída na Beira Baixa por benemérita iniciativa do Dr. Júlio de Campos Melo e Matos, iniciaram-se ali, em Outubro último, as actividades lectivas. Torna-se, porém, necessário alterar a sua orgânica e as condições de funcionamento fixadas pelo Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, e pela Portaria 16659, de 12 de Abril seguinte, a fim de as harmonizar com as actuais estruturas do ensino secundário e assegurar à escola não só a desejada continuidade pedagógica, como a indispensável estabilidade administrativa.Assim se corresponde, aliás, ao que oportunamente foi proposto pela junta Directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, à qual cabe a gerência do património afecto à manutenção deste centro de ensino.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, é convertida em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo, mantendo, porém, no aspecto técnico-pedagógico, a autonomia necessária ao desempenho da função de serviço agrícola regional que, nos termos da lei e em paralelo com as demais escolas técnicas agrícolas, lhe cabe desempenhar.
2. Será professado na secção o curso de formação regulado pelo Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.
3. A Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passa a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo.
4. Fica revogada a Portaria 16659, de 12 de Abril de 1958.
Art. 2.º - 1. Ao quadro de pessoal da Escola Técnica de Campos Melo são adicionados os seguintes lugares, cujos titulares prestarão serviço na secção agrícola:
Dois de professor do ensino secundário agrícola, que ficam atribuídos ao grupo A e ao grupo B;
Um de regente de trabalhos;
Dois de técnico auxiliar;
Um de segundo-oficial;
Um de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;
Um de continuo de 2.ª classe.
2. Pode ser nomeado para um dos lugares de professor o engenheiro agrónomo que à data da publicação do presente diploma desempenhar as funções de presidente da junta directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa.
Art. 3.º - 1. A administração do património da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 41571 que não colidam com as dos números seguintes.
2. O representante dos grémios da lavoura na junta directiva passa a ser designado pelo Ministro da Educação Nacional, mediante proposta da respectiva corporação.
3. Todo o pessoal docente eventual é nomeado para a secção agrícola da Escola Técnica de Campos Melo e pago pelo Estado.
4. As propinas pagas pelos alunos constituem receita do Estado.
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41571, constituem encargos da Fundação:
a) Proporcionar instalação e meios didácticos adequados ao eficiente exercício do ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;
b) Manter e gerir, com a colaboração dos técnicos auxiliares, o internato destinado aos alunos, cujas mensalidades, mediante proposta da junta directiva, serão fixadas por despacho ministerial;
c) Prover as instalações escolares da secção de todo o material necessário.
6. As contas de gerência ficam sujeitas, a partir de 1970, ao julgamento do Tribunal de Contas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.