Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 548/70, de 12 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Converte em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo a escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41571 de 25 de Março de 1958. Determina que a Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passe a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo.

Texto do documento

Decreto-Lei 548/70

de 12 de Novembro

Após a conclusão da 1.ª fase das obras programadas para a conveniente instalação da escola prática de agricultura instituída na Beira Baixa por benemérita iniciativa do Dr. Júlio de Campos Melo e Matos, iniciaram-se ali, em Outubro último, as actividades lectivas. Torna-se, porém, necessário alterar a sua orgânica e as condições de funcionamento fixadas pelo Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, e pela Portaria 16659, de 12 de Abril seguinte, a fim de as harmonizar com as actuais estruturas do ensino secundário e assegurar à escola não só a desejada continuidade pedagógica, como a indispensável estabilidade administrativa.

Assim se corresponde, aliás, ao que oportunamente foi proposto pela junta Directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa, à qual cabe a gerência do património afecto à manutenção deste centro de ensino.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A escola prática de agricultura a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei 41571, de 25 de Março de 1958, é convertida em secção agrícola da Escola Industrial e Comercial de Campos Melo, mantendo, porém, no aspecto técnico-pedagógico, a autonomia necessária ao desempenho da função de serviço agrícola regional que, nos termos da lei e em paralelo com as demais escolas técnicas agrícolas, lhe cabe desempenhar.

2. Será professado na secção o curso de formação regulado pelo Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957.

3. A Escola Industrial e Comercial de Campos Melo passa a denominar-se Escola Técnica de Campos Melo.

4. Fica revogada a Portaria 16659, de 12 de Abril de 1958.

Art. 2.º - 1. Ao quadro de pessoal da Escola Técnica de Campos Melo são adicionados os seguintes lugares, cujos titulares prestarão serviço na secção agrícola:

Dois de professor do ensino secundário agrícola, que ficam atribuídos ao grupo A e ao grupo B;

Um de regente de trabalhos;

Dois de técnico auxiliar;

Um de segundo-oficial;

Um de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe;

Um de continuo de 2.ª classe.

2. Pode ser nomeado para um dos lugares de professor o engenheiro agrónomo que à data da publicação do presente diploma desempenhar as funções de presidente da junta directiva da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa.

Art. 3.º - 1. A administração do património da Fundação Escola-Quinta da Lajeosa continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 41571 que não colidam com as dos números seguintes.

2. O representante dos grémios da lavoura na junta directiva passa a ser designado pelo Ministro da Educação Nacional, mediante proposta da respectiva corporação.

3. Todo o pessoal docente eventual é nomeado para a secção agrícola da Escola Técnica de Campos Melo e pago pelo Estado.

4. As propinas pagas pelos alunos constituem receita do Estado.

5. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 41571, constituem encargos da Fundação:

a) Proporcionar instalação e meios didácticos adequados ao eficiente exercício do ensino a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º;

b) Manter e gerir, com a colaboração dos técnicos auxiliares, o internato destinado aos alunos, cujas mensalidades, mediante proposta da junta directiva, serão fixadas por despacho ministerial;

c) Prover as instalações escolares da secção de todo o material necessário.

6. As contas de gerência ficam sujeitas, a partir de 1970, ao julgamento do Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/12/plain-243402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-21 - Decreto 41382 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova o Regulamento das Escolas Práticas de Agricultura.

  • Tem documento Em vigor 1958-03-25 - Decreto-Lei 41571 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Cria no concelho da Covilhã uma fundação, denominada «Escola-Quinta da Lajeosa», destinada ao ensino prático da agricultura, cujo património inicial é constituído pelos bens doados ao Estado pelo Dr. Júlio de Campos Melo e Matos.

  • Tem documento Em vigor 1958-04-12 - Portaria 16659 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Aprova as bases orgânicas da Escola-Quinta da Lajeosa, criada pelo Decreto-Lei nº 41571 de 25 de Março de 1958.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda