de 9 de Novembro
Por força do disposto no artigo 104.º da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, as funções de Vogal do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar são desempenhadas simultaneamente com as próprias dos funcionários designados para o exercício daquelas funções.Perante a necessidade de evitar atrasos na apreciação dos processos submetidos a parecer do mencionado Conselho, em razão de, por acumulação de serviço ou de outras circunstâncias, tais pareceres não poderem ser emitidos com regularidade;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O número de vogais substitutos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar é fixado em três, os quais poderão ser chamados à efectividade de função por iniciativa do presidente daquele órgão, quando se verifique afluência de serviço ou outras circunstâncias o aconselharem.
Art. 2.º Os vogais substitutos em exercício efectivo de funções têm direito a uma gratificação mensal igual à fixada para os vogais efectivos no mapa IV anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 do Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.