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Decreto-lei 535/70, de 9 de Novembro

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Sumário

Fixa em três o número de vogais substitutos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, os quais poderão ser chamados à efectividade de funções, por iniciativa do presidente do referido órgão, quando se verifique afluência de serviço ou outras circunstâncias o aconselharem.

Texto do documento

Decreto-Lei 535/70

de 9 de Novembro

Por força do disposto no artigo 104.º da Lei Orgânica do Ministério do Ultramar, aprovada pelo Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, as funções de Vogal do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar são desempenhadas simultaneamente com as próprias dos funcionários designados para o exercício daquelas funções.

Perante a necessidade de evitar atrasos na apreciação dos processos submetidos a parecer do mencionado Conselho, em razão de, por acumulação de serviço ou de outras circunstâncias, tais pareceres não poderem ser emitidos com regularidade;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O número de vogais substitutos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar é fixado em três, os quais poderão ser chamados à efectividade de função por iniciativa do presidente daquele órgão, quando se verifique afluência de serviço ou outras circunstâncias o aconselharem.

Art. 2.º Os vogais substitutos em exercício efectivo de funções têm direito a uma gratificação mensal igual à fixada para os vogais efectivos no mapa IV anexo ao Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 29 do Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/09/plain-243356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243356.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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