de 9 de Novembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, paro valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito da quantia de 1200000$00, a inscrever no orçamento de Encargos Gerais da Nação, sob a forma seguinte:
Encargos Gerais da Nação Capítulo 2.º «Presidência do Conselho - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho»:
Artigo 48.º «Outros encargos»:
N.º 2) «Para pagamento de todas as despesas resultantes da execução do artigo 2.º do Decreto-Lei 353/70, de 27 de Julho de 1970» ... 1200000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 47.º «Encargos de empréstimos a realizar» do capítulo 4.º do vigente orçamento do Ministério das Finanças.
Art. 3.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará as despesas referidas no presente diploma, que se considerarão como obedecendo a todos os preceitos legais, depois do visto do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.