Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Em manifestação de pesar pelo falecimento do antigo Presidente do Conselho, Doutor António de Oliveira Salazar, serão observadas as disposições seguintes:
1.º Luto geral desde a data da publicação deste decreto até ao dia do funeral, inclusive;
2.º Encerramento, no dia do funeral, de todos os estabelecimentos públicos, com excepção dos serviços que por sua natureza não possam sofrer interrupção;
3.º Suspensão de espectáculos públicos na data da publicação deste decreto e no dia do funeral;
4.º As demonstrações determinadas pelos regulamentos ou estabelecidas pela prática para os casos de luto nacional por falecimento de um Chefe de Estado.
Art. 2.º Os funerais do Doutor António de Oliveira Salazar serão nacionais e feitos pelo Estado.
Art. 3.º Este decreto entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 27 de Julho de 1970, nos termos do § 2.º do artigo 80.º da Constituição.
Publique-se.
Presidência da República, 27 de Julho de 1970. - MARCELLO CAETANO.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - Marcello Caetano.