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Decreto-lei 532/70, de 9 de Novembro

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Sumário

Abre um crédito no Ministério das Finanças para a respectiva importância ser inscrita no orçamento de Encargos Gerais da Nação.

Texto do documento

Decreto-Lei 532/70

de 9 de Novembro

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, paro valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aberto no Ministério das Finanças um crédito da quantia de 1200000$00, a inscrever no orçamento de Encargos Gerais da Nação, sob a forma seguinte:

Encargos Gerais da Nação Capítulo 2.º «Presidência do Conselho - Secretaria-Geral da Presidência do Conselho»:

Artigo 48.º «Outros encargos»:

N.º 2) «Para pagamento de todas as despesas resultantes da execução do artigo 2.º do Decreto-Lei 353/70, de 27 de Julho de 1970» ... 1200000$00 Art. 2.º Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é anulada igual importância na verba inscrita sob o artigo 47.º «Encargos de empréstimos a realizar» do capítulo 4.º do vigente orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 3.º A 1.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública autorizará as despesas referidas no presente diploma, que se considerarão como obedecendo a todos os preceitos legais, depois do visto do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/11/09/plain-243353.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243353.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-27 - Decreto-Lei 353/70 - Presidência do Conselho

    Toma várias decisões por ocasião do falecimento do antigo Presidente do Conselho, Doutor António de Oliveira Salazar, ocorrido nesta data.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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