Decreto 12345, de 21 de Setembro
- Corpo emitente: Ministério das Finanças - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral - Direcção dos Serviços da Tutela, Inspecção, Estatística e Cadastro da Assistência
- Fonte: Diário do Govêrno n.º 210/1926, Série I de 1926-09-21.
- Data: 1926-09-21
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Sumário
Determina que as misericórdias, irmandades, confrarias, corporações ou institutos de piedade ou beneficência, associações de socorros mútuos e suas caixas económicas não possam mutuar capitais, quer por hipoteca ou letra, a juro superior ao da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 2 por cento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432741.dre.pdf .
Aviso
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