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Decreto 12345, de 21 de Setembro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 210/1926, Série I de 1926-09-21.
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Sumário

Determina que as misericórdias, irmandades, confrarias, corporações ou institutos de piedade ou beneficência, associações de socorros mútuos e suas caixas económicas não possam mutuar capitais, quer por hipoteca ou letra, a juro superior ao da taxa de desconto do Banco de Portugal acrescida de 2 por cento

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2432741.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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