O acolhimento familiar é uma medida de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, que visa a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
O Decreto-Lei 11/2008, de 17 de Janeiro, define o regime de execução do acolhimento familiar e as prestações da segurança social e regime contratual aplicável à actividade exercida pelas famílias de acolhimento.
O n.º 3, alíneas d) e e), do artigo 20.º, estabelece o direito daquelas famílias receberem das instituições de enquadramento os montantes correspondentes à retribuição pelos serviços prestados, bem como os valores dos subsídios para a manutenção das crianças e dos jovens.
Os valores das prestações pecuniárias referidas são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social e estão sujeitos a actualização anual, de acordo com o artigo 35.º do citado decreto-lei.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - O valor do subsídio mensal de retribuição à família de acolhimento pelos serviços prestados é de (euro) 172,41 por cada criança ou jovem.2 - O acolhimento de crianças e jovens com problemáticas e necessidades especiais relacionadas com situações de deficiência, doença crónica e problemas do foro emocional e comportamental com deficiência confere às famílias de acolhimento uma retribuição mensal de montante correspondente a duas vezes a retribuição estabelecida no número anterior, ou seja, (euro) 344,82 por cada criança ou jovem.
3 - O valor do subsídio mensal para a manutenção é de (euro) 149,51 por cada criança ou jovem.
4 - Fica revogado o despacho 25 743/2007 (2.ª série), de 12 de Novembro.
5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
19 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques