Despacho 30957/2008, de 2 de Dezembro
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Corpo emitente:
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA;MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
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Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº 233, de 02.12.2008, Pág. 48662
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Data:
2008-12-02
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Secções desta página::
Renova o mandato da sociedade Oliveira Reis & Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada por José Barata Fernandes, como fiscal único e o madato de Carlos Alberto Domingues Ferraz, como fiscal único suplente do Fundo de Garantia Salarial.
Despacho 30957/2008
Mediante o
despacho conjunto 392/2004 (2.ª série), de 8 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 25 de Junho de 2004, foi designado o fiscal único do Fundo de Garantia Salarial.
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, o mandato do fiscal único tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos de tempo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Regulamento do Fundo de Garantia Salarial:
1 - Renova-se o mandato da sociedade Oliveira Reis &
Associados, Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, representada pelo licenciado José Barata Fernandes.
2 - Renova-se o mandato do licenciado Carlos Alberto Domingues Ferraz, como fiscal único suplente.
3 - O presente despacho produz efeitos à data de 8 de Junho de 2007.
31 de Outubro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/02/plain-243244.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243244.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2001-04-24 -
Decreto-Lei
139/2001 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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