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Decreto-lei 233/2008, de 2 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.

Texto do documento

Decreto-Lei 233/2008

de 2 de Dezembro

A Lei 39/2004, de 18 de Agosto, estabeleceu os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, consagrando o direito à constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados, nos termos consignados naquela lei.

A consagração do direito de associação, acompanhado de um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um regime jurídico através do qual são, designadamente, estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.

Neste mesmo sentido, o artigo 8.º da Lei 39/2004, de 18 de Agosto, deixou expresso que a regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana seria objecto de decreto-lei, o que agora se concretiza.

Foram ouvidas as associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei 39/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei visa regulamentar, de harmonia com o disposto na Lei 39/2004, de 18 de Agosto, o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas naquela lei.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Associação» a associação profissional de militares da GNR constituída nos termos da Lei 39/2004, de 18 de Agosto;

b) «Associado» o membro regularmente inscrito numa associação profissional de militares da GNR, de acordo com o artigo 5.º;

c) «Dirigente» o titular de órgão nacional de natureza executiva de uma associação;

d) «Órgão de direcção nacional» o órgão da associação, previsto estatutariamente, singular ou colectivo, com funções executivas e que vincule legalmente a associação.

Artigo 3.º

Constituição e regime das associações profissionais

1 - A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral, com as especificidades previstas na Lei 39/2004, de 18 de Agosto.

2 - É reconhecida às associações legalmente constituídas legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.

3 - A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.

Artigo 4.º

Registo

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as associações devem registar-se junto do Comando-Geral da GNR, procedendo ao depósito do acto de constituição e dos respectivos estatutos e fazendo prova da identidade dos titulares efectivos e suplentes dos seus órgãos sociais.

2 - Após o registo o comandante-geral determina a publicitação dos elementos referidos no número anterior através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos, bem como da identidade dos titulares dos órgãos sociais.

4 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, as associações devem, ainda, fazer prova anual do seu número de associados junto da entidade referida no n.º 1.

5 - A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo, designadamente através da apresentação das contas da associação demonstrativa da receita cobrada por quotização dos associados.

6 - À informação prestada nos termos do número anterior não pode ser dada qualquer outra utilização ou finalidade pela GNR, para além da expressamente prevista no presente decreto-lei.

Artigo 5.º

Associados

1 - Só podem ser associados militares dos quadros da GNR.

2 - O disposto no número anterior não impede a atribuição, quando estatutariamente prevista, da qualidade de membro da associação a título meramente honorífico, sem qualquer direito de participação em actividades reservadas aos associados.

3 - Só podem ser titulares de órgãos da associação os seus associados.

Artigo 6.º

Incompatibilidades

A qualidade de dirigente de associação é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:

a) Comandante-geral e 2.º comandante-geral da GNR;

b) Inspector da Guarda;

c) Comandante de órgão superior de comando e direcção da GNR;

d) Comandante de unidade territorial, especializada, de representação ou de intervenção e reserva;

e) Comandante da Escola da Guarda;

f) Director dos serviços directamente dependentes do comandante-geral;

g) Comandante de força em cumprimento de missões internacionais.

CAPÍTULO II

Actividades associativas

Artigo 7.º

Princípios gerais

O exercício de actividades associativas por dirigentes e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.

Artigo 8.º

Realização de reuniões em instalações da GNR

1 - A autorização a conceder às associações para a realização de reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias, em instalações da GNR, depende da verificação das seguintes condições:

a) O pedido de autorização deve ser formulado pelo órgão de direcção nacional da associação junto do comandante respectivo;

b) Cada associação não pode convocar mais do que uma reunião bimestral, em cada unidade ou subunidade, que não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos serviços;

c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias úteis relativamente à data pretendida, entre o comandante da unidade ou subunidade respectiva e o órgão de direcção nacional da associação, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações;

d) A associação que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.

2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode ser autorizada a realização de reuniões extraordinárias ou de carácter urgente nas unidades ou subunidades, mediante autorização do respectivo comandante, devendo o pedido para o efeito ser efectuado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, observando-se, com as necessárias adaptações, as condições previstas no número anterior.

Artigo 9.º

Eleições para os órgãos da associação

1 - Às eleições dos órgãos sociais das associações aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo anterior.

2 - O presidente e o secretário de cada mesa de voto, até ao limite de 50 mesas, têm direito a dispensa de serviço por período correspondente ao de duração do acto eleitoral, nunca superior a um dia, que conta como tempo de serviço efectivo.

Artigo 10.º

Afixação de documentos

1 - As associações podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nas unidades ou subunidades da GNR.

2 - Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.

3 - O teor dos documentos a afixar não pode ser susceptível de afectar as restrições previstas na Lei 39/2004, de 18 de Agosto, nem os deveres a que, estatutária e disciplinarmente, os militares se encontram obrigados.

Artigo 11.º

Dispensas de serviço

1 - Os dirigentes que se encontrem na efectividade de serviço têm direito a dispensa para participar em actividades das respectivas associações, suas federações ou outras organizações que prossigam objectivos análogos, no País e no estrangeiro, nos termos e limites previstos nos números seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite individual e mensal, não acumulável para os meses subsequentes, nos termos seguintes:

a) Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;

b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;

c) Associações com mais de 2500 associados - limite de três dias.

3 - Para efeitos do exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 cada associação pode indicar, mensalmente, nos termos do n.º 6, até 25 dirigentes.

4 - O presidente da associação, se existir estatutariamente, ou o presidente ou equivalente do órgão de direcção nacional da associação, pode beneficiar ainda, em cada mês, de dispensa cedida por um dos outros dirigentes da mesma associação.

5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos são apresentados com antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito, e dirigidos ao comandante respectivo, devendo ser decididos no prazo de dois dias úteis após a sua recepção, findo o qual se consideram deferidos.

6 - Os requerimentos são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da reunião, da indicação do local em que se realiza e da respectiva duração.

7 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efectivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante respectivo, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, nomeadamente quando o militar se encontre numa das seguintes situações:

a) Integrado ou nomeado para integrar forças no desempenho de missões de serviço dentro e fora do território nacional;

b) A frequentar ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.

Artigo 12.º

Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de

trabalho

1 - A participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para os fins do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei 39/2004, de 18 de Agosto, é solicitada pelas respectivas unidades ou subunidades aos órgãos de direcção nacional das associações, que designam, de entre os membros da Associação, os participantes.

2 - A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de análise ou estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.

3 - A participação nos trabalhos a que se refere o presente artigo não conta para efeitos do disposto no artigo anterior.

Artigo 13.º

Emissão de pareceres

As associações, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos, consideram-se notificadas na sede do respectivo órgão de direcção nacional, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão do parecer, em regra, não inferior a 15 dias úteis.

Artigo 14.º

Apresentação de propostas

1 - As propostas de interesse geral para a GNR só podem ser formuladas pelos órgãos de direcção nacional das associações e devem ser dirigidas ao comandante-geral.

2 - As propostas e sugestões de interesse específico para cada uma das unidades ou subunidades podem ser formuladas pelos dirigentes das associações e são dirigidas ao respectivo comandante.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos de direcção nacional das associações podem solicitar reuniões com o comandante-geral ou com os comandantes das demais unidades e subunidades, para apreciação de matérias no âmbito dos direitos associativos.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira.

Promulgado em 18 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/02/plain-243219.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243219.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 39/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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