de 2 de Dezembro
A Lei 39/2004, de 18 de Agosto, estabeleceu os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, consagrando o direito à constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados, nos termos consignados naquela lei.A consagração do direito de associação, acompanhado de um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um regime jurídico através do qual são, designadamente, estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.
Neste mesmo sentido, o artigo 8.º da Lei 39/2004, de 18 de Agosto, deixou expresso que a regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana seria objecto de decreto-lei, o que agora se concretiza.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei 39/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei visa regulamentar, de harmonia com o disposto na Lei 39/2004, de 18 de Agosto, o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas naquela lei.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:a) «Associação» a associação profissional de militares da GNR constituída nos termos da Lei 39/2004, de 18 de Agosto;
b) «Associado» o membro regularmente inscrito numa associação profissional de militares da GNR, de acordo com o artigo 5.º;
c) «Dirigente» o titular de órgão nacional de natureza executiva de uma associação;
d) «Órgão de direcção nacional» o órgão da associação, previsto estatutariamente, singular ou colectivo, com funções executivas e que vincule legalmente a associação.
Artigo 3.º
Constituição e regime das associações profissionais
1 - A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral, com as especificidades previstas na Lei 39/2004, de 18 de Agosto.
2 - É reconhecida às associações legalmente constituídas legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.
3 - A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.
Artigo 4.º
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as associações devem registar-se junto do Comando-Geral da GNR, procedendo ao depósito do acto de constituição e dos respectivos estatutos e fazendo prova da identidade dos titulares efectivos e suplentes dos seus órgãos sociais.2 - Após o registo o comandante-geral determina a publicitação dos elementos referidos no número anterior através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos, bem como da identidade dos titulares dos órgãos sociais.
4 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, as associações devem, ainda, fazer prova anual do seu número de associados junto da entidade referida no n.º 1.
5 - A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo, designadamente através da apresentação das contas da associação demonstrativa da receita cobrada por quotização dos associados.
6 - À informação prestada nos termos do número anterior não pode ser dada qualquer outra utilização ou finalidade pela GNR, para além da expressamente prevista no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Associados
1 - Só podem ser associados militares dos quadros da GNR.2 - O disposto no número anterior não impede a atribuição, quando estatutariamente prevista, da qualidade de membro da associação a título meramente honorífico, sem qualquer direito de participação em actividades reservadas aos associados.
3 - Só podem ser titulares de órgãos da associação os seus associados.
Artigo 6.º
Incompatibilidades
A qualidade de dirigente de associação é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:a) Comandante-geral e 2.º comandante-geral da GNR;
b) Inspector da Guarda;
c) Comandante de órgão superior de comando e direcção da GNR;
d) Comandante de unidade territorial, especializada, de representação ou de intervenção e reserva;
e) Comandante da Escola da Guarda;
f) Director dos serviços directamente dependentes do comandante-geral;
g) Comandante de força em cumprimento de missões internacionais.
CAPÍTULO II
Actividades associativas
Artigo 7.º
Princípios gerais
O exercício de actividades associativas por dirigentes e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.
Artigo 8.º
Realização de reuniões em instalações da GNR
1 - A autorização a conceder às associações para a realização de reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias, em instalações da GNR, depende da verificação das seguintes condições:
a) O pedido de autorização deve ser formulado pelo órgão de direcção nacional da associação junto do comandante respectivo;
b) Cada associação não pode convocar mais do que uma reunião bimestral, em cada unidade ou subunidade, que não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos serviços;
c) O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias úteis relativamente à data pretendida, entre o comandante da unidade ou subunidade respectiva e o órgão de direcção nacional da associação, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações;
d) A associação que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.
2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode ser autorizada a realização de reuniões extraordinárias ou de carácter urgente nas unidades ou subunidades, mediante autorização do respectivo comandante, devendo o pedido para o efeito ser efectuado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, observando-se, com as necessárias adaptações, as condições previstas no número anterior.
Artigo 9.º
Eleições para os órgãos da associação
1 - Às eleições dos órgãos sociais das associações aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo anterior.
2 - O presidente e o secretário de cada mesa de voto, até ao limite de 50 mesas, têm direito a dispensa de serviço por período correspondente ao de duração do acto eleitoral, nunca superior a um dia, que conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 10.º
Afixação de documentos
1 - As associações podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nas unidades ou subunidades da GNR.2 - Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 - O teor dos documentos a afixar não pode ser susceptível de afectar as restrições previstas na Lei 39/2004, de 18 de Agosto, nem os deveres a que, estatutária e disciplinarmente, os militares se encontram obrigados.
Artigo 11.º
Dispensas de serviço
1 - Os dirigentes que se encontrem na efectividade de serviço têm direito a dispensa para participar em actividades das respectivas associações, suas federações ou outras organizações que prossigam objectivos análogos, no País e no estrangeiro, nos termos e limites previstos nos números seguintes.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite individual e mensal, não acumulável para os meses subsequentes, nos termos seguintes:
a) Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;
b) Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;
c) Associações com mais de 2500 associados - limite de três dias.
3 - Para efeitos do exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 cada associação pode indicar, mensalmente, nos termos do n.º 6, até 25 dirigentes.
4 - O presidente da associação, se existir estatutariamente, ou o presidente ou equivalente do órgão de direcção nacional da associação, pode beneficiar ainda, em cada mês, de dispensa cedida por um dos outros dirigentes da mesma associação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos são apresentados com antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito, e dirigidos ao comandante respectivo, devendo ser decididos no prazo de dois dias úteis após a sua recepção, findo o qual se consideram deferidos.
6 - Os requerimentos são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da reunião, da indicação do local em que se realiza e da respectiva duração.
7 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efectivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante respectivo, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, nomeadamente quando o militar se encontre numa das seguintes situações:
a) Integrado ou nomeado para integrar forças no desempenho de missões de serviço dentro e fora do território nacional;
b) A frequentar ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
Artigo 12.º
Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de
trabalho
1 - A participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para os fins do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei 39/2004, de 18 de Agosto, é solicitada pelas respectivas unidades ou subunidades aos órgãos de direcção nacional das associações, que designam, de entre os membros da Associação, os participantes.2 - A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de análise ou estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.
3 - A participação nos trabalhos a que se refere o presente artigo não conta para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 13.º
Emissão de pareceres
As associações, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos, consideram-se notificadas na sede do respectivo órgão de direcção nacional, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão do parecer, em regra, não inferior a 15 dias úteis.
Artigo 14.º
Apresentação de propostas
1 - As propostas de interesse geral para a GNR só podem ser formuladas pelos órgãos de direcção nacional das associações e devem ser dirigidas ao comandante-geral.2 - As propostas e sugestões de interesse específico para cada uma das unidades ou subunidades podem ser formuladas pelos dirigentes das associações e são dirigidas ao respectivo comandante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos de direcção nacional das associações podem solicitar reuniões com o comandante-geral ou com os comandantes das demais unidades e subunidades, para apreciação de matérias no âmbito dos direitos associativos.
CAPÍTULO III
Disposição final
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 18 de Novembro de 2008.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.