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Decreto-lei 32/71, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Eleva para 10000000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1971, a renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 35670, de 28 de Maio de 1946.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/71

de 8 de Fevereiro

Pelo § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 35670, de 28 de Maio de 1946, foi actualizada para 2000000$00 a renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, pelo privilégio de ser banco emissor da província, a qual fora estabelecida em 1000000$00, nos termos do artigo 14.º do Decreto 12131, de 17 de Agosto de 1926.

Considerando haver necessidade de uma nova actualização;

Ouvidos nesse sentido o Banco e o Governo-Geral da província;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A renda fixa anual a pagar pelo Banco de Angola ao Governo-Geral de Angola, a que se refere o § 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei 35670, de 28 de Maio de 1946, é elevada para 10000000$00, a partir de 1 de Janeiro de 1971.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto

Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 27 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/02/08/plain-243201.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243201.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1946-05-28 - Decreto-Lei 35670 - Ministério das Colónias - Gabinete do Ministro

    Autoriza o banco de Angola, alem das suas funções de banco emissor e de comércio, a prestar assistência financeira ao desenvolvimento económico da colónia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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