Portaria 670/70, de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública
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Fonte: Diário do Governo n.º 300/1970, Série I de 1970-12-30.
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Data:
1970-12-30
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Fixa em 3 por mil a taxa para o próximo ano económico a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o último saldo dos empréstimos apurados.
Portaria 670/70
de 30 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, nos termos do n.º 20.º das instruções anexas à
Portaria 10471, de 19 de Agosto de 1943, por proposta da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, fixar em 3 por mil a taxa para o próximo ano económico, a cobrar dos estabelecimentos de empréstimos sobre penhores, calculada sobre o último saldo dos empréstimos apurados.
Pelo Secretário de Estado do Tesouro, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/30/plain-243005.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/243005.dre.pdf .
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1943-08-19 -
Portaria
10471 -
Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública
Aprova as instruções para a execução do decreto-lei n.º 32 428, de 24 de Novembro de 1942, que estabelece que seja da competência do Ministério, pela Direcção Geral da Fazenda Pública, a concessão ou averbamento de alvarás para o exercício da indústria de empréstimos sobre penhores, proíbe a concessão de alvarás para a abertura de novos estabelecimentos de empréstimo sobre penhores em localidades onde existam agências da Casa de Crédito Popular, da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Providência, ou mais de (...)
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