Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 661/70, de 28 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento sobre as Condições a Que Devem Satisfazer os Veios das Embarcações - Revoga as Instruções para as Vistorias aos Veios das Máquinas Propulsoras dos Navios e Embarcações, aprovadas pela Portaria n.º 4852.

Texto do documento

Portaria 661/70

de 28 de Dezembro

Havendo necessidade de actualizar as normas sobre construção e vistorias dos veios das máquinas dos navios e embarcações, que constam das instruções aprovadas pela Portaria 4852, de 7 de Abril de 1927:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento sobre as Condições a Que Devem Satisfazer os Veios das Embarcações, anexo à presente portaria.

2.º Ficam revogadas as Instruções para as Vistorias aos Veios das Máquinas Propulsoras dos Navios e Embarcações, aprovadas pela Portaria 4852, de 7 de Abril de 1927.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

REGULAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES A QUE DEVEM SATISFAZER OS

VEIOS DAS EMBARCAÇÕES

CAPÍTULO I

Definições

Artigo 1.º Chama-se «linha de veios», numa embarcação com hélice, ao conjunto de veios formado pelo veio motor, num extremo, e pelos veios intermédios e que tem no outro extremo o veio propulsor.

Art. 2.º - 1. Ao veio motor de uma máquina alternativa chama-se «veio de manivelas»;

chama-se «veio da roda» ou «do rotador» ao veio de uma turbina. Chama-se «veio motor», num motor eléctrico, ao veio que suporta o colector do induzido, quando é de corrente contínua, ou a armadura, no caso de corrente alterna.

2. Num veio de manivelas chama-se:

Munhão - à parte do veio de manivelas que liga os braços de uma mesma manivela e onde articula o tirante;

Moente - à parte do veio de manivelas que liga duas manivelas consecutivas e trabalha na chumaceira de apoio.

Art. 3.º O veio onde o hélice é montado chama-se «veio propulsor» ou «veio porta-hélice».

Art. 4.º Quando o veio propulsor é exterior ao navio, chama-se «veio da manga» ao veio que atravessa o cadaste dentro da manga.

Art. 5.º Quando exista um veio entre o veio propulsor e o veio da manga, esse recebe o nome de «veio intermédio exterior».

Art. 6.º Os veios existentes entre o veio motor e o veio propulsor chamam-se «veios intermédios».

Art. 7.º Ao veio com um ou mais anéis destinados a suportar os esforços longitudinais chama-se «veio de impulso».

Art. 8.º Os veios são ligados entre si por meio de pratos de união. Estes podem ser forjados com os veios ou montados neles.

Art. 9.º Chamam-se «parafusos das uniões» aos parafusos que ligam entre si os pratos de dois veios.

Art. 10.º Chamam-se «parafusos guias» os parafusos cilíndricos montados num prato de união por meio de porcas e que têm movimento livre no sentido longitudinal, nos furos do prato de união do veio adjacente.

Art. 11.º No caso de turbinas, devem ser atendidas as designações que constam dos artigos que seguem.

Art. 12.º «Veio motor» é o veio da roda ou do rotador da turbina.

Art. 13.º «Veio primário» é o que está ligado ao veio motor e transmite o seu movimento, por meio de engrenagens, ao veio secundário ou ao veio propulsor.

Art. 14.º Quando exista engrenagem dupla, chama-se «veio secundário» àquele em que estão montados a roda e o carrete secundários.

Art. 15.º Chama-se «veio de ligação» ao veio da última roda da engrenagem ligado a um veio intermédio, já na linha de veios.

Art. 16.º Quando mais de uma turbina engrene separadamente numa dada linha de veios, os veios primários recebem as designações de «alta pressão», «média pressão» e «baixa pressão», respectivamente, e a abreviatura EB ou BB, conforme se trate da linha de veios de estibordo ou de bombordo.

Art. 17.º - 1. Chama-se «casquilho do suporte mais a ré» ao casquilho colocado a ré, junto do hélice no qual se apoia a extremidade do veio propulsor.

2. Se existe mais de uma aranha para suporte do veio propulsor, continua a chamar-se «casquilho do suporte mais a ré» ao casquilho que corresponde à definição acima dada, e «casquilhos dos suportes intermédios» aos que ficam entre esse casquilho e a manga do veio.

3. Quando não existam aranhas de suporte, o casquilho da manga corresponde ao casquilho de suporte mais a ré. Porém, se o veio propulsor fica exterior à manga, então esse casquilho (da manga) chama-se «casquilho de ré da manga».

4. O casquilho da outra extremidade da manga chama-se então «casquilho do bucim» ou «casquilho de vante da manga».

CAPÍTULO II

Generalidades

SECÇÃO I

Materiais

Art. 18.º Todos os materiais destinados à construção de veios devem ser manufacturados e provados segundo o estabelecido neste Regulamento, ou, em casos especiais, mediante especificação aprovada pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante e sob fiscalização dos seus peritos.

Art. 19.º De uma maneira geral, os lingotes de aço para veios a calcular pelas fórmulas deste Regulamento devem ter uma resistência considerada tipo, ou seja uma carga de rotura à tracção de 44 kg/mm2 a 52 kg/mm2 (28 t a 33 t por polegada quadrada) e, depois de forjados ou laminados, a sua carga de rotura à tracção e o alongamento devem satisfazer às seguintes expressões:

Cr x 0,635 + 100 x A >= 57 caso as barretas sejam tiradas longitudinalmente, ou Cr x 0,635 + 100 x A >= 52 quando as barretas são obtidas transversalmente, sendo:

Cr = carga de rotura à tracção em quilogramas por milímetro quadrado (kg/mm2);

A = percentagem de alongamento (relação entre o alongamento e o comprimento entre pontos de referência medidos em qualquer das barretas tipo, definidas neste Regulamento).

Art. 20.º Quando sejam fornecidos certificados de materiais cujas provas tenham sido realizadas com barretas de dimensões diferentes das que constam neste Regulamento, os alongamentos equivalentes poderão ser calculados pela seguinte expressão:

(ver documento original) Art. 21.º Qualquer aço especial, não especificado neste Regulamento, terá de ser submetido à aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, mediante requerimento da entidade interessada, acompanhados das características químicas e mecânicas do material. O cálculo do diâmetro mínimo do veio propulsor será feito de acordo com as disposições do artigo 144.º Art. 22.º Quando se pretenda utilizar materiais não ferrosos na construção de veios, devem ser submetidos à aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante todos os pormenores da especificação (características químicas e mecânicas e dimensões), bem como o processo de manufactura. O cálculo do diâmetro mínimo do veio propulsor será feito de acordo com o estabelecido no artigo 144.º Art. 23.º Os braços dos veios de manivelas, quando não fazem parte integrante do veio, podem ser forjados ou laminados de lingotes de aço, ou feitos de ferro forjado ou aço vazado.

Art. 24.º Os pratos das uniões devem satisfazer às seguintes condições:

a) Caldeados ao veio, no caso de veios de ferro forjado;

b) Forjados dos blocos ou obtidos por encalque das extremidades, sob pressão hidráulica, no caso de veios de aço;

c) Forjados de lingotes de aço, de ferro forjado, de sucata de aço macio ou feitos de aço vazado, no caso de serem separados dos veios.

SECÇÃO II

Vistorias

Art. 25.º As superfícies dos veios em construção devem ser examinadas após o seu acabamento ao torno, podendo também ser inspeccionadas após as primeiras passagens, se o perito o achar conveniente.

Art. 26.º Quando os veios forem providos de camisas contínuas ou quando tenham sistema de lubrificação em manga fechada, ou ainda quando feitos de material resistente à corrosão aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, as vistorias aos veios propulsores poderão ser efectuadas de três em três anos, em navios de um só hélice, e de quatro em quatro anos, em navios de dois ou mais hélices.

Art. 27.º - 1. Mediante requerimento dos armadores, as vistorias aos veios dos navios de um só hélice, que tenham camisas contínuas ou sistema de lubrificação em manga fechada, ou ainda quando feitos de material resistente à corrosão aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, poderão ser efectuadas de quatro em quatro anos, desde que satisfaçam simultâneamente às seguintes condições:

a) O escatel de fixação do hélice seja dos tipos rampa ou de topos arredondados com curva de concordância apropriada e tenha todas as arestas arredondadas na superfície do veio;

b) Em cada vistoria o veio seja examinado por um método eficiente de detecção de fendas (magnético ou ultra-sons) desde o extremo da ré das camisas (ou extremo de ré da manga nos veios que não tenham camisa) até cerca de um terço do comprimento do cone a partir da base maior.

2. Mediante requerimento do armador e desde que o escatel seja dos tipos indicados acima, a primeira vistoria a um veio de um navio novo de um só hélice poderá ser efectuada apenas passados quatro anos, podendo esta autorização ser extensiva a um veio novo ou a um veio sobresselente ainda não utilizado de navios já existentes.

Na primeira vistoria e subsequentes vistorias periódicas a zona de vante do cone do veio deverá ser examinada por um método eficiente de detecção de fendas.

Art. 28.º Todos os veios não abrangidos pelos artigos anteriores devem ser vistoriados de dois em dois anos.

Art. 29.º Todos os anos, quando o navio é vistoriado em seco, devem ser inspeccionados os hélices, os bucins das mangas, as vedações e as ligações com o mar. Devem, igualmente, ser medidas as folgas dos casquilhos da manga ou verificado o estado de eficiência dos bucins no caso de mangas fechadas e medidas as folgas dos casquilhos das aranhas, se existirem.

Art. 30.º Quadrienalmente, ou sempre que tal se torne necessário em virtude de reparações, deve ser verificado o estado de conservação e alinhamento do conjunto que constitui uma linha de veios.

SECÇÃO III

Alinhamento dos veios motores

Art. 31.º Todas as instalações de máquinas constituídas por motores Diesel principais ou auxiliares excedendo 300 BHP ou por máquinas de vapor alternativas, devem dispor de instrumentos para verificação do alinhamento dos veios motores. Poderão ser usados indistintamente pontes ou flexímetros.

No caso do emprego de flexímetros, bastará a existência de um único flexímetro que possa ser utilizado em todos os motores da instalação.

Art. 32.º Todas as instalações de turbinas a vapor (principais ou auxiliares) devem possuir dispositivos de tipo aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante para verificação do alinhamento dos veios motores e dos veios das engrenagens.

Estes dispositivos serão fornecidos pelos construtores e serão ajustados na presença de um perito.

SECÇÃO IV

Cálculo das dimensões dos veios

Art. 33.º - 1. O cálculo das dimensões dos veios deverá ser feito de acordo com as regras do capítulo IV.

2. Serão aceites os cálculos feitos segundo as regras das sociedades de classificação reconhecidas pelo Governo Português.

SECÇÃO V

Reforço para a navegação nos gelos

Art. 34.º Os diâmetros dos veios propulsores das embarcações destinadas à navegação nos gelos não deverão ser inferiores aos determinados pelas regras do capítulo IV aumentados de 20, 15, 8 e 5 por cento, respectivamente, para embarcações destinadas a navegar em zonas de extremas condições, de severas condições, de médias condições ou de regulares condições, devidas ao gelo.

Art. 35.º Os diâmetros dos veios de manivelas, impulso e intermédios das embarcações destinadas à navegação nos gelos não deverão ser inferiores aos determinados pelas regras do capítulo IV aumentados de 12, 8 e 4 por cento, respectivamente, para embarcações destinadas a navegar em zonas de extremas condições, de severas condições ou de médias condições, devidas ao gelo. Os diâmetros dos veios de manivelas dos motores Diesel não necessitam de qualquer aumento.

CAPÍTULO III

Condições gerais a que devem satisfazer os aços para veios

SECÇÃO I

Peças de aço forjado

SUBSECÇÃO I

Processo de manufactura

Art. 36.º Os lingotes de aço para forjamento dos veios serão obtidos pelos processos Siemens-Martin, forno eléctrico, ou qualquer outro que mereça aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

Art. 37.º Só devem ser empregados lingotes sem defeito, homogéneos, sobre os quais será executado um trabalho de forja gradual e uniforme.

SUBSECÇÃO II

Tratamento a quente

Art. 38.º - 1. O tratamento a quente das peças de aço forjado deve ser executado em forno próprio com adequado contrôle de temperatura. Se as peças, mais tarde, voltarem a ser aquecidas, deverão ser novamente tratadas a quente.

As peças de aço forjado devem ser aquecidas uniformemente a uma temperatura acima do ponto crítico superior a fim de refinar o grão e sujeitas a um dos seguintes tratamentos térmicos:

a) Totalmente recozidas (annealed) com arrefecimento lento e uniforme no forno;

b) Recozidas (normalized) com arrefecimento ao ar seguido de revenido a fim de as aliviar de qualquer tensão interna se o seu diâmetro for igual ou superior ao dado na tabela que vem a seguir. As peças forjadas, com menor diâmetro, também podem ser revenidas, depois de recozidas (normalized), se for julgado conveniente;

c) Temperadas com arrefecimento em óleo, ou por outro método reconhecido, seguido de revenido. Porém, têmpera por qualquer outro método só poderá ser adoptada se o perito concordar. As peças forjadas devem levar as primeiras passagens na máquina-ferramenta antes de serem temperadas, a não ser que haja acordo do perito.

2. As dimensões das peças forjadas a revenir depois do recozimento serão as que constam do quadro seguinte:

(ver documento original) 3. O emprego de maçarico de corte só será permitido desde que seja sancionado por um perito oficial, e, sempre que possível, antes de realizado o tratamento térmico.

4. Todas as peças que sofreram a acção de maçarico de corte e que, em serviço, estão sujeitas a esforços cíclicos deverão ser rebaixadas de, pelo menos, 12,5 mm a partir da superfície.

5. Sempre que o perito o exija, as superfícies finais deverão ser examinadas por um método eficiente de detecção de fendas.

SUBSECÇÃO III

Provas e inspecções

Art. 39.º Os veios forjados não devem apresentar defeitos quando trabalhados em máquinas-ferramentas, até serem atingidas as dimensões desejadas.

Os defeitos que se revelem não podem ser reparados, nem mesmo por soldadura eléctrica.

Art. 40.º Sempre que o veio se revele inaceitável, quer durante o trabalho na máquina-ferramenta de corte, quer durante a montagem, será rejeitado, ainda que tenha sido acompanhado de qualquer certificado.

Art. 41.º - 1. A resistência à tracção e a ductilidade do material devem ser determinadas por meio de barretas tipo, tiradas no sentido do comprimento do veio forjado.

2. Em determinadas condições de escassez de material, as barretas poderão ser tiradas transversalmente.

Art. 42.º - 1. As dimensões finais das barretas, para provas, não devem ser obtidas por forjamento, mas por trabalho na máquina-ferramenta de corte a frio.

2. O perito oficial que assistir às provas das barretas deverá marcá-las, desde que os resultados sejam positivos.

SUBSECÇÃO IV

Número de provas

Art. 43.º - 1. Deve ser tirada, pelo menos, uma barreta para prova de resistência à tracção e outra para prova de dobragem do material forjado a empregar.

2. No caso de o peso do veio forjado exceder 3000 kg e 2,44 m de comprimento, devem ser tiradas de cada extremo uma barreta para a prova de tracção e outra para prova de dobragem.

SUBSECÇÃO V

Dimensões das barretas de prova à tracção

Art. 44.º - 1. As barretas de prova à tracção devem ser torneadas de forma que o diâmetro da sua secção recta, entre pontos de referência, não seja inferior a 12,5 mm, podendo utilizar-se indistintamente como comprimento entre pontos de referência o comprimento correspondente a 4 ou 5,65 vezes a raiz quadrada da área da referida secção recta.

2. Só poderão ser utilizadas barretas de dimensões diferentes das anteriormente indicadas nos casos especiais em que as dimensões da peça forjada o não permitam fazer, devendo, no entanto, ser obtida a aprovação do perito oficial. Nestes casos, as dimensões da barreta deverão ser tão grandes quanto possível, utilizando-se um comprimento padrão entre pontos de referência.

3. Os comprimentos em que devem ser mantidos os diâmetros das barretas, além dos comprimentos entre pontos de referência, não serão menores que 10 por cento desses comprimentos. A forma a dar às extremidades das barretas depende da máquina a usar para a prova de tracção.

SUBSECÇÃO VI

Prova de tracção

Art. 45.º - 1. A carga de rotura à tracção do material forjado deve ficar compreendida entre 44 kg/mm2 e 71 kg/mm2, e os resultados das provas não devem diferir entre si mais do que 7,9 kg/mm2.

2. No caso de serem tiradas barretas de cada extremo de uma peça forjada, os resultados das provas não deverão diferir entre si mais do que 6,3 kg/mm2.

3. Quando se trate de veios propulsores, a carga de rotura deve, em geral, ficar compreendida entre 44 kg/mm2 e 52 kg/mm2.

4. As percentagens de alongamento correspondentes às diversas cargas de rotura não deverão ser inferiores aos valores mínimos indicados na seguinte tabela:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO VII

Dimensões das barretas de prova de dobragem

Art. 46.º - 1. As barretas para prova de dobragem terão a secção rectangular, obtida por máquina-ferramenta, e devem ter as seguintes dimensões:

a) 25 mm de largura por 19 mm de espessura, quando a carga de rotura mínima estabelecida na especificação não exceda 57 kg/mmn2;

b) 19 mm de largura por 9,5 mm de espessura, quando a carga de rotura mínima estabelecida na especificação seja superior a 57 kg/mm2.

2. As arestas das barretas poderão ser arredondadas com um raio que não exceda 1,5 mm.

SUBSECÇÃO VIII

Prova de dobragem

Art. 47.º - 1. As barretas de prova de dobragem devem resistir, sem fractura, à dobragem a frio, num ângulo de 180º, não podendo os raios internos de dobragem ser superiores aos valores indicados na seguinte tabela:

(ver documento original) 2. A dobragem far-se-á por meio de pressão contínua ou de choque, no sentido da parte menos espessa.

SUBSECÇÃO IX

Provas adicionais antes da rejeição do material

Art. 48.º Quando algumas das provas de tracção ou de dobragem (ou ambas) não satisfizerem e o perito oficial considerar que os resultados obtidos não correspondem perfeitamente à qualidade do material, podem ser ensaiadas duas novas barretas por cada prova que falhar. Nestes casos, as qualidades do material serão avaliadas pelos resultados das novas provas, desprezando-se os ensaios iniciais que falharam

SUBSECÇÃO X

Marcação das peças

Art. 49.º Todas as peças forjadas, depois de terem correspondido satisfatòriamente às provas exigidas, devem ser marcadas, pelo perito, em lugar bem visível, ficando assim indicado que o material satisfaz ao Regulamento.

SECÇÃO II

Peças de aço vazado

SUBSECÇÃO I

Processo de manufactura

Art. 50.º O aço para moldação de peças, tais como manivelas e munhões, deve ser obtido pelos processos Siemens-Martin, forno eléctrico, ou qualquer outro que mereça aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, não devendo em qualquer hipótese conter mais do que 0,05 por cento de enxofre e igual percentagem de fósforo.

SUBSECÇÃO II

Tratamento a quente

Art. 51.º - 1. O tratamento a quente das peças de aço vazado deve ser executado em forno próprio com adequado contrôle de temperatura.

2. As peças de aço vazado devem ser aquecidas uniformemente a uma temperatura acima do ponto crítico superior, a fim de refinar o grão, e sujeitas a um dos seguintes tratamentos térmicos:

a) Totalmente recozidas (annealed) com arrefecimento lento e uniforme no forno;

b) Recozidas (normalized) com arrefecimento ao ar, seguido, quando indicado, de revenido à temperatura mínima de 630ºC;

c) Uma combinação dos dois tratamentos anteriores, recozidas (annealed) a uma temperatura relativamente alta como tratamento prévio do subsequente recozimento (normalizing) e revenido.

3. Os braços de manivelas, construídos separada ou juntamente com os munhões, devem ser aliviados de qualquer tensão após as primeiras passagens na máquina-ferramenta, para o que deverão ser submetidos a uma temperatura compreendida entre 630ºC e 650ºC, mantendo-se no forno até arrefecerem.

SUBSECÇÃO III

Provas e inspecções

Art. 52.º As provas e inspecções consideradas devem ser feitas na presença do perito, de preferência no local do fabrico. As peças que não satisfaçam as condições estabelecidas serão rejeitadas.

Art. 53.º A resistência à tracção e a ductilidade devem ser determinadas em barretas tipo, obtidas das peças vazadas. Estas barretas não devem ser destacadas das peças antes de estar concluído o tratamento térmico, sendo escolhidas e marcadas pelo perito.

SUBSECÇÃO IV

Número de provas

Art. 54.º Devem ser feitas, pelo menos, uma prova de resistência à tracção e uma de dobragem a frio por cada moldação. Quando as cargas são todas misturadas antes da moldação, numa única colher, pode considerar-se como uma simples carga.

SUBSECÇÃO V

Dimensões das barretas de prova à tracção

Art. 55.º As barretas para a prova de tracção devem ser torneadas de forma a ficarem com as seguintes dimensões:

a) Diâmetro de 14 mm, com um comprimento entre pontos de referência de 50 mm;

b) Diâmetro de 20 mm, com um comprimento entre pontos de referência de 75 mm;

c) Diâmetro de 25 mm, com um comprimento entre pontos de referência de 90 mm.

SUBSECÇAO VI

Prova de tracção

Art. 56.º - 1. A carga de rotura, determinada na prova das barretas, deve estar compreendida entre 41 kg/mm2 e 55 kg/mm2 e o alongamento, medido nas mesmas barretas, não deve ser inferior a 20 por cento.

2. O material para braços de manivela, ou manivelas completas, deve ter uma resistência à tracção compreendida entre 44 kg/mm2 e 55 kg/mm2, e o valor do seu limite de elasticidade não deve ser inferior a metade da respectiva carga de rotura.

Em caso algum, a soma de 0,635 vezes a carga de rotura à tracção com a percentagem de alongamento, será inferior a 57, isto é:

0,635 x C + 100 x A >= 57 onde:

Cr - é a carga de rotura à tracção em quilogramas por milímetro quadrado (kg/mm2).

A - é a relação entre o alongamento e o comprimento medido entre os pontos de referência.

SUBSECÇÃO VII

Dimensões das barretas da prova de dobragem

Art. 57.º As barretas para a prova de dobragem devem ser feitas na máquina-ferramenta e podem ter a forma rectangular ou cilíndrica. As suas dimensões são 25 mm de largura por 19 mm de espessura, com as arestas arredondadas num raio de 1,5 mm ou 25 mm de diâmetro no caso de serem cilíndricas.

SUBSECÇÃO VIII

Prova de dobragem

Art. 58.º - 1. As barretas para braços de manivela e munhões encastrados nos braços de manivela, quando dobradas a frio num ângulo de 180º, devem resistir sem fractura, de modo que o raio interno não exceda 19 mm.

2. A dobragem deve ser realizada por meio de pressão continua ou de choque e no sentido da parte menos espessa.

SUBSECÇÃO IX

Provas adicionais antes da rejeição do material

Art. 59.º - 1. Quando algumas das provas de tracção ou de dobragem não satisfizerem, ou ambas, e o perito considerar que os resultados obtidos não comprovam perfeitamente a qualidade do material, podem ser repetidas as provas que falharam, se o fabricante o requerer.

2. Nestes casos, as qualidades do material serão avaliadas pelos resultados das novas provas, desprezando-se os ensaios iniciais que falharam.

SUBSECÇÃO X

Provas de martelamento

Art. 60.º Todas as peças vazadas devem ser bem marteladas, mas lentamente, para que o perito verifique se o material está homogéneo e sem fendas. A superfície não deve ser martelada até ficar marcada ou afectada de qualquer forma que prejudique o exame.

SUBSECÇÃO XI

Provas não destrutivas

Art. 61.º Os braços de manivela e munhões encastrados nos braços de manivela devem ser examinados pelo detector de fendas, magnético. Para isso, as superfícies devem ser tratadas prèviamente e de acordo com o perito, de qualquer destas maneiras:

Limpas ou decapadas e cobertas com uma pintura de cor branca apropriada;

Trabalhadas à máquina;

Polidas por esmeril.

SUBSECÇÃO XII

Marcação das peças

Art. 62.º Todas as peças, depois de terem correspondido satisfatòriamente às provas exigidas, devem ser marcadas pelo perito, em lugar bem visível, ficando assim indicado que o material satisfaz ao Regulamento.

CAPÍTULO IV

Regras para a determinação das dimensões dos veios

SECÇÃO I

Máquinas de vapor alternativas

SUBSECÇÃO I

Dimensões dos veios

Art. 63.º Os valores dos diâmetros dos veios da manivelas, intermédios e outros, manufacturados com aços, cuja carga de rotura à tracção esteja compreendida entre 44 kg/mm2 e 52 kg/mm2, determinam-se pelas fórmulas que a seguir se indicam.

Art. 64.º - 1. O valor mínimo do diâmetro dos veios intermédios, será dado pela fórmula:

(ver documento original) 2. O valor dos diâmetros dos veios pode ser reduzido de 3,5 por cento em navios destinados a navegar exclusivamente em águas calmas.

Art. 65.º O diâmetro do veio de manivelas não deve ser inferior a 1,05 vezes o valor do veio intermédio, dado pela fórmula do artigo 64.º

SUBSECÇÃO II

Braços de manivela de veios forjados numa só peça

Art. 66.º - 1. As dimensões dos braços das manivelas forjadas com os veios numa peça única não devem ser inferiores aos seguintes valores:

a) Largura dos braços, 1,33 vezes o diâmetro do veio de manivelas;

b) Espessura do braço, 0,56 vezes o referido diâmetro.

2. Se estas proporções não forem observadas, os braços deverão ter uma resistência equivalente.

SUBSECÇÃO III

Braços de manivela de veios feitos por partes

Art. 67.º - 1. As dimensões dos braços de manivelas, nos veios feitos por partes, não devem ser inferiores aos valores dados pelas fórmulas:

(ver documento original) 2. Se estas proporções não forem observadas, os braços deverão ter uma resistência equivalente à que resulta das mesmas fórmulas.

SUBSECÇÃO IV

Contracção permitida

Art. 68.º - 1. Os braços de manivelas devem ser fortemente apertados nos munhões e nos moentes do veio, por contracção do material dos braços.

2. Se não existirem cavilhas nas junções, o limite de elasticidade do material dos braços não deve ser inferior a 22 kg/mm2 e a contracção permitida deve estar compreendida entre 1/550 e 1/700 do diâmetro do veio.

Art. 69.º Para indicar a posição dos braços de manivelas em relação aos moentes e munhões do veio deverão fazer-se marcas de referência.

SUBSECÇÃO V

Curvas de concordância e furos de lubrificação

Art. 70.º - 1. As curvas de concordância das junções dos braços com os munhões ou moentes do veio, quando os veios de manivelas são forjados ou vazados numa só peça, devem ser suaves.

2. Os furos de lubrificação, abertos na superfície dos munhões e moentes dos veios, devem ser arredondados de modo a ficarem com um contorno uniforme e acabamento perfeito.

SUBSECÇÃO VI

Veios de impulso

Art. 71.º Os veios de impulso que transmitam esforço de torção devem ter um diâmetro, entre anéis, não inferior a 1,05 di. Fora deles, podem ter o diâmetro diminuído para o valor de di (di = diâmetro do veio intermédio dado pela fórmula do artigo 64.º).

SUBSECÇÃO VII

Veio da manga (caso de o veio propulsor ficar exterior ao navio)

Art. 72.º - 1. O veio da manga não deve, em geral, ter um diâmetro inferior a 1,05 di (di = diâmetro do veio intermédio dado pela fórmula do artigo 64.º).

2. No caso de haver possibilidade de a água contactar como veio, dentro da manga, o diâmetro do veio não deve ser inferior a 1,075 di.

SUBSECÇÃO VIII

Veio propulsor

Art. 73.º O diâmetro mínimo de um veio propulsor é dado pela fórmula:

dp = di + (dh/k) na qual:

dp é o diâmetro do veio propulsor, em milímetros;

di é o diâmetro requerido para o veio intermédio, em milímetros (fórmula do artigo 64.º);

dh é o diâmetro do hélice, em milímetros;

k = 144, quando o veio propulsor for provido de camisa continua;

k = 100, quando o veio propulsor não for provido de camisa contínua.

Art. 74.º Os veios propulsores que passem em mangas podem ter a extremidade a vante do bucim, junto do prato de união com o veio intermédio, de forma cónica, até um diâmetro igual a 1,05 di.

SUBSECÇÃO IX

Veios ocos

Art. 75.º Os veios propulsores, da manga, intermédios e de impulso, com furo central, não necessitam de ter o diâmetro aumentado em relação aos valores obtidos pelas fórmulas, desde que o diâmetro do furo central não exceda um terço do diâmetro externo.

SUBSECÇÃO X

Camisas dos veios

Art. 76.º As camisas dos veios propulsores ou dos veios das mangas, quando novas, devem ter uma espessura, na zona de atrito, igual ou maior do que o valor dado pela fórmula:

e = (dp + 230)/32 na qual:

e é a espessura da camisa, em milímetros;

dp é o diâmetro exigido para os veios, propulsor ou da manga, em milímetros.

Art. 77.º As camisas contínuas devem ser fundidas numa só peça, em todo o comprimento, ou, quando feitas em duas ou mais partes, as ligações entre elas devem ser obtidas por meio de fusão através de toda a espessura da camisa.

Art. 78.º A espessura da camisa contínua, na zona entre os casquilhos da manga, não deve ser inferior a 0,75 e.

Art. 79.º As camisas dos veios devem ser metidas a quente ou por pressão hidráulica, não sendo, em caso algum, permitida a fixação no seu lugar por meio de pernos.

Art. 80.º Se uma camisa não ficar perfeitamente ajustada ao veio, o espaço entre ela e o veio deve ser cheio com material plástico, não corrosivo e insolúvel na água.

Art. 81.º Deverão ser usados dispositivos adequados, para evitar que o espaço entre a extremidade de ré da camisa do veio e o cubo do hélice esteja em contacto com a água.

SUBSECÇÃO XI

Manga do veio

Art. 82.º O comprimento da superfície de contacto da camisa do veio com o casquilho de suporte mais a ré não deve ser inferior a quatro vezes o diâmetro requerido para o veio, dentro da camisa.

SUBSECÇÃO XII

Parafusos dos pratos de união

Art. 83.º Os parafusos dos pratos de união devem ter uma carga de rotura mínima de 44 kg/mm2 e o seu diâmetro, em milímetros, considerado nas faces de ligação dos pratos, não deverá ser inferior a valor dado pela fórmula:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO XIII

Pratos de união

Art. 84.º - 1. A espessura dos pratos de união dos veios, no círculo que passa pelo centro dos furos, onde entram os parafusos, não deve ser inferior ao diâmetro desses parafusos, considerado nas faces de ligação dos pratos.

2. A espessura do prato do veio propulsor não deve ser menor do que um quarto do diâmetro requerido para o veio intermédio.

Art. 85.º O raio da curva de concordância na base do prato de união (cubo) não deve ser inferior a 0,125 vezes o diâmetro do veio.

Art. 86.º Quando os pratos forem separados dos veios, deve haver sempre um dispositivo que lhes permita resistir aos esforços de tracção produzidos pelo hélice durante o movimento para ré.

Art. 87.º As restantes dimensões dos pratos de união, separados dos veios, são calculadas pelas seguintes fórmulas:

dc = 1,5 d;

dp = 2,25 d;

l = d a 1,5 d;

dr = 0,5 d a 0,7 d;

Conicidade = 1:6 a 1:16.

nas quais:

dc é o diâmetro do cubo, em milímetros;

dp é o diâmetro externo do prato de união, em milímetros;

l é o comprimento do cubo de união, em milímetros;

d é o diâmetro do veio, em milímetros;

dr é o diâmetro da espiga roscada no veio, para resistir ao esforço de tracção longitudinal, em milímetros.

SUBSECÇÃO XIV Cones dos veios

Art. 88.º As dimensões dos cones dos veios propulsores devem ficar compreendidas entre os valores dados pelas seguintes fórmulas:

L = 2,3 a 2,6 d;

Conicidade = 1:10 a 1:16.

nas quais:

L é o comprimento do cone entre perpendiculares ao eixo, em milímetros;

d é o diâmetro do veio, em milímetros.

SUBSECÇÃO XV

Cavaletes e escatéis para veios

Art. 89.º - 1. As dimensões do cavalete a montar no veio são determinadas pelas seguintes fórmulas:

l = (d/6) + 15 a = 0,5 a 0,61 nas quais:

l é a largura do cavalete, em milímetros;

a é a altura do cavalete, em milímetros;

d é o diâmetro do veio, em milímetros.

2. Se forem utilizados outros processos de fixação ou mais de um cavalete, a sua resistência deve ser equivalente.

3. Os escatéis nos cones dos veios propulsores e nos dos pratos de união devem ser abertos de forma a evitarem-se arestas vivas e todas as posições susceptíveis de provocarem concentrações de esforços anormais.

4. Os fundos dos escatéis devem ser rigorosamente paralelos às geratrizes dos cones.

5. O parafuso de fixação do cavalete, quando necessário, não deve ser colocado no primeiro terço do cone do hélice a partir da base maior.

SECÇÃO II

Turbinas e motores eléctricos de propulsão

SUBSECÇÃO I

Dimensões dos veios

Art. 90.º Determina-se o diâmetro dos veios intermédios e de outros manufacturados com aços cuja carga de rotura à tracção esteja compreendida entre 44 kg/mm2 e 52 kg/mm2, pelas fórmulas indicadas nos artigos seguintes.

Art. 91.º - 1. O diâmetro dos veios intermédios não deve ser inferior ao dado pela fórmula:

(ver documento original) 2. O diâmetro dos veios intermédios calculados pelas fórmulas dos artigos 91.º e 95.º pode ser reduzido de 3,5 por cento em embarcações que operem em águas calmas.

Art. 92.º As dimensões dos veios de impulso, da manga e propulsores e respectivos acessórios são calculadas pelas fórmulas dos artigos 102.º e 112.º a 138.º

SUBSECÇÃO II

Veios das rodas dos redutores

Art. 93.º O diâmetro dos veios das rodas, em que engrenem dois carretes em posições opostas, ou aproximadamente opostas, não deve ser inferior a 1,1 vezes o diâmetro do veio intermédio.

Art. 94.º No caso de haver um só carrete engrenado na roda, ou quando houver dois, cujos eixos façam com o eixo do veio da roda um ângulo inferior a 120º, deve o diâmetro do veio da roda, na zona onde ela está montada e nas zonas dos moentes adjacentes do veio, ser igual ou superior a 1,16 vezes o diâmetro do veio intermédio.

Para ré desses moentes, o diâmetro do veio pode ser progressivamente diminuído para o do veio intermédio.

SUBSECÇÃO III

Turbinas combinadas com máquinas alternativas das quais recebem o vapor de

evacuação

Art. 95.º - 1. Quando as turbinas receberem o vapor de evacuação das máquinas alternativas e estiverem associadas ao mesmo veio intermédio por engrenagens, o diâmetro deste veio não deve ser inferior ao dado pela fórmula:

(ver documento original) 2. Tomar-se-ão para potência efectiva da máquina a vapor alternativa 90 por cento da sua potência indicada.

3. O diâmetro assim determinado não deverá, em caso algum, ser inferior ao exigido para o veio intermédio da máquina alternativa trabalhando sem turbinas.

4. As dimensões dos veios de impulso, da manga e propulsores são calculadas pelas fórmulas dos artigos 71.º a 74.º

SUBSECÇÃO IV

Vibrações de torção

Art. 96.º Nas fórmulas apresentadas não são considerados os esforços de torção, provenientes de vibrações que possam verificar-se nas linhas de veios e engrenagens.

Por esse facto, os cálculos dos esforços devidos a essas vibrações no caso de instalações de turbinas ou de motores eléctricos situados a ré, ligados às linhas de veios por engrenagens, devem ser submetidos à aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante. Com os cálculos serão apresentados os planos de toda a linha de veios e hélice, bem como os pormenores da potência desenvolvida pelas turbinas, separadamente, para as diversas velocidades. Devem, também, ser incluídos cálculos análogos, do mesmo conjunto, com o hélice sobresselente, se os planos deste diferirem dos planos do hélice que está montado.

Art. 97.º Quando pelos cálculos se verificar que há velocidades críticas, na zona de funcionamento normal, podem ser exigidos registos de torciógrafos montados nas máquinas, com o fim de se apreciarem esses cálculos e impor, se for caso disso, restrições ao funcionamento contínuo às velocidades onde os esforços de torção provenientes de vibrações e evidenciados pelo bater dos dentes das engrenagens, sejam considerados excessivos.

SECÇÃO III

Motores Diesel

SUBSECÇÃO I

Dimensões dos veios

Art. 98.º Os diâmetros dos veios de manivelas, dos veios intermédios e de outros, manufacturados com aços cujas cargas de rotura à tracção estejam compreendidas entre 44 kg/mm2 e 52 kg/mm2, não devem ser inferiores aos calculados pelas fórmulas que se indicam nos artigos seguintes.

SUBSECÇÃO II

Vibrações de torção

Art. 99.º - 1. Nas fórmulas apresentadas não são considerados os esforços de torção provenientes de vibrações que possam verificar-se nas linhas de veios. Por esse facto, os cálculos das características das vibrações do conjunto dinâmico, formado pelo motor, linha de veios e hélice e, ainda, pelas engrenagens, geradores ou outros componentes que sejam intercalados, devem ser submetidos à aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante. Com os cálculos serão apresentados os planos da linha de veios e do hélice.

2. Os cálculos referidos no número anterior incluirão:

a) Tabelas de frequência natural para vibrações de um e dois modos e também de mais alta frequência, se necessário;

b) Somatório vectorial para todas as ordens de vibrações que apareçam a velocidades até 20 por cento acima da velocidade de serviço;

c) Pormenores da ordem de inflamação no caso dos motores de 2 tempos.

Cálculos semelhantes devem ser incluídos para o mesmo conjunto, com o hélice sobresselente, se os planos deste forem diferentes dos planos do hélice que está montado.

3. Quando as previsões dos esforços de vibração elaboradas pelos construtores dos motores forem baseadas nos registos dos torciógrafos de instalações já experimentadas devem ser fornecidas indicações pormenorizadas sempre que os esforços previstos se aproximem dos limites indicados nas normas sobre esforços de vibrações torcionais que constam no anexo a este Regulamento.

4. As características de torção, devidas a vibrações dos motores, quando accionem máquinas auxiliares usadas em serviços importantes de bordo, devem ser tais que permitam uma zona de velocidades, de funcionamento seguro, fora das velocidades críticas. Quando a potência desenvolvida por estes motores auxiliares for igual ou superior a 150 BHP ou 100 KW, os cálculos de torção devida a vibrações devem ser submetidos a aprovação, tal como é exigido para os motores de propulsão 5. Quando forem encontradas velocidades críticas perigosas, dentro da zona de velocidades de serviço, a Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante pode exigir registos de torciógrafos tirados das máquinas, com o fim de verificar o cálculo e poder impor restrições no funcionamento contínuo, em velocidades onde o esforço for considerado excessivo.

6. A exigência das características de torção devidas a vibrações não é de considerar em navios destinados a navegar em águas calmas, quando o motor instalado tenha uma potência inferior a 100 BHP.

7. Em tudo o mais, respeitar-se-ão as normas sobre esforços de vibrações torcionais e velocidades críticas em motores Diesel principais e auxiliares que constam no anexo a este Regulamento.

Art. 100.º Quando for proposto o emprego de materiais especiais na manufactura de veios, devem ser submetidas à aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante a composição química e as características mecânicas do material a utilizar. O cálculo do diâmetro mínimo do veio propulsor será feito de acordo com o artigo 144.º

SUBSECÇÃO III

Veios de manivelas

Art. 101.º O diâmetro do veio de manivelas não deve ser inferior ao calculado pela fórmula:

(ver documento original) Pressão máxima: 35 kg/cm2 e superior Máquinas de simples efeito (ver documento original) Art. 102.º - 1. Quando se pretenda manufacturar um veio de manivelas forjado numa só peça de aço com uma carga de rotura à tracção maior do que 44 kg/mm2, mas que não exceda 80 kg/mm2, o diâmetro do veio de manivelas não deve ser inferior ao dado pela fórmula:

(ver documento original) 2. A fórmula referida no número anterior pode também ser aplicada a veios de manivelas feitos por partes e a veios intermédios e de impulso. Porém, quando se pretenda empregar, para estes fins, materiais de alta resistência à tracção, deverão ser submetidos a aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante todos os pormenores.

SUBSECÇÃO IV

Braços de manivela de veios forjados numa só peça

Art. 103.º - 1. As dimensões dos braços de manivela devem ser tais que le(elevado a 2) não seja inferior a 0,4 d(elevado a 3), em que:

l é a largura do braço da manivela, em milímetros;

e é a espessura, em milímetros, do braço da manivela (medida axialmente), que não deve ser inferior a 0.45 d:

d é o diâmetro, em milímetros, do veio de manivelas obtido pelas fórmulas dos artigos 101.º e 102.º 2. Quando os moentes e os munhões se sobrepuserem, o valor de le(elevado a 2) pode ser calculado substituindo e pelo comprimento da respectiva secção diagonal.

SUBSECÇÃO V

Braços de manivela de veios feitos por partes

Art. 104.º - 1. As dimensões dos braços de manivela, nos veios feitos por partes, não devem ser inferiores aos valores dados pelas fórmulas:

(ver documento original) 2. Se estas proporções não forem observadas, os braços deverão ter uma resistência equivalente, mas em caso algum a espessura do braço da manivela (l) poderá ser inferior a 0,525 d.

Art. 105.º Devem existir marcas de referência nas junções exteriores dos braços de manivela com os moentes e com os munhões.

SUBSECÇÃO VI

Contracção permitida

Art. 106.º - 1. Os braços de manivela devem ser fortemente apertados nos moentes e munhões, por contracção do material dos braços, e o limite de elasticidade do material do braço não deve ser inferior a 22 kg/mm2. A contracção permitida para o aperto deve estar compreendida entre 1/550 e 1/700 do diâmetro dos munhões ou moentes, se estes não tiverem furo central.

2. Quando os munhões e os moentes forem ocos, o diâmetro do furo central não deve exceder metade do seu diâmetro exterior e a contracção permitida deve ficar compreendida entre os valores dados pelas fórmulas:

1/[550 - 400(H/D)(elevado a 2)] e 1/[700 - 500(H/D)(elevado a 2)] nas quais:

H é o diâmetro do furo central do moente ou do munhão, em milímetros;

D é o diâmetro do furo do braço da manivela, em milímetros.

SUBSECÇÃO VII

Curvas de concordância e furos de lubrificação

Art. 107.º - 1. As curvas de concordância nas junções dos braços de manivela com os munhões ou com os moentes dos veios, quando estes forem forjados ou vazados numa só peça, devem ser executadas com um raio não inferior a 5 por cento do diâmetro do veio de manivelas e ter um acabamento perfeito.

2. Os furos de lubrificação abertos nas superfícies dos munhões e moentes dos veios devem ser arredondados de modo a ficarem com um contorno uniforme e acabamento perfeito.

SUBSECÇÃO VIII

Veios intermédios

Art. 108.º O diâmetro do veio intermédio deve ser determinado pela fórmula (1) ou pela fórmula (2) sempre que seja possível obter os elementos que nela figuram:

(ver documento original) Nota 1 - A fórmula (1) é aplicável sòmente a motores de cilindros em linha, de simples efeito, com intervalos de combustão aproximadamente iguais.

Nota 2 - A fórmula (2) é aplicável a todos os motores sem restrição de qualquer espécie e permite, em alguns casos, considerar um diâmetro de veio inferior ao determinado pela fórmula (1).

Nota 3 - Quando não for possível determinar a percentagem da massa de água deslocada pelo hélice, pode considerar-se 25 por cento.

Nota 4 - O diâmetro do veio intermédio determinado pelas fórmulas (1) e (2) pode ser reduzido de 3,5 por cento em navios que se destinem a navegar em águas calmas.

(ver documento original)

SUBSECÇÃO IX

Veio do volante

Art. 109.º - 1. O diâmetro do veio do volante não deve ser inferior ao do veio de manivelas.

2. Exceptuam-se desta obrigatoriedade os veios em que estejam montados volantes de viradores leves.

SUBSECÇÃO X

Veios das rodas dos redutores

(motores com engrenagens redutoras)

Art. 110.º O diâmetro dos veios das rodas em que engrenem dois carretes em posições opostas ou aproximadamente opostas não deve ser inferior a 1,1 vezes o diâmetro do veio intermédio.

Art. 111.º No caso de haver um só carrete engrenado na roda ou quando houver dois cujos eixos façam com o eixo do veio da roda um ângulo inferior a 120º, deve o diâmetro do veio da roda, na zona onde ela está montada e nas zonas dos moentes adjacentes do veio, ser igual ou superior a 1,16 vezes o diâmetro do veio intermédio.

Para ré desses moentes o diâmetro do veio pode ser progressivamente diminuído para o do veio intermédio.

SUBSECÇÃO XI

Veio de impulso

Art. 112.º O diâmetro na zona dos anéis do veio de impulso não deve ser inferior a 1,15 vezes o valor calculado para o veio intermédio. Esse veio pode ter, fora dos anéis, o diâmetro progressivamente diminuído até ao diâmetro do veio intermédio.

SUBSECÇÃO XII

Veio da manga (caso de o veio propulsor ficar exterior ao navio)

Art. 113.º O diâmetro do veio da manga não deve ser inferior a 1,14 vezes o valor calculado para o diâmetro do veio intermédio. Qualquer parte do veio dentro ou fora da manga, onde haja contacto com a água, não deve ter um diâmetro inferior a 1,17 vezes o valor do diâmetro do veio intermédio.

SUBSECÇÃO XIII

Veio propulsor

Art. 114.º O diâmetro do veio propulsor não deve ser inferior ao dado pela fórmula:

dp = 1,14 di + (dh/k) na qual:

dp é o diâmetro do veio propulsor, em milímetros;

di é o diâmetro do veio intermédio, em milímetros;

dh é o diâmetro do hélice, em milímetros;

k é um coeficiente que tem o valor de:

144 - quando o veio propulsor for provido de uma camisa contínua ou lubrificado por óleo em «manga fechada», ou 100 - para os outros veios.

Art. 115.º - 1. Os veios propulsores que possuírem mangas podem ter a extremidade a vante do bucim diminuído progressivamente para um diâmetro igual a 1,14 vezes o diâmetro do veio intermédio.

2. Devem ser evitadas variações bruscas de diâmetro nas uniões do veio propulsor ao veio intermédio.

Art. 116.º - 1. O cubo do hélice deverá ter uma boa adaptação ao cone do veio propulsor.

2. O comprimento da superfície de contacto, a vante, deve ser cerca de um diâmetro.

3. A aresta de vante do furo no cubo do hélice deverá ser arredondada com um raio de cerca de 6 mm(1/4 ).

SUBSECÇÃO XIV

Cavaletes e escatéis para veios e hélices

Art. 117.º Devem ser usados cavaletes dos tipos «rampa» ou de «topos arredondados» e os escatéis no cubo do hélice e no cone do veio propulsor devem ter uma curva de concordância suave, no fundo do escatel. O raio desta curva de concordância não deve ser inferior a 0,0125 vezes o diâmetro do veio propulsor, no topo do cone. Os bordos do escatel não deverão ter arestas vivas.

Art. 118.º Existirão dois parafusos para fixação do cavalete no escatel, devendo um dos parafusos ser colocado pelo menos a um terço do comprimento do cavalete, a partir do extremo de vante.

Art. 119.º A profundidade dos furos roscados para os parafusos não deve exceder o diâmetro do parafuso e as arestas serão ligeiramente sutadas.

Art. 120.º - 1. A distância entre o extremo do cone e o extremo de vante do escatel não deve ser inferior a 0,2 vezes o diâmetro do veio propulsor no extremo do cone.

2. A área da secção de corte do cavalete, em milímetros quadrados, não deve ser inferior a (d(elevado a 3)/2,5 d(índice 1)) onde:

d é o diâmetro do veio intermédio, em milímetros;

d(índice 1) é o diâmetro do veio a meio comprimento do cavalete, em milímetros.

SUBSECÇÃO XV

Veios ocos

Art. 121.º Quando os veios de impulso, intermédios, da manga e propulsor tiverem um furo central, o diâmetro dos veios, calculado pelas fórmulas indicadas nos artigos anteriores, não necessita de ser aumentado, desde que o furo central não exceda um terço do diâmetro do veio. No caso de o furo central exceder um terço do diâmetro, este terá de ser aumentado de forma a compensar o excesso do diâmetro do furo.

SUBSECÇÃO XVI

Camisas dos veios

Art. 122.º - 1. A espessura das camisas dos veios propulsores ou dos veios das mangas, enquanto essas camisas são novas, deve, na zona dos casquilhos da manga, ser igual ou maior do que o valor dado pela fórmula:

e(índice c) = (dp + 230)/32 na qual:

e(índice c) é a espessura da camisa, em milímetros;

d(índice p) é o diâmetro exigido para o veio propulsor ou da manga, em milímetros (dentro da camisa).

2. A espessura de uma camisa contínua entre os moentes não deve ser inferior a 0,75 e(índice c).

3. As camisas contínuas devem ser fundidas numa só peça ou, quando feitas em duas ou mais partes, as ligações entre elas devem ser obtidas por meio de fusão através de toda a espessura da camisa.

4. O material das camisas de bronze deve ser apropriado para soldadura e ter uma composição isenta de chumbo. A composição dos eléctrodos de soldadura deve ser também isenta de chumbo.

5. No caso de camisas feitas por partes, soldadas a topo, deve ter-se em conta a contracção da soldadura. O comprimento livre total das camisas deverá, se for possível, ser cerca de três vezes o diâmetro do veio. Para evitar danos na superfície do veio, durante a soldadura, deverá ser intercalado amianto ou outro material resistente ao calor, coberto com uma cinta de cobre entre a camisa e o veio na zona da soldadura.

6. Poderão ser utilizados outros processos de soldadura destas juntas desde que sejam aprovados pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

7. A soldadura deverá ser feita por um processo que tenha a aprovação dos peritos.

Art. 123.º Cada camisa contínua ou parte de camisa deverá ser provada hidràulicamente à pressão de 2 kg/cm2, depois de trabalhada à máquina-ferramenta.

Art. 124.º As camisas devem ser convenientemente metidas a quente ou por meio de pressão hidráulica, não se devendo fazer uso, em caso algum, de pernos para as segurar no seu lugar.

Art. 125.º Se uma camisa não ficar perfeitamente ajustada ao veio, o espaço entre ela e o veio deve ser cheio com material plástico, não corrosivo e insolúvel na água.

Art. 126.º Deverão ser usados dispositivos adequados para evitar que o espaço entre a extremidade de ré da camisa do veio e o cubo do hélice esteja em contacto com a água.

SUBSECÇÃO XVII

Manga do veio

Art. 127.º - 1. O comprimento da superfície de contacto da camisa do veio com o casquilho do suporte mais a ré deverá ser conforme abaixo se indica.

2. Para camisas lubrificadas por água e revestidas com casquilhos de gaiaco, borracha ou material plástico aprovado, o comprimento não deve ser inferior a quatro vezes o diâmetro requerido para o veio dentro da camisa.

3. A lubrificação (água) deverá ser forçada sempre que o diâmetro do veio seja igual ou superior a 380 mm. A água poderá ser comprimida por uma bomba de circulação ou outra qualquer. Deverão existir indicadores de que a água está a ser comprimida quando se trate de casquilhos de borracha ou de plástico. Os canais de lubrificação dos casquilhos devem ter grande secção e uma forma que seja pouco afectada por desgastes, especialmente no caso de casquilhos do tipo plástico. O macho ou válvula interruptora da água para a manga deverá estar montada na antepara do pique de ré ou na manga sempre que a água entre nesta a vante da referida antepara.

4. Quando os casquilhos são revestidos de metal anti-fricção lubrificados por óleo e com bucim do tipo aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante, o comprimento do casquilho deverá ser tal que a pressão nominal no casquilho resultante do peso do hélice e veio não exceda 5 kg/cm2. Em caso algum o comprimento do casquilho deverá ser inferior a 2,5 vezes o diâmetro do veio propulsor.

O peso do hélice e o do veio propulsor e o tipo do bucim deverão ser indicados quando os planos são submetidos a aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

5. Quando os casquilhos forem de ferro fundido ou de bronze, lubrificados por óleo e com bucim de tipo aprovado, o comprimento do casquilho não deverá, em geral, ser inferior a 4 vezes o diâmetro requerido para o veio propulsor.

6. Quando os casquilhos forem lubrificados por massa, o comprimento do casquilho não deverá ser inferior a 4 vezes o diâmetro requerido para o veio propulsor.

Art. 128.º Os bucins de vedação de óleo em embarcações que podem operar em regiões árcticas ou tropicais deverão poder suportar os efeitos da expansão diferencial entre o casco e a linha de veios com temperaturas da água do mar, árcticas ou tropicais. Este requisito diz especialmente respeito aos bucins que preenchem o espaço e mantêm a vedação de óleo entre a manga e o cubo do hélice.

Art. 129.º O tanque de óleo de lubrificação da manga, se existir, deverá estar colocado acima da linha de água carregada e ser provido de um alarme de nível, situado na casa da máquina.

Art. 130.º - 1. Quando os casquilhos da manga forem lubrificados por óleo, deverá existir um sistema de arrefecimento do óleo por meio de água, que pode ser proveniente do pique tanque de ré, mantida num nível superior à manga, ou por qualquer outro processo aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

2. Deverá igualmente existir um dispositivo que permita conhecer a temperatura do óleo na manga.

SUBSECÇÃO XVIII

Parafusos dos pratos de união dos veios

Art. 131.º - 1. Para os parafusos feitos de aço, com uma carga de rotura à tracção mínima de 44 kg/mm2, o seu diâmetro, considerado nas faces de ligação dos pratos, não deve ser inferior ao dado pela fórmula:

(ver documento original) 2. Para os parafusos dos pratos de união dos veios de impulso, intermédios, da manga e propulsor:

C = 0,6;

d é o diâmetro requerido para o veio intermédio, em milímetros.

3. Para os parafusos de pratos de união de veios de manivelas:

C = 0,5;

d é o diâmetro requerido para o veio de manivelas, em milímetros.

Art. 132.º Quando a carga de rotura mínima à tracção do veio de manivelas for superior a 44 kg/mm2 e o diâmetro do veio for determinado pela fórmula do artigo 102.º, os parafusos das uniões para estes veios devem ter uma resistência equivalente.

SUBSECÇÃO XIX

Pratos de união dos veios

Art. 133.º - 1. A espessura dos pratos de união, na circunferência que passa pelo centro dos furos, não deve ser inferior ao diâmetro dos parafusos dos pratos de união determinado pela fórmula do artigo 131.º 2. Para o caso do prato de união entre o veio de impulso e o veio de manivelas, as dimensões dos parafusos de ligação e a espessura do prato devem ser condicionadas pelas necessidades do veio de manivelas. A espessura do prato de união do veio propulsor não deve ser inferior a 0,27 vezes o diâmetro requerido para o veio intermédio, calculado pela fórmula do artigo 108.º Art. 134.º - 1. O raio da curva de concordância de qualquer veio para o respectivo prato de união não deve ser inferior a 0,08 vezes o diâmetro do veio na união. No caso de veios de manivelas, o raio da curva de concordância nos pratos de união pode ser 0,05 vezes o diâmetro do veio na união.

A concordância deve ser afagada e não deve ser rebaixada na região das porcas ou das cabeças dos parafusos.

Art. 135.º Quando um prato de união for montado numa zona recta de veio ou com uma ligeira conicidade, por meio de pressão hidráulica, deve satisfazer, de uma forma geral, ao estabelecido no artigo 106.º Art. 136.º Quando os pratos forem separados dos veios, deve haver um dispositivo de ligação que permita aos veios resistir à tracção produzida pelo hélice durante o movimento para ré.

Art. 137.º Todos os pratos de união que forem ligados aos veios devem ser de dimensões aprovadas.

SUBSECÇÃO XX

Veios de manivelas de ferro fundido

Art. 138.º Sempre que seja proposta a construção de veios de manivelas, de ferro fundido, as dimensões e a especificação do material deverão ser submetidas a aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

SUBSECÇÃO XXI

Material

Art. 139.º A especificação do material deverá indicar o tipo de ferro fundido, o tratamento térmico e as propriedades mecânicas, incluindo a carga de rotura à tracção (mínima) adequada à secção do veio de manivelas fundido.

Art. 140.º Poderá ser utilizado qualquer tipo apropriado de ferro fundido, para serviço severo, desde que a carga de rotura à tracção esteja compreendida entre 32 kg/mm2 e 76 kg/mm2.

SUBSECÇÃO XXII

Diâmetro dos veios de manivelas

Art. 141.º O diâmetro do veio de manivelas não deve ser inferior ao determinado pela fórmula:

(ver documento original)

SUBSECÇÃO XXIII

Braços de manivelas

Art. 142.º - 1. A largura dos braços das manivelas e a espessura dos mesmos não deverão ser inferiores, respectivamente, a 1,33 vezes e 0,56 vezes o diâmetro do veio, determinado pela fórmula do artigo anterior.

2. A resistência dos braços das manivelas deverá ser equivalente, mesmo que as proporções sejam diferentes.

Art. 143.º - 1. As curvas de concordância das junções com os munhões ou com os moentes dos veios deverão ser executadas com um raio não inferior a 5 por cento do diâmetro do veio de manivelas e ter acabamento perfeito.

2. Os furos de lubrificação abertos na superfície dos munhões e dos moentes dos veios devem ser arredondados de modo a ficarem com um contorno uniforme e de acabamento perfeito.

SUBSECÇÃO XXIV

Veios propulsores de materiais especiais

Art. 144.º - 1. O diâmetro do veio propulsor não deve ser inferior ao dado pela fórmula:

dp = (1,14 di + (dh/k) f na qual:

dp é o diâmetro do veio propulsor, em milímetros;

di é o diâmetro do veio intermédio, em milímetros, calculado para uma carga de rotura do metal de 41 kg/mm2, utilizando as fórmulas a seguir mencionadas;

dh é o diâmetro do hélice, em milímetros;

k é um coeficiente que tem o valor de:

144 - quando o veio propulsor for provido de uma camisa contínua ou lubrificado por óleo em manga fechada ou, ainda, quando há protecção contra a corrosão, quer pela natureza do material empregado, quer pelo emprego de revestimento apropriado, ou 100 - para os outros veios;

f é o factor do material, cujo valor é dado em função da carga de rotura (C(índice r)), em quilogramas por milímetro quadrado (kg/mm2), do material de que é feito o veio, pela tabela seguinte:

TABELA 1

(ver documento original) 2. Para calcular o diâmetro do veio intermédio utiliza-se uma das fórmulas seguintes:

(ver documento original)

TABELA 2

(ver documento original) 3. Nos outros casos, o coeficiente k será determinado pela fórmula:

(ver documento original)

ANEXO

Normas sobre esforços de vibrações torcionais e velocidades críticas em

motores Diesel principais e auxiliares

CAPÍTULO I

Princípios gerais

NORMA 1

Generalidades

1.1 - Nas instalações accionadas por motores Diesel, as velocidades críticas torcionais existentes entre as velocidades de marcha lenta (ralenti) e máxima operacionais são inevitáveis, e estas normas destinam-se a salvaguardar as máquinas dos efeitos das vibrações torcionais excessivas durante a vida do navio.

1.2 - Os esforços limites recomendados têm uma margem razoável de segurança, de forma a evitar a fractura dos veios por fadiga. As velocidades críticas, nas quais os esforços limites sejam excedidos, devem ser evitadas em serviço contínuo.

1.3 - Durante o projecto deve ser prestada especial atenção ao sistema dinâmico, de forma a que as velocidades críticas importantes, requerendo zonas interditas, sejam evitadas entre as velocidades propostas para o serviço contínuo. Ver norma 4 «Zonas de velocidades interditas em serviço contínuo».

1.4 - Os esforços limites indicados nos parágrafos seguintes não devem ser considerados durante o projecto como valores admissíveis, mas sim como valores que não devem ser excedidos, quando as velocidades críticas de importância apreciável não podem ser razoàvelmente evitadas.

1.5 - Os esforços considerados nestas normas são valores nominais, estabelecidos para secções planas dos veios, não se considerando a existência de qualquer elemento que possa aumentar as vibrações. Entre 90 e 100 por cento da velocidade máxima em serviço contínuo os esforços limites aplicam-se ao somatório do esforço vibratório, devido a qualquer ordem de ressonância, com os esforços vibratórios limites devidos a outras ordens importantes.

1.6 - Quando as velocidades críticas forem determinadas por cálculo, para indicar a aproximação dos esforços limites, podem ser exigidos registos de torciógrafos. Na prática, encontram-se frequentemente diferenças entre esforços calculados medidos por torciógrafos ou equivalentes. Quando existam estas diferenças, devem considerar-se os esforços limites medidos.

1.7 - Os esforços limites são aplicáveis a veios de aço com uma carga de rotura entre 44 kg/mm2 e 52 kg/mm2. Para veios de aços especiais, ou de outros materiais, os esforços limites serão sujeitos a particular consideração da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

1.8 - Quando as dimensões dos veios de manivelas, braços das manivelas, uniões, parafusos de uniões e veios rectos são superiores às exigidas pelo Regulamento, podem ser considerados limites superiores para os esforços vibratórios.

NORMA 2

Velocidades dos motores Diesel (r. p. m.)

2.1 - A velocidade máxima continua N(índice s) pode ser definida como o número máximo de rotações por minuto, para o qual o motor é classificado em serviço contínuo.

2.2 - No caso de diesel-geradores para a propulsão ou serviços auxiliares, que trabalham a velocidade constante, N(índice s) é o número de rotações por minuto ao qual trabalha o motor à máxima carga.

2.3 - As velocidades especiais de serviço necessárias durante longos períodos devem ser indicadas, tais como a zona de velocidades de arrasto, a zona de velocidades de serviço com hélices de passo variável, a velocidade de marcha lenta (ralenti), etc.

Estas zonas de velocidades devem ser mantidas tanto quanto possível sem velocidades críticas importantes.

NORMA 3

«Contrôle» por regulador de velocidade

Nas instalações controladas por reguladores de velocidade a aplicação das fórmulas 10(4) e 11(4) pode ser restringida a um número de rotações 5 por cento superior ao limite de contrôle do regulador, com um mínimo de 1,10 N(índice s). Este limite deve ser demonstrado durante as provas do motor.

NORMA 4

Zonas de velocidades interditas em serviço contínuo

4.1 - Quando a aprovação da instalação impõe a interdição de determinadas zonas de velocidades, deve ser afixado um aviso no posto de manobra indicando que se deve evitar um funcionamento contínuo entre os limites calculados pelas fórmulas 10(2) e 11(2), e os taquímetros devem ser marcados a vermelho em conformidade.

4.2 - Nestes casos, os taquímetros devem ser aferidos por processo adequado na presença do perito, que verificará se o erro é inferior a (mais ou menos) 2 por cento na zona de rotações interdita.

4.3 - Quando os esforços de vibração, devidos a velocidades críticas abaixo de 0,8 N(índice s), excederem marginalmente os esforços limites, para o serviço contínuo, ou quando as velocidades críticas forem difìcilmente detectadas, a zona de rotações interdita para o serviço contínuo pode ser reduzida.

4.4 - Quando esses esforços de vibração se aproximarem dos valores limites ft, calculados pelas fórmulas 10(3) e 11(3), a zona de rotações interdita para o serviço contínuo pode ser aumentada, e o aviso no posto de manobra deve indicar que esta zona deve ser passada ràpidamente.

4.5 - Nos casos em que a curva de ressonância da velocidade crítica tenha sido derivada de medidas obtidas por torciógrafos, a zona de rotações a ser evitada no serviço contínuo pode ser considerada como a acima referida, na qual os esforços de vibração medidos excedem os esforços limites em serviço contínuo, tendo também em atenção a precisão do taquímetro.

NORMA 5

Esforços excessivos de vibração

5.1 - Nos casos em que os esforços de vibração excedem os valores limites, o sistema dinâmico será de novo projectado, ou serão introduzidas modificações que eliminem a velocidade crítica da zona de funcionamento ou que reduzam a grandeza do esforço de vibração.

5.2 - O uso de amortecedores de vibrações torcionais (dampers ou detuners) para controlar as velocidades críticas dentro da zona entre 0,85 N(índice s) e 1,05 N(índice s) deve evitar-se, mas, se forem montados, devem ser do tipo que dissipa o calor produzido e não contenha partes mecânicas, sujeitas a deterioração em serviço.

5.3 - Quando há amortecedores de vibrações (dampers) ou uniões flexíveis montados, podem ser exigidos registos de torciógrafos para verificação da sua eficiência.

NORMA 6

Batimentos nos dentes das engrenagens

6.1 - Em instalações com caixa redutora, ou caixa redutora-inversora, ou bombas de ar de lavagem, accionadas por engrenagens, etc., em que os momentos vibratórios nas engrenagens excedam os momentos médios de transmissão às velocidades críticas consideradas, pode ser necessário impor uma zona de velocidades interditas para cada velocidade crítica, onde se note o abatimento nos dentes das engrenagens.

6.2 - Também, se for detectado um batimento nos dentes das engrenagens a velocidades diferentes das velocidades críticas calculadas, podem ser exigidos registos de torciógrafos para confirmarem as frequências naturais calculadas.

6.3 - Em todos os casos onde houver a possibilidade de batimentos nos dentes das engrenagens, a folga lateral nos dentes deve ser mantida a um valor mínimo.

6.4 - Às velocidades críticas, próximas da velocidade máxima, o momento vibratório não deve exceder, em geral, um terço do momento máximo de transmissão. Nos casos em que carga de trabalho nos dentes das engrenagens é inferior à máxima admissível, podem ser aceites esforços vibratórios adicionais nas engrenagens.

NORMA 7

Veios propulsores

7.1 - Os esforços limites para veios propulsores aplicam-se aos veios providos de uma camisa contínua, com eficientes sistemas de vedação, protegendo-se da corrosão pela água do mar e aos veios, sem camisa, lubrificados a óleo e montados com um tipo de bucim aprovado pela Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

7.2 - Nos outros casos é necessária a aprovação da Repartição Técnica da Direcção da Marinha Mercante.

7.3 - Os limites devem ser considerados na secção mínima do veio entre a face de vante do cubo do hélice e o bucim de vante da manga.

NORMA 8

Veios intermédios

8.1 - Os esforços limites para os veios intermédios aplicam-se aos veios com pratos de união integrais e raios das curvas de concordância regulamentares.

8.2 - Quando são empregados pratos de união desmontáveis, os esforços de vibração no veio da região do prato devem ser limitados a 75 por cento destes valores.

NORMA 9

Definição dos símbolos

Nas fórmulas para a determinação dos esforços de vibração, os símbolos usados têm as seguintes definições:

N - Velocidade do motor, em rotações por minuto;

N(índice s)- Velocidade máxima, em serviço contínuo, em rotações por minuto (ver norma 2);

N(índice c) - Velocidade crítica, em rotações por minuto;

r - Relação N / N(índice s) ou N(índice c) / N(índice s), conforme a aplicável;

d - Diâmetro mínimo considerado, do veio, em milímetros;

fc - Valor máximo do esforço de vibração, em serviço contínuo, à velocidade máxima ou inferior, em quilogramas por centímetro quadrado;

ft - Valor máximo do esforço de vibração devido a velocidades críticas abaixo de 0,8 N(índice s), necessitando zonas interditas, em quilogramas por centímetro quadrado;

f - Valor máximo do esforço de vibração acima da máxima velocidade em quilogramas por centímetro quadrado.

CAPÍTULO II

Máquinas principais - Limites dos esforços de vibração

NORMA 10

Veios do manivelas e propulsores

10.1 - Quando as velocidades críticas ocorrerem ao número máximo de rotações por minuto ou abaixo, os esforços de vibração que não excedam os valores dados pela fórmula a seguir mencionada são considerados satisfatórios para o serviço contínuo:

fc = (mais ou menos) (315 - 0,22 D) (1,6 - r(elevado a 2)) (1) 10.2 - Quando os esforços de vibração excederem os valores limites para o serviço contínuo, obtidos pela fórmula (1), deve ser afixado um aviso no posto de manobra, estabelecendo que o motor não deve funcionar, em regime contínuo, entre os limites de velocidade mencionados, acima e abaixo da velocidade crítica, e os taquímetros devem ser marcados, a vermelho, em conformidade.

10.3 - Zona de rotações por minuto do motor a evitar:

De (16 N(índice c)/(18 - r)) até ((18 - r) N(índice c)/16) inclusive (1) 10.4 - Os valores máximos dos esforços de vibração, devidos a estas velocidades críticas, não devem exceder os valores dados pela fórmula seguinte:

ft = 2fc (3) 10.5 - As velocidades críticas devem ser consideradas suficientemente afastadas do máximo de rotações por minuto de forma a que, em geral, para r = 0,8 o esforço correspondente ao limite superior não exceda fc = fórmula (1).

10.6 - Quando as velocidades críticas ocorrerem acima do número máximo de rotações por minuto, os esforços de vibração não devem ser superiores aos valores dados pela fórmula seguinte aos regimes de rotações até 1,16 vezes o máximo de rotações por minuto:

(ver documento original)

NORMA 11

Veios intermédios e de impulso

11.1 - Quando as velocidades críticas ocorrerem ao número máximo de rotações por minuto ou abaixo, os esforços de vibração que não excedam os valores dados pela fórmula a seguir mencionada são considerados satisfatórios para o serviço contínuo:

fe = (mais ou menos) (535 - 0,22d) (l,44 - r(elevado a 2)) (1) 11.2 - Quando os esforços de vibração excederem os valores limites para o serviço contínuo, obtidos pela fórmula (1), deve ser afixado um aviso no posto de manobra, estabelecendo que o motor não deve funcionar em regime contínuo entre os limites de velocidade mencionados, acima e abaixo da velocidade crítica, e os taquímetros devem ser marcados, a vermelho, em conformidade.

11.3 - Zona de r. p. m. do motor a evitar:

De (16 N(índice c)/(18 - r)) até ((18 - r) N(índice c)/16) inclusive 11.4 - Os valores máximos dos esforços de vibração devidos a estas velocidades críticas não devem exceder os valores dados pela fórmula seguinte:

ft = 1,7 fc (3) 11.5 - As velocidades críticas devem ser consideradas suficientemente afastadas do máximo de r. p. m. de forma a que, em geral, para r = 0,8, o esforço correspondente ao limite superior não exceda fc = fórmula (1).

11.6 - Quando as velocidades críticas ocorrerem acima do número máximo de r. p.

m., os esforços de vibração não devem ser superiores aos valores dados pela fórmula seguinte aos regimes de rotações até 1,16 vezes o máximo de r. p. m.: (ver documento original)

CAPÍTULO III

Motores Diesel auxiliares e principais accionando geradores

NORMA 12

Motores Diesel auxiliares e principais accionando geradores

12.1 - As notas seguintes aplicam-se aos motores Diesel de potência superior ou igual a 150 BHP ou 100 kW, accionando máquinas auxiliares para serviços essenciais e aos motores Diesel principais accionando geradores funcionando a velocidade constante.

12.2 - O sistema dinâmico formado pelo motor Diesel e pelas máquinas accionadas deve ser projectado de forma a que os esforços de vibração nos veios de manivelas e nos de transmissão, resultantes de velocidades críticas, não excedam os valores dados pela fórmula seguinte, dentro dos limites de velocidade de 0,95 N(índice s) e 1,10 N(índice s), sendo N(índice s) as rotações por minuto a toda a carga.

fc = (mais ou menos) (212 - 0,14 d) (1) 12.3 - Os esforços de vibração nos veios de manivelas e nos de transmissão, devidos a velocidades críticas pelas quais se passa durante os períodos de arranque e paragem, não devem exceder os valores dados pela fórmula seguinte:

ft = 5,5 fc (2) 12.4 - Recomenda-se também que os momentos de vibração aplicados ao rotador do gerador devem ser reduzidos ao mínimo valor possível e, em qualquer caso, limitado a um valor não superior a duas vezes o momento médio a toda a carga na zona compreendida entre 0,95 N(índice s) e 1,10 N(índice s) e a um valor não superior a seis vezes o momento médio a toda a carga ao passar pelas velocidades críticas abaixo de 0,95 N(índice s). No primeiro caso o momento de vibração considerado será o somatório dos momentos devidos a qualquer ordem de ressonância e os momentos limites devidos a outras ordens importantes.

12.5 - Estas recomendações têm por objectivo proteger a estrutura do rotador do gerador de momentos de inércia excessivos.

12.6 - Nos casos em que o rotador do gerador é projectado para uma potência superior à que lhe é transmitida pelo motor, a potência superior pode ser considerada como critério.

12.7 - Quando um motor accionar mais de um gerador, cada gerador deve ser considerado separadamente em relação ao seu próprio momento.

12.8 - Nos casos em que os esforços de vibração ou momentos excedem os valores limites, aplicam-se, geralmente, as condições indicadas em 5, com a reserva de que os amortecedores de vibrações (dampers e detuners), não devem, de preferência, ser usados para controlar velocidades críticas que ocorram dentro da zona de velocidades entre 0,95 N(índice s) e 1,10 N(índice s), inclusive.

12.9 - No caso de alternadores, as amplitudes de vibração no rotador não devem exceder (mais ou menos) 2,5 graus eléctricos à velocidade a toda a carga. Deve haver o cuidado de assegurar que a frequência natural do grupo completo está suficientemente afastada da frequência do impulso das combustões à velocidade a toda a carga, particularmente quando há uniões flexíveis entre o motor e o gerador.

Sem este cuidado podem aparecer amplitudes excessivas.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/28/plain-242988.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242988.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda