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Decreto 10221, de 27 de Outubro

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário do Govêrno n.º 241/1924, Série I de 1924-10-27.
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Sumário

Estabelece que os funcionários adidos, emquanto não estiverem na efectividade do serviço, apenas perceberão o seu vencimento de categoria, sendo êste computado nos termos do § 4.º do artigo 5.º da lei n.º 403

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2429673.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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