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Norma Regulamentar 13/2008-R, de 24 de Novembro

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Sumário

Estebelece as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade civil profissional dos consultores para investimento em valores mobiliários.

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 13/2008-R

Seguro de Responsabilidade Civil Profissional dos Consultores para Investimento em Valores Mobiliários Com as alterações introduzidas no Código dos Valores Mobiliários pelo Decreto-Lei 357-A/2007, de 31 de Outubro, o registo dos consultores para investimento passou a estar, nos termos do n.º 2 e da alínea c) do n.º 3 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários, dependente da demonstração de que as pessoas singulares e os colaboradores das pessoas colectivas que exerçam a actividade de consultoria para investimento dispõem de um seguro de responsabilidade civil profissional.

Tendo em conta as vantagens para o funcionamento do mercado de se proceder a uma delimitação da obrigação de segurar, com vista a garantir a uniformização das condições de segurabilidade dos riscos inerentes ao exercício desta actividade, o n.º 4 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários previu a fixação das condições mínimas do seguro de responsabilidade civil dos consultores para investimento pelo Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, o Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do n.º 4 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar estabelece as condições mínimas a que deve obedecer o seguro obrigatório de responsabilidade de civil dos consultores para investimento previsto no artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º

Garantia

1 - O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se referem o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 301.º do Código dos Valores Mobiliários tem por objecto a garantia da responsabilidade civil profissional emergente da actividade do segurado na sua qualidade de consultor para investimento ou de colaborador de pessoa colectiva que exerce a actividade de consultor para investimento, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis.

2 - O capital seguro deve corresponder a um mínimo de (euro) 250.000 por anuidade, independentemente do número de sinistros ocorridos e do número de lesados envolvidos.

3 - A cobertura pode ser limitada aos sinistros causados por actos ou omissões ocorridos durante a vigência da apólice desde que reclamados até um ano a contar da data da resolução ou caducidade do contrato de seguro.

Artigo 3.º

Âmbito territorial

Salvo convenção em contrário, devidamente expressa nas condições especiais ou particulares da apólice, o contrato apenas produz efeitos em relação a eventos decorrentes do exercício da actividade do consultor para investimento em território nacional.

Artigo 4.º

Exclusões

Podem ser excluídos do âmbito da garantia do contrato de seguro:

a) Os danos resultantes de actividades não relacionadas com o exercício da actividade de consultoria para investimento;

b) Os danos resultantes de actos ou omissões do segurado ou de quem este seja civilmente responsável, praticados em conluio com o lesado, no sentido de obter para este um benefício ilegítimo ao abrigo do contrato de seguro;

c) Os danos causados aos accionistas, sócios, administradores, gerentes e outros legais representantes da pessoa colectiva para quem o colaborador cuja responsabilidade é garantida exerce actividade;

d) Os danos causados aos trabalhadores, mandatários ou pessoas directamente envolvidas na actividade do segurado, quando ao serviço deste;

e) Os danos causados a quaisquer pessoas cuja responsabilidade esteja garantida por este contrato, bem como ao cônjuge, ascendentes e descendentes ou pessoas que com elas coabitem ou vivam a seu cargo;

f) Os danos resultantes de actos de guerra, guerra civil, invasão, hostilidades, insurreição, poder militar ou civil usurpado ou tentativas de usurpação do poder, distúrbios laborais tais como assaltos, greves, tumultos e lock-outs;

g) Os danos resultantes de actos de terrorismo, como tal tipificados na legislação penal portuguesa vigente, ou de sabotagem;

h) Os danos resultantes de acidente que deva ser garantido por outro seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel;

i) Os danos causados por alteração do meio ambiente, em particular os causados directa ou indirectamente por poluição ou contaminação do solo, das águas ou atmosfera, assim como todos aqueles que forem devidos à acção de fumos, vapores, vibrações, ruídos, cheiros, temperaturas, humidades, corrente eléctrica ou substâncias nocivas;

j) As indemnizações fixadas a título de danos punitivos, de danos exemplares ou outras reclamações de natureza semelhante;

k) O pagamento de indemnizações emergentes de reclamações resultantes ou baseadas directa ou indirectamente na aplicação de quaisquer fianças, taxas, multas ou coimas, impostas por autoridades competentes, bem como de outras penalidades de natureza sancionatória ou fiscal;

l) A obtenção de benefício pessoal ou vantagens em consequência de acordos especiais ou promessas que excedam o âmbito da responsabilidade civil legal.

Artigo 5.º

Franquia

A apólice pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados ou aos seus herdeiros.

Artigo 6.º

Direito de Regresso

Pode ser previsto o direito de regresso da empresa de seguros contra o civilmente responsável, quando os danos resultem:

a) De qualquer infracção ou inobservância de leis ou regulamentos aplicáveis ao exercício da actividade, bem como de outras disposições legais ou determinadas por autoridades competentes;

b) Da violação do segredo profissional;

c) De actos ou omissões dolosos do segurado ou de pessoas por quem este seja civilmente responsável.

Artigo 7.º

Caducidade

O contrato de seguro caduca automaticamente na data em que for cancelado ou suspenso o registo, enquanto consultor para investimento, na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, do segurado ou da pessoa colectiva da qual é colaborador ou quando este cesse voluntariamente a sua actividade, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º da presente Norma Regulamentar.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009.

6 de Novembro de 2008.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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