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Despacho 30265/2008, de 24 de Novembro

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Sumário

Visa clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno do Ensino não Superior, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho 30265/2008

Considerando que a adaptação dos regulamentos internos das escolas ao disposto no Estatuto do Aluno nem sempre respeitou o espírito da lei, permitindo dúvidas nos alunos e nos pais acerca das consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos similares;

Considerando que o regime de faltas estabelecido no Estatuto visa sobretudo criar condições para que os alunos recuperem eventuais défices de aprendizagem decorrentes das ausências à escola nos casos justificados;

Tendo em vista clarificar os termos de aplicação do disposto no Estatuto do Aluno, determino o seguinte:

1 - Das faltas justificadas, designadamente por doença, não pode decorrer a aplicação de qualquer medida disciplinar correctiva ou sancionatória.

2 - A prova de recuperação a aplicar na sequência de faltas justificadas tem como objectivo exclusivamente diagnosticar as necessidades de apoio tendo em vista a recuperação de eventual défice das aprendizagens.

3 - Assim sendo, a prova de recuperação não pode ter a natureza de um exame, devendo ter um formato e um procedimento simplificado, podendo ter a forma escrita ou oral, prática ou de entrevista.

4 - A prova referida é da exclusiva responsabilidade do professor titular de turma, no 1.º ciclo, ou do professor que lecciona a disciplina em causa, nos restantes ciclos e níveis de ensino.

5 - Da prova de recuperação realizada na sequência das três semanas de faltas justificadas não pode decorrer a retenção, exclusão ou qualquer outra penalização para o aluno, apenas medidas de apoio ao estudo e à recuperação das aprendizagens, sem prejuízo da restante avaliação.

6 - As escolas devem adaptar de imediato os seus regulamentos internos ao disposto no presente despacho, competindo às direcções regionais de educação a verificação deste procedimento.

7 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia seguinte à data da sua assinatura.

16 de Novembro de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/24/plain-242914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242914.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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