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Decreto 23/71, de 30 de Janeiro

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Sumário

Cria vários lugares nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão de Angola e Moçambique para fazerem parte dos mapas I e IV anexos aos Decreto n.º 207/70 - Dá nova redacção ao artigo 11.º, n.º 2, do referido diploma.

Texto do documento

Decreto 23/71

de 30 de Janeiro

Reconhecendo-se a necessidade de dotar os Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique com pessoal qualificado, de forma a permitir a execução do disposto no artigo único do Decreto-Lei 47765, de 24 de Junho de 1967;

Tendo em consideração que a classificação do algodão constitui uma função especializada;

Tornando-se conveniente alterar o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto 207/70, de 12 de Maio, de modo a harmonizar os quadros com as exigências actuais dos serviços;

Sob proposta dos Governos-Gerais de Angola e de Moçambique;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São criados nos quadros do pessoal dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique, para fazerem parte dos mapas I e IV anexos ao Decreto 207/70, de 12 de Maio, os seguintes lugares:

Quadro comum

(ver documento original)

Quadro privativo

(ver documento original)

Art. 2.º - 1. O ingresso e a promoção nos lugares criados pelo artigo anterior obedecerão às seguintes regras:

a) Classificador-chefe - por livre nomeação do Ministro do Ultramar, sob proposta do governador-geral, entre os classificadores principais e de 1.ª classe com o curso de regente agrícola e mais de três anos de serviço e boas informações;

b) Classificador principal e classificador de 1.ª classe - por promoção de funcionários de categoria imediatamente inferior que nela contem mais de três anos de serviço com boas informações;

c) Classificador de 2.ª classe - por promoção de funcionários de categoria inferior com mais de três anos de serviço e boas informações;

d) Classificador de 3.ª classe - por concurso documental entre indivíduos habilitados com os cursos de regente agrícola e de prático agrícola ou equivalente ou o 2.º ciclo do liceu ou equivalente.

2. Para efeitos de promoção à categoria superior deverá atender-se, em igualdade de circunstâncias, à antiguidade e habilitações.

Art. 3.º O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito, por livre escolha do Ministro do Ultramar ou do governador-geral da respectiva província entre os actuais agentes dos Institutos do Algodão de Angola e de Moçambique que vêm desempenhando as funções correspondentes às dos lugares criados pelo presente diploma, observando-se as seguintes regras:

a) O pessoal do quadro comum, mediante relação nominal constante de portaria do Ministro do Ultramar, anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário do Governo;

b) O pessoal dos quadros privativos, mediante relação nominal constante de portaria dos governos provinciais, anotada pelos tribunais administrativos e publicada nos respectivos Boletins Oficiais.

Art. 4.º O artigo 11.º, n.º 2, do Decreto 207/70, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º - 1. ...

2. O provimento dos lugares referidos no corpo do artigo será feito, por escolha do Ministro, sob proposta do governador-geral, entre os engenheiros agrónomos-chefes, os engenheiros silvicultores-chefes, os chefes de serviços e outros técnicos dos respectivos quadros, de categoria da letra E, ou, na sua falta, entre técnicos de formação superior adequada, de reconhecida competência e com um mínimo de cinco anos consecutivos de serviço prestado nas províncias ultramarinas ou no Ministério do Ultramar.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 20 de Janeiro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Angola e Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/30/plain-242891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-06-24 - Decreto-Lei 47765 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto-Lei n.º 45179 de 5 de Agosto de 1963, que estabelece o regime de cultura e comercialização do algodão do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto 207/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições necessárias a unificar e dar melhores condições de ingresso aos candidatos aos diversos lugares dos quadros do pessoal dos organismos de coordenação económica do ultramar, designadamente dos Institutos do Café de Angola e do Algodão e dos Cereais de Angola e de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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