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Portaria 648/70, de 21 de Dezembro

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Sumário

Torna extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 307/70, que introduziu alterações ao Código de Justiça Militar e ao Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante e põe em vigor nas referidas províncias e Decreto-Lei n.º 370/70, que alterou algumas disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar.

Texto do documento

Portaria 648/70

de 21 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar:

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei 307/70, de 2 de Julho de 1970, que introduziu alterações ao Código de Justiça Militar e ao Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

2.º É também posto em vigor nas províncias ultramarinas o Decreto-Lei 370/70, de 10 de Agosto de 1970, que alterou algumas disposições do Código de Justiça Militar e do Regulamento de Disciplina Militar.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/21/plain-242873.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-02 - Decreto-Lei 307/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Marinha

    Altera o Código de Justiça Militar e o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-10 - Decreto-Lei 370/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Código de Justiça Militar, aprovado pelo Decreto nº 11292 de 28 de Novembro de 1925, e ao Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pelo Decreto nº 16963 de 15 de Junho de 1929.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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