de 21 de Dezembro
Considerando que a promoção por distinção é uma das recompensas destinadas a premiar condignamente qualidades de comando e virtudes militares de excepcional mérito ou actos demonstrativos de raras virtudes militares, cívicas e morais;Considerando que na Força Aérea têm sido aplicadas, dentro da hierarquia de oficiais, as disposições do Estatuto do Oficial do Exército, e na hierarquia de sargentos e praças, o disposto no Regulamento de Promoção aos Postos Inferiores da Aeronáutica;
Tornando-se necessário promulgar legislação que contemple os casos dignos de promoção por distinção de sargento a oficial, tendo em conta o critério já estabelecido no Exército pelo Decreto-Lei 47577, de 7 de Março de 1967;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Podem ser promovidos por distinção os sargentos e praças da Força Aérea que, em campanha, na manutenção da ordem pública ou serviços directamente relacionados, ou ainda em situações de grande perigo, pratiquem actos que revelem elevadas virtudes militares, cívicas e morais, prestigiantes para a Força Aérea ou para o País, nomeadamente:
a) Actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor militar para os quais deva ser chamada a atenção pública;
b) Feitos distintos em campanha, isoladamente ou no comando de tropas em combate;
c) Serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar, de uma campanha em que se encontrem envolvidas forças militares portuguesas, ou ainda de uma acção de manutenção da ordem pública.
Art. 2.º A promoção por distinção aplica-se a sargentos e praças da Força Aérea em qualquer situação militar, não exige a satisfação das condições de promoção e pode, também, efectuar-se a título póstumo.
Art. 3.º - 1. A promoção por distinção de sargentos e praças pode efectuar-se, em casos excepcionais, a posto superior ao imediato.
2. Os cabos e soldados só podem ser promovidos por distinção a postos até segundo-sargento, inclusive.
3. Os sargentos só podem ser promovidos por distinção a postos até tenente, inclusive.
4. Os referidos militares, quando promovidos por distinção, mantêm-se na categoria de «Pessoal militar permanente» ou «Pessoal militar não permanente» a que anteriormente pertenciam.
Art. 4.º - 1. A promoção por distinção de sargentos e praças da Força Aérea terá lugar por iniciativa do Secretário de Estado da Aeronáutica ou por proposta de entidade de hierarquia equivalente ou superior a comandante de zona aérea.
2. Os processos de promoção são instruídos com os documentos necessários a uma perfeita apreciação do acto ou actos que justifiquem a distinção, nomeadamente ordens, relatórios e depoimentos de testemunhas, devendo, quando julgado necessário ou conveniente, ser ordenada uma instrução contraditória do processo.
3. A promoção por distinção a alferes e a tenente carece sempre de parecer favorável do Conselho Superior da Aeronáutica.
4. Nos restantes casos, o Secretário de Estado da Aeronáutica mandará submeter o processo a parecer da Comissão Técnica da Força Aérea, quando o entender necessário ou conveniente.
5. A conclusão do processo não poderá demorar mais de três meses sobre a data da proposta ou da iniciativa do Secretário de Estado da Aeronáutica.
6. O diploma legal de promoção deverá ser publicado dentro do prazo de trinta dias, a contar da conclusão do processo, e terá a forma de:
a) Despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, nas promoções a primeiro-cabo;
b) Portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, nas promoções a qualquer posto da classe de sargentos;
c) Decreto, nas promoções a alferes ou a tenente.
Art. 5.º - 1. O pessoal promovido por distinção, nas condições expressas no presente decreto-lei, contará a antiguidade da data em que foi praticado o feito que motivou a promoção ou outra que for proposta e sancionada pelo diploma de promoção.
2. O mesmo pessoal terá direito aos vencimentos do novo posto a partir da data de antiguidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 15 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.