Portaria 647/70, de 18 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Economia - Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria
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Fonte: Diário do Governo n.º 292/1970, Série I de 1970-12-18.
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Data:
1970-12-18
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Mantém durante a campanha de 1970-1971 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e determina que se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz.
Portaria 647/70
de 18 de Dezembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Comércio e da Indústria, nos termos do disposto na alínea 2) do artigo 1.º do
Decreto-Lei 44764, de 4 de Dezembro de 1962, ouvida a Comissão Reguladora do Comércio de Arroz, que se mantenha durante a campanha de 1970-1971 a limitação da laboração das fábricas de descasque de arroz às suas quotas de rateio e que, para esse efeito, se subordinem às mesmas quotas as distribuições obrigatórias que forem efectuadas pelo Grémio dos Industriais de Arroz em execução do artigo 17.º do
Decreto-Lei 27149, de 30 de Outubro de 1936.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado. - O Secretário de Estado da Indústria, Rogério da Conceição Serafim Martins.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/18/plain-242830.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/242830.dre.pdf .
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