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Regulamento (extrato) 43/2016, de 15 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 43/2016

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07/01, publica-se a alteração ao Regulamento de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira, aprovada pela assembleia municipal na sua sessão extraordinária de 2015/12/21, mediante proposta da câmara municipal, aprovada na sua reunião ordinária de 2015/12/16, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do aviso 11029/2015 no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 2015/09/29, conforme consta no edital 629/2015, datado de 2015/12/30.

Alteração ao Regulamento de Trânsito da Freguesia de Vila Franca de Xira

Artigo 3.º

Sinais

1 - Os sinais de trânsito serão devidamente aplicados de acordo com o Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, bem como pelas alterações introduzidas pelos Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de agosto e Decreto Regulamentar 13/2003, de 26 de junho, e em conformidade com o Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 113/2008, de 1 de julho.

Artigo 11.º

Trânsito de veículos

Nos diversos arruamentos e vias públicas para além do definido nas disposições gerais e em cumprimento do estipulado no Código da Estrada, o funcionamento viário obedece às seguintes condições:

1 - ...

2 - É proibido o trânsito de veículos no sentido norte-sul nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Arruamento da Rua D. Sancho I, junto ao n.º 6 e n.º 10;

Arruamento da Rua D. Sancho I, junto aos lotes 16 e 17 - A eliminar;

Rua de Santo António;

Rua Ramalho Ortigão;

Arruamento central da Praceta do Esteiro do Nogueira;

Arruamento nascente da Praceta do Esteiro do Nogueira;

Rua do Cais - A eliminar.

3 - É proibido o trânsito de veículos no sentido sul-norte nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Arruamento do lado nascente da Praceta da Justiça (exceto veículos celulares);

Praceta da Justiça (na faixa frente ao Palácio da Justiça e na faixa traseira ao Palácio da Justiça) - A eliminar;

Arruamento do lado poente da Praceta da Justiça;

Rua Maria Lamas (entre o n.º 33 e o n.º 43);

Rua dos Varinos;

Arruamento poente da Praceta do Esteiro do Nogueira;

Rua Gomes Leal - A eliminar;

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a Rua do Cais) - A eliminar;

Rua Ramalho Ortigão - A eliminar;

Rua de Santo António - A eliminar;

Travessa do Mercado - A eliminar.

4 - É proibido o trânsito de veículos no sentido nascente-poente nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Calçada da Barroca;

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 26 e a Rua do Espírito Santo);

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 24 e a Rua do Espírito Santo) - A eliminar;

Rua dos Bombeiros Voluntários;

Rua dos Bombeiros Voluntários (entre a Rua Dr. Manuel de Arriaga e a Rua Serpa Pinto) - A eliminar;

Travessa do Araújo;

Arruamento sul da Praceta do Esteiro do Nogueira.

5 - É proibido o trânsito de veículos no sentido poente-nascente nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Rua 28 de Março;

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 26 e o Largo Bica do Chinelo);

Rua da Barroca de Cima (entre o n.º 24 e o Largo Bica do Chinelo) - A eliminar;

Arruamento norte da Praceta do Esteiro do Nogueira;

Calçada da Barroca - A eliminar;

Travessa do Telhal - A eliminar.

6 - É permitida a circulação de veículos nos dois sentidos de marcha nas seguintes ruas, arruamentos e caminhos:

Arruamento de acesso à Escola Reynaldo dos Santos (extensão da Rua 28 de Março);

Rua do Bairro da Mata;

Bairro da Mata - A eliminar;

Beco da Misericórdia;

Beco Olga Morais Sarmento;

Estrada António Adalberto Simões Ferreira;

Extensão da Rua 28 de Março (acesso à Escola Reynaldo dos Santos);

Rua Alexandre Herculano;

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a Rua 1.º Dezembro e a Travessa da Indústria);

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a Rua 1.º de Dezembro e o arruamento mais a norte da Rua do Cais) - A eliminar;

Rua António Ferreira;

Rua D. Sancho I (exceto arruamento junto ao n.º 6 e n.º 10);

Rua D. Sancho I (exceto arruamento junto aos lotes 16 e 17) - A eliminar;

Rua D. Vasco Perdigão;

Rua dos Loureiros;

Rua dos Loureiros (entre o n.º 6 e o n.º 2) - A eliminar;

Rua Maria Lamas (entre o n.º 12 e o cruzamento com a Rua Gil Vicente);

Rua Maria Lamas;

Rua Maria Gabriela Llansol;

Rua Mártir Santo Atlético Club;

Travessa Borda d'Água;

Travessa da Torre;

Travessa Francisco Lázaro;

Rua Gomes Leal;

Estrada da Ponta d'Erva - A eliminar;

Rua 28 de Março - A eliminar;

Rua 1.º de Maio - A eliminar;

Rua Projetada à Alves Redol - A eliminar;

Travessa do Araújo - A eliminar.

7 - Nos seguintes cruzamentos e interceções, a circulação do trânsito processa-se em sentido único, sob a forma de rotunda:

Cruzamento entre o largo da Bica do Chinelo, praça Bartolomeu Dias e a Rua 2 de Abril.

8 - É proibido o trânsito de veículos nos dois sentidos nas seguintes ruas, exceto veículos das forças de segurança, veículos dos serviços de emergência médica ou de socorro, veículos da câmara municipal e Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira e veículos de moradores para acesso a garagens (apenas se se verificar a sua existência):

Praça das Comunidades Lusíadas;

Rua Almirante Cândido dos Reis (entre a Travessa da Indústria e a Rua do Cais);

Rua D.ª Froila Hermiges de Ribadouro;

Rua do Cais;

Largo Telmo Perdigão - A eliminar;

Rua da Narceja - A eliminar;

Rua do Alfaiate - A eliminar;

Rua do Guincho - A eliminar;

Rua do Pilrito - A eliminar;

Rua dos Loureiros (a partir do n.º 6 até ao fim da rua) - A eliminar;

Travessa da Garça Boieira - A eliminar;

Travessa da Garça Real - A eliminar;

Travessa da Garça Vermelha - A eliminar;

Travessa das Escadinhas - A eliminar;

Travessa do Alecrim - A eliminar;

Travessa do Forno - A eliminar;

Travessa do Terreirinho - A eliminar;

Travessa do Mártir Santo - A eliminar;

Travessa João José Manuel - A eliminar.

9 - As seguintes ruas possuem apenas acesso condicionado a cargas e descargas, acesso a garagens (apenas se se verificar a sua existência), veículos de moradores, veículos de forças de segurança, veículos de serviços de emergência médica ou de socorro, veículos da câmara municipal e Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira:

Arruamento de acesso à Escola Reynaldo dos Santos (também é permitido o acesso de veículos para a tomada e largada de passageiros);

Beco da Misericórdia;

Largo do Espírito Santo (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Rua do Espírito Santo (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Rua dos Loureiros (entre o n.º 6 e a Rua Dr. Miguel Bombarda);

Travessa do Hospital (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Travessa da Misericórdia (também é permitido o acesso a veículos de serviço da Santa Casa da Misericórdia de Vila Franca de Xira);

Travessa do Alecrim.

9A - A Travessa do Araújo possui apenas acesso condicionado a veículos de forças de segurança, veículos de serviços de emergência médica ou de socorro, veículos da câmara municipal, veículos da Junta de Freguesia de Vila Franca de Xira e a veículos de moradores devidamente autorizados, aplicando-se neste caso os termos do artigo 14.º-A.

10 - A circulação na rede viária na freguesia de Vila Franca de Xira, fica sujeita à organização e ao ordenamento, assentes nos números anteriores e de acordo com os mapas constantes no anexo I, cuja versão em formato digital ficará arquivada nos serviços da junta de freguesia e demais legislação em vigor aplicável.

Artigo 14.º-A

Estacionamento em áreas de acesso condicionado

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 14.º e 15.º, o estacionamento de veículos na Travessa do Araújo só é permitido a residentes deste arruamento, devidamente autorizados nos termos das alíneas seguintes e sujeito à capacidade disponível:

a) O direito de acesso e estacionamento constitui-se mediante a atribuição de um cartão de residente, com o limite máximo de um (1) cartão por fogo habitacional, independentemente do(s) titular(es) do(s) mesmo(s) e desde que não disponham de parqueamento no imóvel em que habitam;

b) O cartão de residente deve ser colocado no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior, sempre que se encontre em circulação ou estacionado;

c) O cartão de residente é emitido pela junta de freguesia, e dele constam:

i) A zona a que se refere;

ii) O número do cartão;

iii) A matrícula do veículo;

iv) A data de emissão e validade.

d) O direito de obtenção do cartão de residente requer que o seu titular:

i) Seja proprietário de um veículo automóvel; ou

ii) Seja adquirente com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

iii) Seja locatário em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

iv) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, ser usufrutuário de um veículo automóvel associado ao exercício de atividade profissional com vínculo laboral.

e) O pedido de atribuição do cartão de residente deverá ser efetuado mediante requerimento dirigido ao presidente da junta de freguesia, instruído com fotocópia dos seguintes documentos atualizados:

i) Cartão do cidadão, designadamente com os dados dele constantes, ou documento equiparado;

ii) Carta de condução válida;

iii) Recibo de água, telefone, eletricidade ou similar;

iv) Certificado de matrícula ou título de registo de propriedade do veículo ou ainda, nas situações previstas na alínea d), contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade, contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração, declaração da respetiva entidade empregadora donde conste o nome e morada do usufrutuário, a matrícula do veículo automóvel e o respetivo vínculo laboral.

f) Os documentos apresentados deverão estar atualizados e deles constar a morada com base na qual é requerido o cartão de residente;

g) O titular do cartão de residente deve devolvê-lo à junta de freguesia, logo que deixe de ter residência na respetiva zona de estacionamento ou em caso de alienação do veículo ou substituição de veículo.

Artigo 15.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento nos seguintes arruamentos e locais:

Arruamento de acesso à Escola Reynaldo dos Santos (extensão da Rua 28 de Março), em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos lados marcados;

Beco da Misericórdia;

Praça das Comunidades Lusíadas;

Praceta da Justiça:

Arruamento norte: Lado norte - em toda a sua extensão exceto no recorte;

Arruamento norte: Lado sul - em toda a sua extensão;

Arruamento poente: Lado nascente - em toda a sua extensão;

Arruamento Sul: Lado norte - em toda a sua extensão;

Rua 28 de Março:

Lado sul: em toda a sua extensão, exceto no recorte;

Rua 28 de Março, em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos recortes - A eliminar;

Rua Almirante Cândido dos Reis:

Lado norte: em toda a sua extensão;

Lado norte: entre a Rua Alves Redol e a Travessa do Fidalgo, entre a Rua Serpa Pinto e o n.º 44, e junto à passagem de nível - A eliminar;

Rua "Avieiros", em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos recortes;

Rua do Cais em toda a sua extensão e de ambos os lados;

Rua do Cais - Lado nascente: em toda a sua extensão - A eliminar;

Rua Eça de Queiroz:

Lado norte: entre o n.º 8 da Rua Eça de Queiroz e a Rua Antero de Quental;

Lado norte: entre a Rua General Humberto Delgado e a Rua Ramalho Ortigão - A eliminar;

Lado sul: entre o n.º 1 e o n.º 3 da Rua Eça de Queiroz;

Lado sul: entre a Rua General Humberto Delgado e a Rua Antero de Quental - A eliminar.

Rua D.ª Froila Ermiges de Ribadouro em toda a sua extensão e de ambos os lados;

Rua Manuel do Vau, em toda a sua extensão exceto nos recortes;

Rua dos Bombeiros Voluntários:

Lado norte: em toda a sua extensão;

Lado norte: entre a Rua Dr. Manuel de Arriaga e a Rua Serpa Pinto - A eliminar;

Lado sul: entre a Rua Dr. Manuel de Arriaga e a Rua Serpa Pinto;

Lado sul: em toda a sua extensão - A eliminar;

Travessa do Araújo:

Lado norte: em toda a sua extensão exceto no recorte;

Rua dos Varinos:

Lado poente: em toda a sua extensão;

Praceta do Esteiro do Nogueira, em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos recortes;

Rua Gomes Leal, em toda a sua extensão e de ambos os lados;

Rua Gomes Leal: Lado nascente, em toda a sua extensão - A eliminar;

Estrada da Ponta d'Erva, em toda a sua extensão e de ambos os lados, exceto nos locais recuados e/ou fora da faixa de rodagem - A eliminar;

Largo Telmo Perdigão, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua 1.º de Maio, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua da Narceja, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua do Alfaiate, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua do Guincho, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Rua do Pilrito, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa da Garça Boieira, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa da Garça Real, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa da Garça Vermelha, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa das Escadinhas, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Forno, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Mártir Santo, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Terreirinho, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa João José Manuel, em toda a sua extensão e de ambos os lados - A eliminar;

Travessa do Mercado: Lado poente, em toda a sua extensão - A eliminar.

30 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Alberto Simões Maia Mesquita.

209233493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2428199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-26 - Decreto Regulamentar 13/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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