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Decreto-lei 619/70, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 16 de Julho de 1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 619/70

de 15 de Dezembro

Usando da faculdade conferida pela 2.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas em 16 de Julho de 1969, cujos textos em português, francês e neerlandês vão anexos ao presente decreto-lei.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 19 de Novembro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular

Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.

O Presidente da República Portuguesa e Sua Majestade o Rei dos Belgas, desejosos de evitar a dupla tributação e regular algumas outras questões em matéria de impostos sobre o rendimento, decidiram concluir uma convenção e designaram para tal efeito como plenipotenciários:

O Presidente da República Portuguesa, S. Ex.ª Sr. Armando Ramos de Paula Coelho, embaixador extraordinário e plenipotenciário de Portugal em Bruxelas; e Sua Majestade o Rei dos Belgas, S. Ex.ª Sr. P. Harmel, Ministro dos Negócios Estrangeiros, os quais, depois de haverem trocado os seus plenos poderes e os terem achado em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes:

CAPÍTULO I

Âmbito da aplicação da Convenção

ARTIGO 1

Pessoas visadas

Esta Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2

Impostos visados

1. Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos para cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas e autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.

2. São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre parcelas do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3. Os impostos actuais a que esta Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Relativamente à Bélgica:

1) O imposto das pessoas singulares (impôt des personnes physiques);

2) O imposto das sociedades (impôt des sociétés);

3) O imposto das pessoas colectivas (impôt des personnes morales);

4) O imposto dos não residentes (impôt des non-résidents), incluindo os impostos antecipados (précomptes) e os complementos dos impostos antecipados (compléments de précomptes), os adicionais (centimes additionnels) dos impostos e impostos antecipados (précomptes) referidos, bem como a taxa comunal adicional do imposto das pessoas singulares;

a seguir referidos pela designação de «imposto belga».

b) Relativamente a Portugal:

1) A contribuição predial;

2) O imposto sobre a indústria agrícola;

3) A contribuição industrial;

4) O imposto de capitais;

5) O imposto profissional;

6) O imposto complementar;

7) O imposto para a defesa e valorização do ultramar;

8) O imposto de mais-valia;

9) Os adicionais dos impostos 1) a 8) desta alínea;

10) Os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos 1) a 8) desta alínea e os respectivos adicionais;

a seguir referidos pela designação de «imposto português».

4. A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.

CAPÍTULO II

Definições

ARTIGO 3

Definições gerais

1. Nesta Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Bélgica», utilizado em sentido geográfico, significa o território do Reino da Bélgica; o termo «Portugal», utilizado no mesmo sentido, significa Portugal europeu, que compreende o território do continente e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;

b) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam a Bélgica ou Portugal, consoante resulte do contexto;

c) O termo «pessoa» compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas;

d) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que é tributável como pessoa colectiva pelos seus rendimentos no Estado de que é residente;

e) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

f) A expressão «autoridade competente» significa:

1) Relativamente à Bélgica: a autoridade competente segundo a legislação belga;

2) Relativamente a Portugal: o Ministro das Finanças ou o seu representante.

2. Para a aplicação da Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão não definida de outro modo terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe é atribuído pela legislação desse Estado relativa aos impostos que são objecto da Convenção.

ARTIGO 4

Domicílio fiscal

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de direcção ou a qualquer outro critério de natureza similar. Significa também as sociedades de direito belga, que não sejam sociedades por acções, que tenham optado pela sujeição dos seus lucros ao imposto das pessoas singulares.

2. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida de acordo com as seguintes regras:

a) Será considerada residente do Estado Contratante em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado Contratante em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que permanece habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados Contratantes ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente do Estado Contratante de que for nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados Contratantes ou se não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3. Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular, for residente de ambos os Estados Contratantes, será considerada residente do Estado Contratante em que estiver situada a sua direcção efectiva.

ARTIGO 5

Estabelecimento estável

1. Para efeitos desta Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa onde a empresa exerça toda ou parte da sua actividade.

2. A expressão «estabelecimento estável» compreende, nomeadamente:

a) Um local da direcção;

b) Uma sucursal;

c) Um escritório;

d) Uma fábrica;

e) Uma oficina;

f) Uma mina, uma pedreira ou outro local de extracção de recursos naturais;

g) Um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda doze meses.

3. A expressão «estabelecimento estável» não compreende:

a) As instalações utilizadas ùnicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido ùnicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida ùnicamente para fazer publicidade, fornecer informações, realizar investigações científicas ou desenvolver outras actividades similares que tenham carácter preparatório ou auxiliar, sempre que estas actividades sejam exercidas para a própria empresa.

4. Uma pessoa que actue num Estado Contratante por conta de uma empresa de outro Estado Contratante, desde que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 5, será considerada como estabelecimento estável da empresa no Estado primeiramente mencionado, se tiver a exercer eventualmente neste Estado poderes para concluir contratos em nome da empresa, a não ser que a actividade dessa pessoa se limite à compra de mercadorias para a empresa.

5. Não se considera que uma empresa de um Estado Contratante tem um estabelecimento estável no outro Estado Contratante pelo simples facto de exercer a sua actividade nesse outro Estado por intermédio de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente independente, desde que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade.

6. O facto de uma sociedade residente de um Estado Contratante controlar uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a sua actividade nesse outro Estado, quer seja através de um estabelecimento estável, quer de outro modo, não é, por si, bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

CAPÍTULO III

Tributação dos rendimentos

ARTIGO 6

Rendimentos dos bens imobiliários

1. Os rendimentos provenientes de bens imobiliários podem ser tributados no Estado Contratante em que esses bens estiverem situados.

2. A expressão «bens imobiliários» é definida de acordo com o direito do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade de bens imóveis, o usufruto de bens imobiliários e os direitos a retribuições variáveis ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazigos minerais, fontes e outros recursos naturais. Os créditos garantidos por hipoteca sobre os bens acima referidos, bem como os navios, barcos e aeronaves, não são considerados bens imobiliários.

3. A disposição do n.º 1 aplica-se aos rendimentos derivados da utilização ou fruição directas, do arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens imobiliários. Essa disposição aplica-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens mobiliários que, de acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados, sejam assimilados aos rendimentos dos bens imobiliários.

4. O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens imobiliários de uma empresa e aos rendimentos dos bens imobiliários utilizados para o exercício de profissões liberais.

ARTIGO 7

Lucros das empresas

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a empresa exercer a sua actividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável.

2. Quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as mesmas actividades ou actividades similares, nas mesmas condições ou em condições similares e actuando com absoluta independência.

3. Na determinação do lucro de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas que tiverem sido feitas para realização dos fins prosseguidos por este estabelecimento estável, incluindo as despesas de direcção e as despesas gerais de administração efectuadas com o fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado, quer fora dele, excluídas as despesas que não seriam dedutíveis se o estabelecimento estável fosse uma empresa desse Estado.

4. Na falta de contabilidade regular que permita determinar o lucro de uma empresa de um dos Estados Contratantes, que é imputável a um estabelecimento estável situado no outro Estado, este outro Estado pode determinar tal lucro de acordo com os métodos previstos na sua própria legislação, contanto que esses métodos sejam conformes com os princípios contidos neste artigo.

5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra de mercadorias por esse estabelecimento estável para a empresa.

6. Para efeitos dos números precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão calculados em cada ano segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente.

7. Quando os lucros de uma empresa compreendam elementos de rendimento especialmente tratados noutros artigos desta Convenção, o disposto neste artigo não impede a aplicação das disposições desses outros artigos quanto à tributação de tais elementos do rendimento.

ARTIGO 8

Empresas de navegação marítima ou aérea

1. Por derrogação do artigo 7, n.os 1 a 6, os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a direcção efectiva da empresa.

2. Se a direcção efectiva de uma empresa de navegação marítima no tráfego internacional se situar a bordo de um navio, a direcção efectiva considera-se situada no Estado Contratante em que se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a pessoa que explora o navio.

ARTIGO 9

Empresas Interdependentes

Quando uma empresa de um Estado Contratante participar directa ou indirectamente na direcção, no contrôle, no capital ou no financiamento de uma empresa de outro Estado Contratante, ou as mesmas pessoas participarem directa ou indirectamente na direcção, no contrôle, no capital ou no financiamento de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras, estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente, tributados.

ARTIGO 10

Dividendos

1. Os dividendos atribuídos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. Esses dividendos podem, no entanto, ser tributados no Estado Contratante de que é residente a sociedade que atribui os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante bruto de tais dividendos.

Este número não afecta a tributação da sociedade pelos lucros dos quais os dividendos são pagos.

3. O termo «dividendos», usado neste artigo, significa os rendimentos provenientes de acções, acções ou bónus de fruição, partes de minas, partes de fundador ou outros direitos, com excepção dos créditos, que permitam participar nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes sociais submetidos ao mesmo regime que os rendimentos das acções pela legislação fiscal do Estado de que é residente a sociedade que os distribui.

Este termo significa igualmente:

a) Os rendimentos, ainda que atribuídos sob a forma de juros, tributáveis como rendimentos de capitais investidos pelos sócios nas sociedades, que não sejam as sociedades por acções, residentes da Bélgica;

b) Os lucros atribuídos por um residente de Portugal ao partícipe, em regime de conta em participação.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos dividendos residente de um Estado Contratante tiver, no outro Estado Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos. Neste caso, os dividendos podem ser tributados nesse outro Estado de acordo com a sua legislação.

5. Quando uma sociedade residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos provenientes de outro Estado Contratante, este outro Estado não poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos atribuídos por essa sociedade a um residente do Estado primeiramente mencionado, nem sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos distribuídos ou os lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros ou rendimentos provenientes desse outro Estado; esta disposição não impede esse outro Estado de tributar os dividendos relativos a uma participação que esteja efectivamente ligada a um estabelecimento estável explorado nesse outro Estado por um residente do Estado primeiramente mencionado.

ARTIGO 11

Juros

1. Os juros provenientes de um Estado Contratante e atribuídos a um residente de outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

2. No entanto, esses juros podem ser tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 15 por cento do montante dos juros.

3. O termo «juros», usado neste artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de obrigações com ou sem garantira hipotecária e com direito ou não a participar nos lucros, e, sob reserva do disposto nas alíneas da segunda parte deste número, dos créditos ou depósitos de qualquer natureza, bem como os prémios de empréstimos tirados à sorte e quaisquer outros rendimentos submetidos ao mesmo regime que os rendimentos de importâncias emprestadas ou depositadas pela legislação fiscal do Estado de que provêm os rendimentos.

Este termo não compreende:

a) Os juros assimilados aos dividendos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 10;

b) Os juros de créditos comerciais, incluídos os representados por títulos de crédito (effets de commerce), resultantes do pagamento a termo de mercadorias, produtos ou serviços fornecidos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente de outro Estado Contratante;

c) Os juros de contas correntes ou aberturas de crédito (avances nominatives) entre empresas bancárias dos dois Estados Contratantes.

Os juros previstos nas alíneas b) e c) precedentes ficarão sujeitos ao regime estabelecido no artigo 7.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário dos juros residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante de que provêm os juros um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o crédito ou o depósito que dá origem aos juros. Neste caso, os juros podem ser tributados nesse outro Estado, de acordo com a sua legislação.

5. Os juros consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido contraída a obrigação que dá origem aos juros e esse estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros como tais, esses juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o credor ou depositante ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros, tendo em conta o crédito ou o depósito pelo qual são atribuídos, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o credor ou depositante, na ausência de tais relações, a limitação da taxa prevista no n.º 2 é aplicável apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode ser tributado, de acordo com a respectiva legislação, no Estado Contratante de que provêm os juros.

ARTIGO 12

«Redevances»

1. As redevances provenientes de um Estado Contratante e atribuídas a um residente de outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Todavia, essas redevances podem ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não excederá 5 por cento do montante bruto das redevances.

3. O termo «redevances», usado neste artigo, significa as retribuições de qualquer natureza atribuídas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico, que não constitua um bem compreendido no artigo 6, e por informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico.

4. O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário das redevances residente de um Estado Contratante tiver no outro Estado Contratante de que provêm as redevances um estabelecimento estável a que estiver efectivamente ligado o direito ou bem que dá origem às redevances. Neste caso, as redevances podem ser tributadas nesse outro Estado de acordo com a sua legislação.

5. As redevances consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for esse próprio Estado, uma sua subdivisão política, uma sua autarquia local ou um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das redevances, seja ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação com o qual haja sido concluído o contrato que dá origem ao pagamento das redevances, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento dessas redevances como tais, essas redevances são consideradas provenientes do Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver situado.

6. Quando, devido a relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das redevances, tendo em conta a prestação pela qual são atribuídas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário na ausência de tais relações, a limitação da taxa prevista no n.º 2 é aplicável apenas a este último montante. Neste caso, o excesso pode ser tributado, de acordo com a respectiva legislação, no Estado Contratante de que provêm as redevances.

ARTIGO 13

Mais-Valias

1. Os ganhos provenientes da alienação de bens imobiliários, conforme são definidos no artigo 6, podem ser tributados no Estado Contratante em que tais bens estiverem situados.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão liberal, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável, isolado ou com o conjunto da empresa, ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

Todavia, os ganhos provenientes da alienação de navios ou de aeronaves utilizados no tráfego internacional e dos bens mobiliários afectos à exploração desses navios ou aeronaves só podem ser tributados no Estado Contratante em que os rendimentos derivados da exploração desses navios ou aeronaves podem ser tributados de acordo com o artigo 8.

3. Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens, incluindo uma participação numa sociedade por acções que não faça parte do activo de um estabelecimento estável, considerado na primeira parte do n.º 2, só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.

ARTIGO 14

Profissões independentes

1. Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras actividades independentes de carácter similar só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que esse residente disponha, de forma habitual no outro Estado, de uma instalação fixa para o exercício das suas actividades.

Se dispuser dessa instalação, os rendimentos podem ser tributados no outro Estado, mas ùnicamente na medida em que forem imputáveis às actividades exercidas por meio de tal instalação fixa.

2. A expressão «profissões liberais» abrange, em especial, as actividades independentes de carácter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as actividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitectos, dentistas e contabilistas.

ARTIGO 15

Profissões dependentes

1. Com ressalva do disposto nos artigos 16, 18, 19, n.º 1, e 20, os salários, ordenados e remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. Não obstante o disposto no n.º 1 e com as ressalvas aí mencionadas, as remunerações obtidas por um residente de um Estado Contratante, de um emprego não abrangido no n.º 3 exercido no outro Estado Contratante, só podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:

a) As remunerações constituírem retribuição de actividade exercida no outro Estado durante um período ou períodos, compreendida a duração das interrupções normais do trabalho que, no ano civil em causa, não exceda no total cento e oitenta e três dias;

b) As remunerações forem pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal que não seja residente do outro Estado; e c) As remunerações não forem suportadas como tais por um estabelecimento estável ou por uma instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.

3. Não obstante o disposto no n.º 1, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave no tráfego internacional são consideradas como obtidas em consequência de uma actividade exercida no Estado Contratante onde está situada a direcção efectiva da empresa e podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 16

Administradores e membros dos conselhos fiscais de sociedades

1. As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou fiscal ou de outro órgão análogo de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

2. As remunerações que as pessoas abrangidas no n.º 1 auferem noutra qualidade podem ser tributadas em conformidade com o artigo 15.

ARTIGO 17

Artistas e desportistas

Não obstante o disposto nos artigos 14 e 15, os rendimentos obtidos pelos profissionais do espectáculo, tais como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão e músicos, bem como pelos desportistas, provenientes das suas actividades pessoais exercidas nessa qualidade, podem ser tributados no Estado Contratante em que essas actividades forem exercidas.

ARTIGO 18

Pensões

Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 19, as pensões e remunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19

Remunerações e pensões públicas

1. As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais só podem ser tributadas nesse Estado.

Esta disposição não se aplica no caso de o beneficiário desses rendimentos ter a nacionalidade do outro Estado Contratante sem ter ao mesmo tempo a nacionalidade do primeiro Estado.

2. O disposto no n.º 1 não se aplica às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou uma subdivisão política ou autarquia local.

ARTIGO 20

Estudantes

Um estudante ou um estagiário que é, ou que foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação não é tributado nesse outro Estado:

a) Pelas importâncias que recebe de fonte situada fora dele para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação;

b) Pelas remunerações que recebe em consequência de um emprego nele exercido durante um período ou períodos, compreendida a duração das interrupções normais do trabalho que, no ano civil em causa, não exceda no total cento e oitenta dias, desde que o conjunto das referidas importâncias e remunerações não seja superior mensalmente a 10000 francos belgas ou ao equivalente desta importância em escudos, segundo a cotação oficial do câmbio.

ARTIGO 21

Rendimentos não expressamente mencionados

Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante que são de natureza ou que provêm de fontes não mencionadas nos artigos anteriores da Convenção e que estão nele sujeitos a imposto só podem ser tributados nesse Estado.

ARTIGO 22

Limitação dos efeitos da Convenção

1. Nenhuma disposição da Convenção limitará a tributação de uma sociedade residente da Bélgica no caso de compra das suas próprias acções ou partes sociais ou por ocasião de partilha do respectivo património social.

2. Nenhuma disposição da Convenção impedirá Portugal de cobrar o imposto sobre os ganhos provenientes da incorporação de reservas no capital das sociedades residentes de Portugal ou da emissão de acções com reserva de preferência para sócios de tais sociedades.

CAPÍTULO IV

Disposições preventivas da dupla tributação

ARTIGO 23

1. No que diz respeito aos residentes de Portugal, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Bélgica, Portugal deduzirá do imposto sobre tais rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto belga sobre os mesmos rendimentos. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder:

1) A fracção do imposto belga correspondente à parte dos rendimentos anteriormente referidos tributada em Portugal, sendo a dita fracção do imposto belga, para a parte excedente dos juros e das redevances, compreendida no n.º 6 do artigo 11 e no n.º 6 do artigo 12, calculada segundo as taxas previstas, respectivamente, no n.º 2 do artigo 11 e no n.º 2 do artigo 12;

2) A fracção do imposto português, calculado antes da dedução, que corresponder aos rendimentos tributados na Bélgica.

b) Não obstante o disposto na alínea a), Portugal isentará as remunerações abrangidas no artigo 20 recebidas por um residente de Portugal em consequência de um emprego exercido na Bélgica.

2. No que respeita aos residentes da Bélgica, a dupla tributação será evitada do seguinte modo:

a) Quando um residente da Bélgica obtiver rendimentos não compreendidos nas alíneas b) a d) seguintes que possam ser tributados em Portugal em conformidade com o disposto nesta Convenção, a Bélgica isentará de imposto estes rendimentos, mas poderá, para calcular o quantitativo dos seus impostos sobre o resto do rendimento desse residente, aplicar a taxa que aplicaria se tais rendimentos não tivessem sido isentos.

Quando o referido residente for uma sociedade, que não seja sociedade por acções, a isenção acima prevista aplicar-se-á aos respectivos sócios na medida em que estes possam ser tributados, em conformidade com a legislação belga, por tais rendimentos e desde que o não sejam a título de rendimentos de capitais investidos na sociedade;

b) Quando um residente da Bélgica obtiver rendimentos tributáveis em Portugal em virtude do n.º 2 do artigo 10, dos n.os 2 e 6 do artigo 11 ou dos n.os 2 e 6 do artigo 12, a Bélgica concederá, por um lado, sobre o imposto das pessoas singulares relativo aos dividendos e, por outro lado, sobre esse imposto e sobre o imposto das sociedades relativos aos outros rendimentos precedentemente mencionados uma dedução a título de quota fixa (quotité forfaitaire) do imposto estrangeiro, determinada nas condições e segundo a taxa previstas pela legislação belga, sem que esta taxa possa ser inferior à do imposto recebido em Portugal sobre tais rendimentos, em conformidade com o n.º 2 do artigo 10, n.º 2 do artigo 11 ou n.º 2 do artigo 12, conforme o caso.

Por derrogação do disposto na sua legislação, a Bélgica concederá igualmente essas deduções em relação aos rendimentos precedentemente indicados que possam ser tributados em Portugal em virtude da Convenção e das disposições gerais da legislação portuguesa, quando aí estejam temporàriamente isentos de impostos em virtude de disposições legais particulares tendentes a favorecer os investimentos necessários ao desenvolvimento da economia da República Portuguesa. As autoridades competentes dos Estados Contratantes determinarão de mútuo acordo os rendimentos que beneficiarão desta disposição;

c) Quando uma sociedade residente da Bélgica for proprietária de acções ou partes de uma sociedade residente de Portugal e sujeita neste Estado a contribuição industrial, os dividendos que lhe forem atribuídos por esta última sociedade serão isentos na Bélgica do imposto das sociedades, na medida em que esta isenção seria concedida se as duas sociedades fossem residentes da Bélgica. Esta disposição não excluirá a cobrança sobre os dividendos do imposto antecipado mobiliário (précompte mobilier) exigível segundo a legislação belga, mas a taxa deste imposto antecipado não poderá ser superior à diferença entre a taxa máxima do imposto das sociedades aplicável ao conjunto ou a uma parte dos lucros das sociedades residentes da Bélgica e a taxa prevista no n.º 2 do artigo 10;

d) Quando uma sociedade residente da Bélgica for proprietária exclusiva durante todo o exercício social de uma sociedade por acções residente em Portugal sujeita neste Estado a contribuição industrial, de acções ou partes desta última sociedade, será igualmente isenta do imposto antecipado mobiliário (précompte mobilier) exigível, segundo a legislação belga, sobre os dividendos destas acções ou partes, desde que faça o pedido por escrito o mais tardar no prazo estabelecido para a entrega da sua declaração anual; mas por ocasião da redistribuição aos seus próprios accionistas desses dividendos não sujeitos ao imposto antecipado mobiliário (précompte mobilier), eles não poderão ser deduzidos dos dividendos distribuídos sujeitos ao imposto antecipado mobiliário (précompte mobilier). Esta disposição não será aplicável quando a primeira sociedade optar vàlidamente pela sujeição dos seus lucros ao imposto das pessoas singulares;

e) Quando, em conformidade com a legislação belga, os prejuízos sofridos por uma empresa da Bélgica num estabelecimento estável situado em Portugal forem efectivamente deduzidos dos lucros desta empresa para efeitos da sua tributação na Bélgica, a isenção prevista na alínea a) não se aplicará aos lucros de outros períodos tributáveis que sejam imputáveis a este estabelecimento, na medida em que tais lucros forem também isentos de imposto em Portugal por qualquer período tributável em virtude da sua compensação com os ditos prejuízos.

CAPÍTULO V

Disposições especiais

ARTIGO 24

Não discriminação

1. Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma situação.

2. O termo «nacionais» designa:

a) Todas as pessoas singulares que tenham a nacionalidade de um Estado Contratante;

b) Todas as pessoas colectivas, sociedades de pessoas e associações constituídas de harmonia com a legislação em vigor num Estado Contratante.

3. Os apátridas não ficarão sujeitos num Estado Contratante a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse Estado que se encontrem na mesma situação.

4. Nenhuma disposição desta Convenção poderá ser interpretada:

a) No sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes;

b) No sentido de impedir a Bélgica de tributar os nacionais de Portugal que não sejam residentes da Bélgica, mas nela disponham de uma habitação, sobre a importância mínima de rendimento determinado pela sua legislação e aplicável aos não residentes deste Estado, sejam ou não seus nacionais, que nele disponham de uma habitação.

5. A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as mesmas actividades.

Esta disposição não impedirá que os lucros imputáveis ao estabelecimento estável de que disponha num Estado Contratante uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou em outro agrupamento de pessoas com a sua direcção efectiva nesse outro Estado Contratante sejam tributados globalmente no primeiro Estado segundo a taxa estabelecida pela sua legislação nacional, desde que aquela não exceda a taxa máxima do imposto aplicável ao conjunto ou a uma fracção dos lucros das sociedades residentes do primeiro Estado.

6. Salvo no caso de aplicação do artigo 9, os juros, redevances e outros gastos pagos por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis para a determinação do lucro tributável dessa empresa, nas condições em que o seriam se fossem pagos a um residente do primeiro Estado.

7. As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, directa ou indirectamente, seja possuído ou controlado por um ou mais residentes de outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no Estado Contratante primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferentes ou mais gravosas do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse primeiro Estado.

8. O termo «tributação» designa, no presente artigo, os impostos compreendidos no artigo 2.

ARTIGO 25

Procedimento amigável

1. Quando um residente de um Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzam ou poderão conduzir, em relação a si, a uma dupla tributação não conforme com esta Convenção, poderá, independentemente dos recursos estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter à apreciação da autoridade competente do Estado Contratante de que é residente um pedido escrito e fundamentado de revisão desta tributação.

O pedido deverá ser apresentado dentro de dois anos a contar da data da comunicação da segunda tributação ou no caso de imposto devido na fonte, da data da respectiva entrega ao Estado.

2. A autoridade competente referida no n.º 1, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a dupla tributação não conforme com a Convenção.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a aplicação da Convenção. Se se afigurar que tal acordo poderá ser facilitado por troca de impressões orais, poderão as autoridades competentes reunir-se com esse objectivo.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes acordarão nas medidas administrativas necessárias à execução do disposto nesta Convenção e designadamente em matéria das justificações a fornecer pelos residentes de qualquer dos Estados para beneficiarem no outro Estado das isenções ou reduções de imposto estabelecidas nesta Convenção.

ARTIGO 26

Troca de Informações

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações necessárias para aplicar esta Convenção e as leis internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos por esta Convenção na medida em que a tributação nelas prevista for conforme com esta Convenção.

Todas as informações deste modo obtidas serão consideradas secretas e só poderão ser comunicadas, além de ao contribuinte ou seu representante, às pessoas ou autoridades encarregadas de lançamento ou cobrança dos impostos abrangidos por esta Convenção e das reclamações e recursos a eles relativos, bem como às autoridades judiciais, com vista à repressão penal.

2. O imposto no n.º 1 nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um dos Estados Contratantes a obrigação:

a) De tomar medidas administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática administrativa ou às do outro Estado Contratante;

b) De fornecer informações que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito da sua prática administrativa normal ou das do outro Estado Contratante;

c) De transmitir informações reveladoras de segredos comerciais, industriais, ou profissionais ou de processos comerciais ou informações cuja comunicação seria contrária à ordem pública.

ARTIGO 27

Funcionários diplomáticos e consulares

O disposto nesta Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os membros das missões diplomáticas ou consulares em virtude de regras gerais do direito internacional ou de disposições de acordos especiais.

ARTIGO 28

Extensão territorial

1. Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a todo ou a parte do território de Portugal não abrangido no campo de aplicação da Convenção que exija impostos de carácter análogo àqueles a que se aplica a Convenção.

Tal extensão tornar-se-á efectiva, na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à cessação de aplicação, fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.

2. A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles segundo o artigo 30, deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território de Portugal a que, de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 29

Entrada em vigor

1. A Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados o mais cedo possível em Lisboa.

2. A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:

a) Relativamente à Bélgica:

1) Aos impostos devidos na fonte cujo factor gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

2) Aos demais impostos lançados sobre rendimentos de período tributáveis que terminem a partir de 31 de Dezembro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

3) Não obstante o disposto nos n.os 1) e 2), e no que respeita ao artigo 8, aos impostos lançados sobre os lucros realizados no decurso de exercícios encerrados a partir de 31 de Dezembro de 1963.

b) Relativamente a Portugal:

1) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja a partir de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da entrada em vigor da Convenção;

2) Aos demais impostos lançados sobre rendimentos relativos ao ano civil seguinte ao da entrada em vigor da Convenção e aos anos posteriores;

3) Não obstante o disposto nos n.os 1) e 2), e no que respeita ao artigo 8, aos impostos lançados sobre os lucros relativos ao ano civil de 1963 e aos anos seguintes.

ARTIGO 30

Denúncia

A presente Convenção estará em vigor indefinidamente, mas qualquer dos Estados Contratantes poderá, a partir do terceiro ano a contar do ano da troca dos instrumentos de ratificação, denunciá-la ao outro Estado Contratante, por via diplomática e por escrito, com um aviso prévio mínimo de seis meses antes do fim de qualquer ano civil. Nesse caso, a Convenção aplicar-se-á pela última vez:

a) Relativamente à Bélgica:

1) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja o mais tardar em 31 de Dezembro do ano da denúncia;

2) Aos demais impostos lançados sobre rendimentos de períodos tributáveis que terminem o mais tardar em 31 de Dezembro do ano da denúncia.

b) Relativamente a Portugal:

1) Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja o mais tardar em 31 de Dezembro do ano da denúncia;

2) Aos demais impostos lançados sobre rendimentos relativos ao ano da denúncia.

(Ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/12/15/plain-242811.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242811.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1971-02-17 - AVISO DD4058 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público terem sido trocados em Lisboa, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o embaixador da Bélgica em Lisboa, os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas.

  • Tem documento Em vigor 1971-02-17 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público terem sido trocados em Lisboa, entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e o embaixador da Bélgica em Lisboa, os instrumentos de ratificação da Convenção entre Portugal e a Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e Regular Algumas Outras Questões em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em Bruxelas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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