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Portaria 27/71, de 18 de Janeiro

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  • Fonte: Diário do Governo n.º 14/1971, Série I de 1971-01-18.
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Sumário

Aprova o Regulamento de Prémios e Menções Honrosas, a vigorar na Escola Preparatória de Ramalho Ortigão, a funcionar no Liceu de Garcia de Orta.

Texto do documento

Portaria 27/71

de 18 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação Nacional, aprovar o Regulamento de Prémios e Menções Honrosas, a vigorar na Escola Preparatória de Ramalho Ortigão, a funcionar no Liceu de Garcia de Orta, no Porto, Regulamento que vai assinado pelo director de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

Pelo Ministro da Educação Nacional, Justino Mendes de Almeida, Subsecretário de Estado da Administração Escolar.

Regulamento de Prémios e Menções Honrosas, a vigorar na Escola

Preparatória de Ramalho Ortigão, a funcionar no Liceu de Garcia de Orta

Artigo 1.º Podem ser instituídos para a secção masculina da Escola Preparatória de Ramalho Ortigão, a funcionar no Liceu de Garcia de Orta prémios monetários ou de outra natureza e ainda menções honrosas, para galardoar os alunos que, pelo trabalho, pelo bom comportamento ou por terem praticado actos de especial mérito, se hajam distinguido no decorrer de cada ano lectivo.

Art. 2.º A atribuição de prémios ou de menções honrosas pode ter como base:

a) Aspectos dignos de louvor no campo da conduta moral, social ou cívica nos seus mais variados aspectos;

b) O aproveitamento numa disciplina ou conjunto de disciplinas;

c) A classificação final de cada ano lectivo.

Art. 3.º A instituição dos prémios pecuniários dependerá de autorização superior, e o seu subscritor garantirá, por documento oficial, a sua manutenção.

Art. 4.º A secção organizará e afixará cada ano lectivo uma lista de que constem os nomes dos prémios instituídos, sua natureza e quantitativos, os respectivos subscritores e os aspectos da vida escolar que se pretendem galardoar.

§ único. Esta lista será actualizada sempre que necessário.

Art. 5.º O conselho escolar elaborará em tempo oportuno a relação dos alunos que melhor satisfaçam as condições estabelecidas para a atribuição de cada prémio ou menção honrosa, cabendo ao reitor do Liceu de Garcia de Orta ou, por sua delegação, ao director do ciclo orientar o serviço, com voto de desempate.

Art. 6.º O director da secção comunicará em devido tempo aos subscritores os nomes dos alunos propostos para os respectivos prémios.

Art. 7.º A entrega dos prémios e respectivos diplomas será feita na sessão solene de abertura do ano lectivo seguinte àquele a que se reporta a sua atribuição.

Art. 8.º Os prémios serão entregues aos alunos contemplados ou aos seus representantes pelos respectivos subscritores ou seus delegados.

§ único. No caso de não comparência dos alunos contemplados, serão enviados aos interessados ou depositados à ordem na Caixa Geral de Depósitos, quando se trate de prémios pecuniários.

Art. 9.º A outros alunos que em mérito absoluto preencham os requisitos para serem propostos a prémio, mas que em mérito relativo não tenham direito a ele, poderá ser entregue um diploma com uma menção honrosa pela sua distinção, salvo se na instituição do prémio tiver sido prevista a comparticipação.

Art. 10.º Se um mesmo aluno preencher em mérito relativo as condições para atribuição de vários prémios destinados a galardoar o mesmo aspecto da vida escolar, este aluno receberá o mais importante desses prémios e os restantes serão atribuídos, por ordem decrescente de importância, aos alunos que se seguirem na escala de méritos.

§ único. Se não houver senão um candidato, ser-lhe-ão atribuídos todos os prémios.

Art. 11.º No caso de não haver alunos em condições de receber prémios pecuniários, o director combinará com o instituidor o critério a presidir à sua distribuição no ano lectivo imediato.

Art. 12.º São condições gerais para atribuição de prémios ou menções honrosas:

a) Não ter sido punido no ano lectivo a que se refere o prémio ou menção honrosa com penalidade superior, à segunda do n.º 2 do artigo 76.º do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário;

b) Não ter comportamento de Mau em qualquer conjunto e em qualquer período lectivo;

c) Nos aspectos de aproveitamento, não ter classificação inferior a 10 valores ou a Suficiente em qualquer dos conjuntos de disciplinas;

d) Nos aspectos de comportamento, não ter classificação inferior a Suficiente em dois períodos lectivos, ou no último período.

Art. 13.º No caso de se premiarem actos de especial mérito, nos termos da alínea a) do artigo 2.º deste Regulamento, o conselho escolar pode dispensar até duas das condições gerais referidas no artigo 12.º Art. 14.º A direcção da secção, ouvido o conselho escolar, poderá propor os alunos que tenham praticado actos de especial mérito para prémios estabelecidos para esses actos por instituições não escolares.

Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, 31 de Dezembro de 1970. - O Director, Teixeira de Matos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/18/plain-242743.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242743.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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