de 12 de Dezembro
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a província da Guiné a contrair no Banco Nacional Ultramarino um empréstimo, no montante de 12000 contos, à taxa de juro de 3,5 por cento ao ano, pagável aos semestres, em 1 de Julho e 1 de Dezembro de cada ano, e amortizável em vinte semestralidades iguais, com início em Dezembro de 1972.
2. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Ministro do Ultramar, em representação da província, e o Banco Nacional Ultramarino.
Art. 2.º - 1. O produto do empréstimo será integralmente aplicado no financiamento da construção do cais de cabotagem da Bolola, empreendimento abrangido pelo III Plano de Fomento, pela Junta Autónoma dos Portos da Guiné.
2. As cláusulas do empréstimo serão ajustadas em contrato a realizar entre a Junta Autónoma dos Portos da Guiné e o Governo da província, constituindo os encargos resultantes despesa preferencial e obrigatória daquele organismo, que inscreverá anualmente no seu orçamento as dotações necessárias à respectiva liquidação.
Art. 3.º O empréstimo poderá ser representado por títulos emitidos pela província da Guiné.
Art. 4.º No orçamento geral da província da Guiné serão inscritas em cada ano as verbas necessárias à liquidação dos encargos com juros e amortizações do empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial da Guiné. - J. da Silva Cunha.