de 9 de Janeiro
A Lei 2042, de 17 de Junho de 1950, instituiu em cada um dos territórios do ultramar um serviço meteorológico, para dirigir, coordenar e executar os trabalhos e estudos de meteorologia e outros de natureza geofísica e astronómica na área do respectivo território; e nos termos do artigo 12.º da mesma lei, o Decreto 38041, de 8 de Novembro de 1950, fixou os quadros e remunerações do pessoal permanente de cada um dos serviços, com excepção do de Cabo Verde, para o qual foi previsto na referida lei que funcione como serviço regional do Serviço Meteorológico Nacional, estando o seu pessoal integrado nos quadros da metrópole.A evolução da meteorologia e da geofísica, particularmente nos últimos anos, como ciências e como técnicas, e o progresso na capacidade dos utilizadores em aplicarem a informação meteorológica e geofísica no planeamento da exploração corrente das suas actividades e do seu fomento, trouxeram aos serviços meteorológicos novas potencialidades e possibilidades de melhor servir. O Serviço Meteorológico não é produtor directo de riqueza, mas os estudos que realiza e as informações que fornece, além de serem indispensáveis à salvaguarda da vida humana, em terra, no mar e no ar, e à defesa nacional, são da maior importância para numerosas actividades económicas, entre as quais a navegação aérea e marítima, a agricultura, a pecuária, a pesca, o aproveitamento dos recursos hídricos, a indústria, o turismo, etc. O Serviço Meteorológico pode considerar-se, assim, como produtor indirecto de riqueza, pela contribuição que dá para a maior rentabilidade das actividades económicas que serve.
Poucos anos após a criação dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas foram atingidos os objectivos para que aqueles foram criados, tendo ficado aptos a desempenhar as funções previstas aquando do planeamento que conduziu aos quadros do pessoal estabelecidos pelo Decreto 38041, acima referido. Porém, presentemente, os meios de que dispõem não são já suficientes para permitir àqueles serviços acompanhar satisfatòriamente o progresso científico e tecnológico mencionado. Isto aplica-se, particularmente, no que se refere à exploração de novo tipo de material disponível para a execução de observações meteorológicas e geofísicas, à introdução da mecanização no processamento dos resultados de observações, à execução total dos programas de observações de superfície e de altitude recomendados internacionalmente, os quais também evoluíram, como reflexo dos factores apontados acima, e à elaboração de estudos e outros trabalhos indispensáveis para satisfazer os novos requisitos dos utilizadores.
A par da insuficiência dos quadros dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas para satisfazer ao exposto acima, há a acrescentar, como aspecto da maior importância, as dificuldades que aqueles serviços têm encontrado em recrutar pessoal e em mantê-lo, criando-se por vezes situações muito difíceis, pela falta de candidatos para preencher as vagas.
Os factos expostos acima estão a afectar de forma sensível as possibilidades dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas no desempenho das funções que lhes estão cometidas, sendo urgente que sejam tomadas as medidas necessárias para que aqueles serviços possam fazer face à evolução verificada.
Nestes termos:
Ouvidos o Conselho Ultramarino e os governadores das províncias;Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O Serviço Meteorológico de cada uma das províncias ultramarinas é constituído pelo estabelecimento central e pelos estabelecimentos externos.
Art. 2.º - 1. Nos estabelecimentos centrais dos Serviços Meteorológicos de Angola e de Moçambique funcionam a Direcção do Serviço, a Repartição de Coordenação e Intercâmbio, a Repartição de Rede Meteorológica, a Repartição de Exploração Meteorológica, a Repartição de Estudos Meteorológicos, a Repartição de Geofísica, a Repartição de Material e os Serviços Administrativos.
2. À Repartição de Coordenação e Intercâmbio compete estudar o aproveitamento do pessoal técnico e os assuntos referentes às relações com os organismos internacionais e participação nas suas actividades, superintender na biblioteca, promover a realização de reuniões científicas do pessoal e de utilizadores da informação meteorológica e geofísica, coordenar a execução e assegurar a distribuição das publicações do Serviço.
3. À Repartição de Rede Meteorológica compete assegurar o funcionamento eficaz da rede de estações terrestres e oceânicas para observações meteorológicas e o fornecimento, publicação e conservação dos resultados das observações executadas na rede.
4. À Repartição de Exploração Meteorológica compete assegurar o funcionamento dos postos de previsão do tempo e dos centros meteorológicos, o fornecimento de informações de interesse imediato às várias actividades, incluindo a publicação e difusão de boletins e a troca internacional de comunicados, e superintender nos assuntos de telecomunicações.
5. À Repartição de Estudos Meteorológicos compete realizar estudos e pesquisas de carácter climatológico e outros que sejam determinados pela Direcção.
6. À Repartição de Geofísica compete assegurar o funcionamento eficaz das estações para observações geofísicas, realizar estudos e pesquisas e elaborar informações para fornecimento e publicação, manter a cooperação com as entidades interessadas em assuntos de carácter geofísico e assegurar as actividades relativas ao serviço da hora e à divulgação de informações de carácter astronómico.
7. À Repartição de Material compete assegurar a aquisição, construção, reparação, aferição, distribuição e cadastro do material, o funcionamento das oficinas e o aproveitamento das viaturas.
8. Aos Serviços Administrativos compete assegurar o expediente geral, o cadastro do pessoal, a contabilidade e a tesouraria.
Art. 3.º No estabelecimento central dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas não referidas no artigo anterior funcionam a chefia do serviço, a secretaria e as secções que as funções do serviço justifiquem, as quais serão fixadas por portaria do governador da província respectiva, sob proposta do director ou chefe
Art. 4.º Os estabelecimentos externos dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas são os observatórios, os centros meteorológicos e as estações e postos meteorológicos, aerológicos, geofísicos e astronómicos.Art. 5.º Os meteorologistas-directores dos Serviços Meteorológicos de Angola e de Moçambique serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos meteorologistas-subdirectores dos mesmos Serviços, nos quais poderão delegar, sob a sua responsabilidade, uma parte das respectivas funções.
Art. 6.º Os chefes das repartições do estabelecimento central dos Serviços Meteorológicos de Angola e de Moçambique, os chefes das secções e da secretaria do estabelecimento central dos serviços meteorológicos das outras províncias ultramarinas e os chefes dos estabelecimentos externos são designados pelo governador da província respectiva, sob proposta do director ou chefe do serviço meteorológico.
Art. 7.º - 1. No estabelecimento central e nos estabelecimentos externos, quando houver nisso conveniência, funcionarão estágios para recrutamento e para actualização de conhecimentos de funcionários dos quadros do pessoal técnico.
2. Os estágios são ministrados por professores, um dos quais será o chefe do estágio, e por instrutores, coadjuvados por um secretário, todos eles designados pelo governador da província respectiva, sob proposta do director ou do chefe do serviço meteorológico.
3. Os professores dos estágios são recrutados entre os funcionários do quadro comum do pessoal técnico superior, e os instrutores e os secretários, entre os funcionários dos quadros do pessoal técnico subalterno ou auxiliar e do pessoal administrativo.
Art. 8.º - 1. Os quadros do pessoal dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas são os que constam da tabela I anexa ao presente decreto. Os vencimentos respectivos são os das categorias indicadas na mesma tabela.
2. Os lugares dos quadros do pessoal dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas não incluídos na tabela II anexa ao presente decreto só serão preenchidos a partir de 1973, à medida que as possibilidades financeiras da província o permitam e as necessidades do serviço o exigirem.
Art. 9.º - 1. Os lugares do quadro comum do pessoal técnico superior serão providos, em regra, por nomeação em comissão de meteorologistas do Serviço Meteorológico Nacional.
2. Quando as necessidades do serviço o justifiquem, os lugares referidos no n.º 1 deste artigo poderão eventualmente ser providos, em regime de contrato, por meteorologistas do Serviço Meteorológico Nacional ou por outros indivíduos de reconhecida competência profissional, nas condições que forem fixadas pelo Ministro do Ultramar.
Art. 10.º - 1. Os lugares do pessoal técnico subalterno e do pessoal administrativo de cada um dos quadros privativos serão providos em regime de nomeação, e os do pessoal técnico auxiliar, em regime de contrato.
2. As condições de recrutamento, ingresso e promoção do pessoal técnico subalterno e do pessoal técnico auxiliar serão fixadas pelos governadores das respectivas províncias, sob proposta do director ou chefe do serviço meteorológico e ouvida a Direcção-Geral do Serviço Meteorológico Nacional.
3. As condições de recrutamento, ingresso e promoção do pessoal administrativo e do pessoal assalariado, quando não forem fixadas por legislação especial, serão idênticas às que vigorarem para outros quadros de pessoal da mesma natureza na respectiva província.
4. Quando as necessidades do serviço o justifiquem, os lugares do pessoal técnico subalterno poderão ser providos por nomeação em comissão de funcionários do Serviço Meteorológico Nacional, ou por contrato de pessoa de reconhecida competência profissional.
Art. 11.º Poderão ser contratados, pelas disponibilidades do respectivo quadro, funcionários em número não superior às vagas nele existentes.
Art. 12.º - 1. Os Serviços Meteorológicos de Angola e de Moçambique poderão recorrer a consultores de formação universitária, estranhos àqueles Serviços, necessários para apoio às suas actividades em domínios especializados.
2. Os consultores perceberão as gratificações fixadas para cada caso pelo governador da província, sob proposta do director do serviço meteorológico, as quais são acumuláveis com quaisquer outras remunerações. O número de consultores será o que anualmente constar do respectivo orçamento.
Art. 13.º - 1. Ao pessoal dos serviços meteorológicos são atribuídas as gratificações mensais indicadas na tabela III anexa ao presente decreto.
2. As gratificações referidas no n.º 1 deste artigo são acumuláveis com quaisquer outras gratificações, subsídios ou abonos.
3. Nos termos da legislação em vigor, os governadores das províncias poderão fixar gratificações a outras categorias de agentes pertencentes aos quadros privativos do serviço meteorológico das províncias respectivas.
Art. 14.º - 1. Os quantitativos do subsídio diário a abonar ao pessoal técnico dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas são os fixados na tabela IV anexa ao presente decreto.
2. O abono do subsídio diário acarreta a proibição de qualquer actividade particular.
3. Não tem direito a subsidio diário o pessoal técnico assalariado.
4. O subsídio diário a que se refere o n.º 1 deste artigo é acumulável com quaisquer gratificações, subsídios ou abonos, incluindo ajudas de custo, e será abonado sempre que o funcionário tenha direito ao vencimento base e complementar.
Art. 15.º - 1. O trabalho prestado pelo pessoal dos serviços meteorológicos entre as 20 e as 8 horas do tempo legal (trabalho nocturno) dá direito às gratificações que constam da tabela V anexa ao presente decreto.
2. Quando o trabalho for só de observações de superfície e com balão-piloto às horas sinópticas, o cômputo das gratificações é feito considerando o tempo da observação igual a uma hora completa de trabalho.
3. As gratificações por trabalho nocturno referidas no n.º 1 deste artigo são acumuláveis com quaisquer outras gratificações, subsídios ou abonos, incluindo as remunerações por trabalho extraordinário.
Art. 16.º - 1. A duração do trabalho normal do pessoal que trabalhar em regime de turnos nos estabelecimentos de funcionamento permanente, isto é, incluindo domingos e dias feriados, é de trinta e seis horas por semana, sendo reduzida de seis horas por cada feriado que coincidir com um dia útil da semana.
2. Sem prejuízo das disposições sobre remuneração por trabalho extraordinário por outros serviços especiais eventualmente fixadas pelos governos das respectivas províncias nos termos da legislação em vigor, será considerado trabalho extraordinário o que for executado além do tempo fixado no n.º 1 do presente artigo pelo pessoal nele referido, o qual será remunerado na base do valor da hora de trabalho correspondente à categoria do funcionário a que respeitar, não podendo, contudo, perceber em cada mês mais de um terço do respectivo vencimento mensal.
Art. 17.º As gratificações especiais anuais aos encarregados de posto são as que constam da tabela VI anexa ao presente decreto.
Art. 18.º Os governadores das províncias ultramarinas poderão fixar gratificações especiais a pessoas estranhas ao respectivo serviço meteorológico provincial por trabalhos de assistência técnica a material e outros considerados de interesse.
Art. 19.º Aos funcionários técnicos dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas é atribuído o direito a casa do Estado, quanto possível na proximidade dos estabelecimentos em que estiverem colocados.
Art. 20.º A natureza e localização dos estabelecimentos de cada um dos serviços, com excepção dos postos, serão fixados pelo Ministro do Ultramar, ouvida a Direcção-Geral do Serviço Meteorológico Nacional. O número de encarregados de posto será fixado anualmente, para cada um dos serviços, no diploma que aprovar o respectivo orçamento.
Art. 21.º - 1 (transitório). Os actuais agentes dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas, referidos a seguir, manter-se-ão nos seus actuais lugares e situações, continuando a ser remunerados por conta das verbas que até aqui suportaram os respectivos encargos, até que seja dada execução ao disposto a seguir para cada caso:
a) O meteorologista-adjunto de 1.ª classe do Serviço Meteorológico de Macau passar a designar-se meteorologista-adjunto;
b) O actual observador principal do Serviço Meteorológico de Macau ser promovido a
c) Dois dos observadores de 2.ª classe do Serviço Meteorológico de Timor serem promovidos a observadores de 1.ª classe;d) Os actuais observadores de 3.ª classe dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas serem providos em lugares de observador de 2.ª classe à medida que forem dotados e existam vagas nos respectivos quadros;
e) Os actuais radiotelegrafistas de 3.ª classe dos serviços meteorológicos das províncias ultramarinas serem providos em lugares de radiotelegrafista de 2.ª classe à medida que forem dotados e existam vagas nos respectivos quadros;
f) O actual mecânico relojoeiro do quadro do pessoal técnico subalterno do Serviço Meteorológico de Moçambique ser nomeado para o novo lugar de chefe das oficinas de instrumentos de precisão do mesmo quadro;
g) O actual mecânico electricista do quadro do pessoal técnico auxiliar do Serviço Meteorológico de Moçambique ser nomeado para o novo lugar de mecânico electricista do quadro do pessoal técnico subalterno do mesmo Serviço;
h) Os dactilógrafos dos quadros do pessoal contratado dos Serviços Meteorológicos de Macau e de Timor serem nomeados para os lugares de dactilógrafo do quadro do pessoal administrativo dos respectivos Serviços;
i) O aspirante do quadro do pessoal administrativo do Serviço Meteorológico de S.
Tomé e Príncipe ser promovido a terceiro-oficial do mesmo Serviço;
j) O actual contínuo do quadro do pessoal contratado do Serviço Meteorológico de Angola ser nomeado para o novo lugar de contínuo de 3.ª classe do quadro do pessoal administrativo do mesmo Serviço;
l) O actual ajudante do observador radiotelegrafista de 2.ª classe do Serviço Meteorológico de Macau ser promovido a ajudante de observador radiotelegrafista de 1.ª classe; e os actuais ajudantes de observador de 1.ª e 2.ª classes do mesmo Serviço serem promovidos a ajudantes de observador radiotelegrafista de 2.ª classe;
m) Os ajudantes de observador do Serviço Meteorológico do Estado da Índia passarem a designar-se ajudantes de observador de 2.ª classe;
n) Dois dos actuais condutores de automóveis auxiliares de 1.ª classe do Serviço Meteorológico de Moçambique serem providos nos novos lugares de condutor de automóveis do quadro do pessoal contratado;
o) Os ajudantes de mecânico do quadro do pessoal assalariado do Serviço Meteorológico de Angola e os ajudantes de relojoeiro e ajudantes de serralheiro de 1.ª classe do quadro de pessoal assalariado do Serviço Meteorológico de Moçambique serem providos, respectivamente, nos lugares com as mesmas designações, criados nos quadros do pessoal técnico auxiliar daqueles Serviços;
p) O actual auxiliar de radiotelegrafista de 3.ª classe do Serviço Meteorológico de Macau ser provido num dos lugares de ajudante de mecânico radiotelegrafista do
q) O actual motorista-mecânico do quadro do pessoal assalariado do Serviço Meteorológico de Timor passar a condutor de automóvel de 2.ª classe do mesmo quadro;r) O actual condutor de automóvel de 2.ª classe do quadro do pessoal assalariado do Serviço Meteorológico da Guiné ser provido no novo lugar de motorista-mecânico do quadro do pessoal técnico auxiliar do mesmo Serviço;
s) Os actuais serventes do quadro do pessoal assalariado do Serviço Meteorológico de S. Tomé e Príncipe passarem a serventes de 1.ª classe do mesmo Serviço;
t) O actual servente de 2.ª classe do quadro do pessoal assalariado do Serviço Meteorológico de Macau passar a servente de 1.ª classe do mesmo Serviço.
2. Os provimentos referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não dependem de qualquer outra formalidade além da publicação do respectivo despacho e averbamento no diploma de funções públicas.
3. Se da aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo resultar para alguns agentes diminuição de vencimentos ou de outros direitos, os mesmos agentes manterão, enquanto permanecerem na categoria para que transitarem, os seus actuais vencimentos e outras regalias inerentes.
Art. 22.º (transitório). Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o primeiro provimento das vagas do quadro privativo da província, incluindo o pessoal contratado e assalariado, resultantes da execução do presente diploma, poderá ser feito por escolha entre funcionários do serviço que à data da publicação do diploma exerçam funções de idêntica natureza, independentemente do tempo de serviço prestado na actual categoria.
Art. 23.º A execução deste diploma fica dependente das possibilidades financeiras das respectivas províncias, efectuando-se à medida que forem sendo orçamentadas as verbas necessárias. Contudo, ficam os governadores provinciais desde já autorizados a abrir os créditos necessários, com contrapartida nos recursos orçamentais.
Art. 24.º O Decreto 38041, de 8 de Novembro de 1950, fica revogado a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção do de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Da TABELA I à TABELA VI
(ver documento original)
O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.