de 7 de Janeiro
Foi aprovado pela Comissão Económica para a Europa um projecto de Acordo Europeu sobre Sinalização Rodoviária, destinado a completar a Convenção de Viena sobre a matéria, pelo que se torna necessário adaptar a legislação nacional às disposições do mesmo, trabalho a que se está a proceder no âmbito do estudo da revisão geral do Código da Estrada, a cargo do Serviço de Estudos de Trânsito e Segurança Rodoviária.Julga-se, no entanto, ser vantajoso promover desde já a imediata aplicação de dois sinais rodoviários previstos a nível internacional.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, o seguinte:1.º O sinal de proibição a que se refere o n.º 25.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, denominado «Paragem obrigatória no cruzamento» (sinal 53), é substituído pelo sinal «Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento», representado no quadro anexo a esta portaria e com o seguinte significado:
Indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e a ceder passagem aos veículos que transitem na via em que vai entrar.
2.º O sinal terá a forma de um octógono regular e uma altura de 90 cm ou 60 cm, conforme se trate, respectivamente, de sinal de dimensões normais ou reduzidas.
3.º O fundo do mesmo sinal será vermelho, com uma orla branca e o símbolo «Stop», de cor branca, terá uma altura não inferior a um terço da altura do sinal.
4.º O sinal será colocado na imediata proximidade do cruzamento ou entroncamento, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar aguardando a passagem dos veículos que circulem na via com prioridade.
5.º É criado o sinal de pré-sinalização de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento representado no quadro anexo a esta portaria e com o seguinte significado:
Indicação de que, à distância constante do sinal, se encontra um cruzamento ou entroncamento em que o condutor é obrigado a parar e a ceder passagem aos veículos que transitem na via em que vai entrar.
6.º O sinal terá a forma de um triângulo equilátero, cujos lados terão 90 cm ou 60 cm, conforme se trate, respectivamente, de sinal de dimensões normais ou reduzidas, e será completado por um painel de forma rectangular, de base igual a, sensìvelmente, três quintos do lado daquele triângulo e altura correspondente a três quintos da base.
7.º O mesmo sinal terá fundo branco, com uma orla vermelha de largura igual a 1/12 do lado do triângulo e o painel rectangular terá fundo branco, com um filete preto e o símbolo «Stop» acompanhado da indicação da distância a que se encontra o sinal pré-sinalizado.
8.º Aos sinais referidos nesta portaria serão aplicadas as disposições do capítulo I do Regulamento do Código da Estrada.
9.º Os sinais que actualmente se encontrem colocados de acordo com o n.º 25.º da alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento do Código da Estrada, enquanto não forem substituídos, terão o significado atribuído ao sinal «Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento» referido no n.º 1.º da presente portaria.
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
(ver documento original)
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.