de 3 de Dezembro
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Governo a mandar pagar as despesas com as cerimónias fúnebres dos Deputados que morreram na Guiné, por motivo de desastre, quando em missão oficial naquela província ultramarina.
Art. 2.º Para execução do disposto no artigo 1.º do presente diploma, é aberto no Ministério das Finanças, a favor dos Encargos Gerais da Nação, um crédito especial da quantia de 100000$00, que deverá constituir o n.º 5) «Pagamento das despesas referidas no Decreto-Lei 594/70, de 3 de Dezembro de 1970» do artigo 88.º, capítulo 3.º, do actual orçamento de Encargos Gerais da Nação.
Art. 3.º É anulada a importância de 100000$00 no n.º 2) do artigo 79.º, capítulo 3.º, do mesmo orçamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 19 de Novembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.