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Aviso DD3980, de 29 de Junho

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Sumário

Torna público ter sido celebrado um acordo, por troca de notas, entre o Departamento dos Negócios Estrangeiros do Reino da Suazilândia e a Embaixada de Portugal em Mbabane, sobre a abolição recíproca de vistos consulares, em passaportes.

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se faz público que em 6 de Junho de 1972 foi celebrado em Mbabane um acordo, por troca de notas, entre o Departamento dos Negócios Estrangeiros do Reino da Suazilândia e a Embaixada de Portugal em Mbabane, sobre a abolição recíproca de vistos consulares em passaportes, sendo os respectivos textos do teor seguinte:

Embaixada de Portugal.

Mbabane, 1 de Maio de 1972.

Excelência:

Tenho a honra de informar V. Ex.ª de que o Governo da República Portuguesa está disposto a celebrar com o Governo do Reino da Suazilândia um acordo para supressão de vistos entre a Suazilândia e Portugal, nos seguintes termos:

1. Os cidadãos portugueses titulares de passaportes portugueses válidos poderão entrar na Suazilândia por qualquer posto de fronteira autorizado e permanecer naquele país por um período não superior a dois meses, sem necessidade de obtenção de vistos. Este período pode ser prorrogado a critério das autoridades da Suazilândia.

2. De igual modo, os cidadãos da Suazilândia titulares de passaportes válidos e documentos de viagem da Suazilândia poderão entrar em Portugal continental e na província ultramarina portuguesa de Moçambique por qualquer posto de fronteira autorizado e permanecer nesses territórios por um período não superior a dois meses sem necessidade de obtenção de vistos. Este período pode ser prorrogado a critério das autoridades portuguesas.

3. As disposições anteriores não isentam os cidadãos portugueses na Suazilândia ou os cidadãos da Suazilândia em território português da necessidade do cumprimento das leis e regulamentos em vigor na Suazilândia e em Portugal, respectivamente, respeitantes à entrada, residência (temporária ou permanente) e emprego e ocupação de estrangeiros.

4. As autoridades de cada um dos países reservam-se o direito de recusar a entrada ou a estadia no respectivo território a pessoas que aquelas autoridades considerem indesejáveis.

5. O presente acordo entrará em vigor em 1 de Agosto de 1972. Cada um dos Governos pode suspender temporàriamente as disposições anteriores, total ou parcialmente. Tal suspensão deverá ser imediatamente notificada ao outro Governo pelas vias diplomáticas.

6. O presente acordo pode ser denunciado por qualquer dos Governos por nota diplomática, entrando em vigor a denúncia um mês após a data da notificação.

Tenho a honra de propor que esta Nota e a Nota de resposta indicando a concordância do Governo do Reino da Suazilândia constituam um Acordo entre os nossos dois Governos sobre este assunto.

Aceite V. Ex.ª os reiterados protestos da minha mais elevada consideração.

João Morais da Cunha Matos, Embaixador de Portugal.

S. Ex.ª o Prince Makhosini, Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros - Mbabane.

(Ver documento original)

Direcção-Geral dos Serviços Centrais, 20 de Junho de 1972. - O Director-Geral, Humberto Alves Morgado.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/29/plain-242619.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242619.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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