de 28 de Junho
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, são definidas pelo Decreto-Lei 414/71, da mesma data, as condições de ingresso, graduação e acesso nas carreiras profissionais do Ministério da Saúde e Assistência.Este último diploma veio introduzir alterações de nomenclatura e de remunerações, através da publicação de quadros-tipo anexos, ao que se encontrava estabelecido nos quadros de pessoal dos hospitais, que devem, consequentemente, ser objecto de adaptação.
Nestes termos, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 71.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, com a concordância do Ministro das Finanças:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, introduzir as seguintes alterações nos quadros dos hospitais centrais:
As portarias que fixam os quadros do Hospital de Santa Maria, Hospitais Civis de Lisboa, Hospital de S. João, Hospitais da Universidade de Coimbra, Hospital de Joaquim Urbano, Maternidade do Dr. Alfredo da Costa e Maternidade de Júlio Dinis são alteradas pela forma constante do mapa anexo, que faz parte integrante deste diploma.
Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.
MAPA II
Quadro do pessoal não compreendido no quadro de direcção e chefia
(ver documento original)
Nota. - A colocação do pessoal será feita nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968.Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.