de 26 de Junho
Tornando-se necessário facultar à província de Moçambique os meios financeiros indispensáveis à execução de empreendimentos incluídos no III Plano de Fomento, tal como previsto no programa de execução aprovado para o corrente ano económico;Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelos §§ 1.º e 2.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. E autorizada a província de Moçambique a contrair no Instituto de Crédito de Moçambique um empréstimo, no montante de 170000000$00, à taxa de juro de 6 por cento ao ano e amortizável em oito prestações anuais iguais de capital e juro, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro de 1975.
2. Deste empréstimo serão utilizados, no ano de 1972, 130000000$00, dos quais 20000000$00 destinados à cobertura de encargos com o «Campo Universitário», e em 1973, 40000000$00 a despender integralmente no financiamento deste mesmo empreendimento.
3. O Instituto de Crédito terá direito ao recebimento de uma comissão de imobilização calculada à taxa de 1 por cento ao ano.
4. O empréstimo será objecto de contrato a celebrar entre o Governador-Geral, em representação da província, e o Instituto de Crédito de Moçambique.
Art. 2.º Os fundos mutuados serão integralmente aplicados no financiamento de empreendimentos previstos no III Plano de Fomento.
Art. 3.º No orçamento geral da província de Moçambique serão inscritas, em cada ano, as verbas necessárias à liquidação de todos os encargos deste empréstimo.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 12 de Junho de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.