de 22 de Junho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, tendo em vista o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 196/72, de 12 de Junho, o seguinte:1.º Para que a um estabelecimento comercial possa ser atribuída a classificação de «estabelecimento de luxo» tomar-se-ão em consideração:
a) A natureza, tipo e categoria dos objectos os vendidos, os quais devem ser constituídos predominantemente por artigos de moda ou objectos de adorno pessoal ou doméstico e caracterizar-se pela sua elevada qualidade e esmero de fabrico;
b) A categoria das suas instalações, mobiliário, apetrechamento e decoração interior;
c) O nível cultural, de preparação profissional e apresentação dos seus empregados;
d) A localização.
2.º Em todos os estabelecimentos classificados como de luxo para os efeitos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 196/72 será obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada ou entradas, de uma placa normalizada com indicação da categoria do estabelecimento.3.º - 1. É da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas a classificação dos estabelecimentos como de luxo.
2. Os interessados em obter a classificação de luxo para os seus estabelecimentos deverão formular os seus pedidos em papel selado e com a assinatura reconhecida, dirigindo-os à Corporação do Comércio, a qual, no prazo de trinta dias, prestará a sua informação e a remeterá, com o requerimento, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
3. Da decisão da Inspecção-Geral das Actividades Económicas cabe recurso hierárquico para o Secretário de Estado do Comércio, o qual deverá ser apresentado naquela Inspecção-Geral no prazo de dez dias, a contar da data da sua comunicação.
4. No prazo de quinze dias, a contar da data em que o interessado tenha recebido a comunicação da Inspecção-Geral das Actividades Económicas classificando o estabelecimento como de luxo, deverá ser dada satisfação ao disposto no n.º 2.º 4.º - 1. A classificação atribuída aos estabelecimentos como de luxo poderá, em qualquer momento, ser cancelada pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, por sua iniciativa, ou a requerimento dos interessados, verificada a alteração do condicionalismo que a justificou.
2. No caso previsto na alínea anterior, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas comunicará aos interessados, por meio de carta registada com aviso de recepção, que, no prazo de quinze dias, devem retirar as placas normalizadas a que se refere o n.º 2.º, ficando, igualmente, vedada qualquer menção, alusão ou publicidade ao estabelecimento como de luxo.
3. Da decisão da Inspecção-Geral das Actividades Económicas cabe recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para o Secretário de Estado do Comércio, que deverá ser apresentado naquela Inspecção-Geral no prazo de dez dias, a contar da data da sua comunicação.
5.º A afixação da placa normalizada prevista no n.º 2.º ou qualquer menção, alusão ou publicidade ao estabelecimento como de luxo, sem que lhe tenha sido atribuída essa classificação ou verificado o cancelamento da mesma, é punida com a pena de multa de 3000$00 a 10000$00.
6.º A fiscalização do disposto na presente portaria, bem como o exercício da acção penal prevista no n.º 5.º, compete especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
7.º Atribuída a classificação de «estabelecimento de luxo» ou verificado o seu cancelamento, nos termos dos n.os 3.º e 4.º da presente portaria, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas comunicará o facto imediatamente à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
8.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do preceituado na presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
O Secretário de Estado do Comércio, Valentim Xavier Pintado.