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Portaria 340/72, de 15 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção às alíneas a) e c) do n.º 3.º da Portaria n.º 22015, que regula as condições de admissão dos sargentos e praças da Armada à frequência dos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial.

Texto do documento

Portaria 340/72

de 15 de Junho

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações à Portaria 22015, de 23 de Maio de 1966:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha:

1.º Que a alínea a) do n.º 3.º passe a ter a seguinte redacção:

a) Pertencerem aos quadros permanentes e terem, na data da abertura do concurso, mais de 24 e menos de 36 anos de idade, e pelo menos cinco anos de serviço efectivo contados a partir da data da conclusão do curso de alistamento ou do curso do 1.º grau.

2.º Que a alínea c) do n.º 3.º passe a ter a seguinte redacção:

c) Possuírem boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares e moras.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/15/plain-242512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-05-23 - Portaria 22015 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Regula as condições de admissão dos sargentos e praças da Armada à frequência dos Cursos de Formação de Oficiais do Serviço Especial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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