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Portaria 399/71, de 30 de Julho

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Sumário

Altera a rubrica 4, alínea b), n.os 2.º e 3.º, das Tabelas Gerais de Taxas e Portes Postais das Províncias Ultramarinas, aprovadas pela Portaria n.º 15970.

Texto do documento

Portaria 399/71

de 30 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do disposto no artigo 74.º do Decreto 34076, de 2 de Novembro de 1944, que seja introduzida nas Tabelas Gerais de Taxas e Portes Postais das Províncias Ultramarinas, aprovadas pela Portaria 15970, de 13 de Setembro de 1956, a seguinte alteração à rubrica 4, alínea b), n.os 2.º e 3.º:

Jornais e publicações periódicas impressos em Portugal e no Brasil e expedidos directamente pelos editores ou pelos seus mandatários.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/30/plain-242501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1944-11-02 - Decreto 34076 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial - Repartição dos Correios, Telégrafos e Electricidade

    Reorganiza os serviços dos correios, telégrafos e telefones (CTTC) do Império Colonial Português. Publica em anexo o quadro comum e os quadros privativos das colónias dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1956-09-13 - Portaria 15970 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Fomento

    Aprova as tabelas gerais de taxas e portes postais a observar nas províncias ultramarinas e determina que as sobretaxas aéreas adicionais às taxas e portes postais a cobrar pelas correspondências e encomendas a expedir pela via aérea sejam fixadas por portarias dos governos das respectivas províncias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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