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Despacho 29398/2008, de 14 de Novembro

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Sumário

Determina a manutenção da vigência e continuidade do Programa Nacional de Ensino do Português no 1.º Ciclo do Ensino Básico (PNEP), nos termos do estabelecido no presente despacho. Renova por dois anos o mandato da Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do PNEP, fixando as respectivas competências e a nova constituição, e calendarizando os relatórios da actividade que aquela deva apresentar.

Texto do documento

Despacho 29398/2008

A melhoria das condições de ensino e aprendizagem da língua portuguesa e a valorização das competências dos professores desta área disciplinar constituem objectivos prioritários da política educativa do XVII Governo Constitucional.

O Ministério da Educação decidiu, para tal, e em articulação com as escolas de 1.º ciclo e os agrupamentos escolares e com os estabelecimentos de ensino superior com responsabilidades na formação inicial de professores, desenvolver um programa nacional de ensino do português destinado aos professores de 1.º ciclo.

Assim, determina-se o seguinte:

1 - Mantém-se em vigor, dando-se continuidade ao Programa Nacional de Ensino do Português no 1.º Ciclo do Ensino Básico, adiante designado por PNEP, criado através do despacho 546/2007, que contempla uma vertente de formação em rede regida por três grandes princípios:

a) A formação dos professores é centrada na escola ou no agrupamento de escolas, exigindo a adesão voluntária da escola/agrupamento;

b) A formação dos professores visa a utilização de metodologias sistemáticas e estratégias explícitas de ensino da língua na sala de aula;

c) A formação dos professores é regulada por processos de avaliação das aprendizagens dos alunos, ao nível individual, da classe e da escola.

2 - É objectivo central do PNEP melhorar os níveis de compreensão de leitura e de expressão oral e escrita em todas as escolas do 1.º ciclo, num período entre quatro a oito anos, através da modificação das práticas docentes do ensino da língua.

3 - As actividades a desenvolver no quadro do PNEP revestem a forma de acções de formação e de acompanhamento de professores do 1.º ciclo.

4 - A formação é dinamizada por formadores residentes que integram os núcleos regionais de formação sediados nas escolas superiores de educação (ESE) e universidades que desenvolvam formação inicial de professores do 1.º ciclo.

5 - Os formadores residentes são docentes propostos pelos agrupamentos que recebem formação específica no núcleo regional de pertença antes e após iniciarem a função de formador no seu próprio agrupamento.

6 - A coordenação e supervisão regional da formação é da responsabilidade de cada núcleo regional que articula com a Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento.

7 - A formação, num total não inferior a setenta e uma horas presenciais por ano por formando, integra oficinas temáticas, organizadas em sessões regionais e sessões de formação em grupo, e sessões tutoriais de acompanhamento na sala de aula e sessões plenárias regionais.

8 - As oficinas temáticas (trinta horas anuais), dinamizadas pelo formador residente e programadas no núcleo de formação, destinam-se à actualização científica e ao sucessivo aprofundamento de temas didácticos e à exploração de materiais didácticos e de avaliação; nelas participam todos os docentes em formação na escola/agrupamento.

9 - As sessões tutoriais (trinta e cinco horas anuais), individuais e orientadas pelo formador residente, visam o apoio directo ao docente na actividade lectiva do ensino da língua à respectiva turma.

10 - As sessões plenárias regionais (seis horas anuais) são sessões de aprofundamento dinamizadas pela ESE/universidade da região com todos os formandos do núcleo regional.

11 - Após a formação, objecto de avaliação, é atribuído um diploma de formação em Ensino do Português, passível de creditação em unidades de crédito (ECTS) em cursos de pós-graduação.

12 - A formação de novos formadores residentes ocorrerá em cada ano lectivo até estar coberta a totalidade dos agrupamentos de escolas.

13 - As actividades referidas no n.º 4 são financiadas pelo Ministério da Educação, através do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN).

14 - O PNEP é executado e promovido através de protocolos a celebrar entre o Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior, em conformidade com o presente despacho.

15 - No quadro dos protocolos a celebrar, o Ministério da Educação assegura:

a) A articulação com as direcções regionais de educação (DRE) e com as escolas e os agrupamentos;

b) O financiamento, através do QREN, da execução das acções a prever nos protocolos;

c) A manutenção de um sítio na Internet para disponibilização de conteúdos produzidos no âmbito do Programa, em articulação com a Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento.

16 - Os estabelecimentos de ensino superior asseguram, no quadro dos referidos protocolos:

a) A nomeação de um coordenador institucional do Programa, com formação e experiência nos domínios da leitura ou da escrita, que constituirá o grupo de formadores, seleccionados de acordo com os critérios definidos nacionalmente, que ficarão responsáveis pela formação e acompanhamento dos professores residentes;

b) A definição da área de intervenção, identificando as escolas do 1.º ciclo do ensino básico que farão parte da rede de escolas do estabelecimento, em articulação com as DRE e com os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas;

c) O envio à Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento e ao Ministério da Educação, para homologação, do plano das acções a realizar, explicitando, nomeadamente:

i) O número de acções de acompanhamento a efectuar;

ii) O calendário e a data de início das mesmas;

iii) O resumo do conteúdo das acções;

iv) A composição da equipa de formação;

v) A estratégia de envolvimento dos municípios, da DRE, das escolas e agrupamentos, das associações de pais ou de professores, dos centros de formação das associações de escolas e de outras entidades que, em razão da matéria, seja oportuno associar ao Programa;

d) A realização, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do Programa, das sessões de tipologia diversa definidas nos n.os 7 e 8;

e) A atribuição de um diploma de frequência e aproveitamento aos professores do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos e em conformidade com o modelo a definir pela Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do Programa e a homologar pelo Ministério da Educação;

f) A colaboração e informação solicitada pelo Ministério da Educação, pela Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento do Programa e pela comissão de avaliação do Programa a que se refere o n.º 24;

g) A apresentação ao Ministério da Educação dos relatórios de progresso e do relatório final.

17 - É renovado por dois anos o mandato da Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento.

18 - Compete à Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento, no âmbito do Programa Nacional de Ensino do Português no 1.º Ciclo:

a) Conceber e acompanhar o programa de formação;

b) Definir os conteúdos e as metodologias para operacionalização da formação;

c) Promover a articulação com todas as escolas de formação envolvidas no Programa;

d) Acompanhar nacionalmente a implementação das medidas, ajustando-as aos resultados;

e) Construir e divulgar brochuras e outros materiais, em suporte de papel e online, que funcionem como organizadores da formação e da actividade do ensino da língua no 1.º ciclo;

f) Divulgar bibliografia útil para a formação de professores;

g) Definir critérios nacionais para a selecção dos formadores residentes;

h) Disponibilizar meios de formação para os formadores residentes sobre domínios necessários à implementação do Programa;

i) Desenvolver e alimentar uma plataforma de comunicação via RCTS, que difunda directivas e materiais, acessível a todas as escolas e agrupamentos de escolas;

j) Construir e divulgar materiais didácticos, em suporte de papel e online para os professores e para os alunos;

k) Recolher e seleccionar os materiais produzidos pelas escolas de formação e divulgá-los na RCTS, sempre que a qualidade o justificar;

l) Articular com serviços, programas e projectos de âmbito nacional, nomeadamente, com o Plano Nacional de Leitura, com a Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular (DGIDC), com a Rede das Bibliotecas Escolares e com o Gabinete de Avaliação Educacional.

19 - A Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento é constituída por:

a) Inês Sim-Sim, professora-coordenadora da ESE de Lisboa, que coordenará;

b) Inês Duarte, professora catedrática da Faculdade de Letras de Lisboa;

c) Clara Ferrão, professora-coordenadora da ESE de Santarém;

d) Luís Filipe Barbeiro, professor-coordenador da ESE de Leiria;

e) Adriana Baptista, professora-coordenadora da ESE do Porto;

f) Fernanda Leopoldina Viana, professora associada da Universidade do Minho;

g) Maria Luísa Álvares Pereira, professora auxiliar da Universidade de Aveiro;

h) Maria João Freitas, professora auxiliar da Faculdade de Letras de Lisboa;

i) Fernanda Gonçalves, professora auxiliar da Universidade de Évora;

j) Lucília Salgado, professora-adjunta da ESE de Coimbra;

k) Paula Guerreiro, equiparada a professora-adjunta da ESE de Portalegre.

20 - A Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento deve apresentar ao Ministério da Educação:

a) Até 30 de Julho de 2009, um primeiro relatório de progresso;

b) Até 30 de Julho de 2010, um relatório final;

21 - O Ministério da Educação assegura a colaboração necessária ao cumprimento dos objectivos estabelecidos para a Comissão Nacional de Coordenação e Acompanhamento no n.º 20 do presente despacho, sendo o apoio técnico e logístico à Comissão assegurado pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, devendo esta inscrever no seu orçamento as respectivas verbas.

22 - A avaliação final da execução dos protocolos a celebrar será promovida pela comissão de avaliação do Programa, a criar por despacho do Ministro da Educação, que determinará a respectiva composição e o modo de funcionamento.

23 - Os termos de referência da avaliação referida no número anterior serão definidos após consulta dos estabelecimentos de ensino superior em causa.

24 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

5 de Novembro de 2008. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/14/plain-242480.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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