O despacho 1846/2002 (2.ª série), de 2 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, procedeu à conversão da tabela de preços associada ao transporte de doentes para a denominação em euros. Desta tabela consta o preço a facturar por taxa de saída, que, na altura, era de (euro) 5,74.
Considerando que o valor da taxa de saída não é revisto desde 2002, determino o seguinte:
1 - O preço da taxa de saída constante do n.º 1846/2002 (2.ª série), de 2 de Janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 2002, é revisto para (euro) 7,50.
2 - A taxa de saída é o preço único a pagar pelo transporte de doentes quando o valor da quilometragem efectuada seja inferior àquela.
3 - Quando for aplicável a facturação por taxa de saída, não pode haver facturação por quilómetro percorrido.
4 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Novembro de 2008.
5 de Novembro de 2008. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Francisco Ventura Ramos.