de 28 de Julho
Considerando o apreciável incremento das actividades piscatórias na zona de Sagres;Tendo em conta, também, o desenvolvimento turístico que se verifica na referida zona;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. - 1. É criada, na zona de jurisdição da Capitania do Porto de Lagos, a Delegação Marítima de Sagres.
2. A área de jurisdição da Delegação Marítima de Sagres é limitada:
a) Pela foz da ribeira de Seixe, definida pela intersecção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar, com as seguintes coordenadas:
Latitude, 37º 26'5 N;
Longitude, 8º 47'9 W.
b) Pela foz da ribeira de Benacoitão, definida pela intersecção do curso da ribeira com a linha de baixa-mar, com as seguintes coordenadas:
Latitude, 37º 02'4 N;
Longitude, 8º 53'6 W.
Marcello Caetano - Manuel Pereira Crespo.
Promulgado em 16 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.