de 22 de Julho
Terminado o período de instalação da Escola de Enfermagem da Guarda, criada por despacho ministerial de 16 de Julho de 1965, torna-se necessário fixar o respectivo quadro de pessoal.Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967, e artigo 36.º da Portaria 34/70, de 14 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, que o pessoal da Escola de Enfermagem da Guarda seja distribuído pelo seguinte quadro:
(ver documento original)
Notas
1. O presidente do conselho orientador perceberá a gratificação mensal de 1000$00.2. O vogal do conselho de gerência referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Escolas de Enfermagem, aprovado pela Portaria 34/70, de 14 de Janeiro, perceberá mensalmente a gratificação de 1000$00.
3. As funções de tesoureiro serão exercidas pelo terceiro-oficial ou escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, o qual será abonado mensalmente de 200$00 para falhas.
Pelo Ministro das Finanças, Augusto Victor Coelho, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Saúde e Assistência, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.