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Portaria 386/71, de 21 de Julho

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Sumário

Altera vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias.

Texto do documento

Portaria 386/71

de 21 de Julho

Tendo em vista o constante aumento dos custos de produção relativos ao transporte ferroviário;

Considerando que várias taxas, por operações acessórias, estão desactualizadas;

Considerando que a sua actualização se pode fazer sem reflexos sensíveis no custo total do transporte;

Considerando ainda o que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que sejam alterados, como segue, vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias:

..........................................................................

ARTIGO 3.º

Aviso de chegada

1. O caminho de ferro avisa, por telegrama, com as limitações referidas nos n.os 4, 5 e 6, os consignatários das remessas da chegada destas à estação de destino, sendo devidas por esse aviso de chegada as taxas seguintes:

Por cada remessa de vagão completo ... 5$00 Por cada remessa de detalhe ... 2$50 ..........................................................................

ARTIGO 4.º

Manutenção de remessas

..........................................................................

Taxas de manutenção

(ver documento original) ..........................................................................

ARTIGO 11.º

Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor

1. O caminho de ferro toma a seu cargo e sob a sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das zero horas do dia em que for efectuado o depósito:

Por um volume ou biciclo ... 5$00 Por cada volume ou biciclo a mais ... 3$00 ..........................................................................

ARTIGO 14.º

Resguardo de mercadorias

..........................................................................

2. Os vagões fechados e os encerados de propriedade do caminho de ferro são requisitados nas condições seguintes:

..........................................................................

c) Pela utilização de vagão fechado ou de encerado são devidas as taxas seguintes:

Vagão fechado ou encerado para resguardo de remessas carregadas:

Por vagão ou encerado e quilómetro ... $40 Mínimo de cobrança por cada vagão ou encerado ... 30$00 Encerado para resguardo de mercadorias armazenadas:

Por encerado e período indivisível de oito horas consecutivas ... 20$00 Mínimo de cobrança por encerado ... 30$00 d) Quando forem devidas taxas de estacionamento dos vagões carregados com remessas resguardadas com encerados de propriedade do caminho de ferro é também devida a seguinte taxa de estacionamento do encerado:

Por encerado e período de estacionamento, contado como para os vagões ... 30$00

ARTIGO 15.º Repesagem

..........................................................................

Taxas de repesagem

(ver documento original)

ARTIGO 16.º

Desinfecção de vagões que tenham servido ao transporte de gado, de estrume

ou de matérias infectas

..........................................................................

2. As taxas devidas pela desinfecção de vagões são as seguintes:

a) Gado:

Remessas de vagão completo, por cada vagão empregado no transporte:

Vagões de um só piso ... 40$00 Vagões de mais de um piso, por cada piso ... 25$00 Remessas de detalhe:

Por cada remessa e por cada empresa e, dentro de uma mesma empresa, ainda por cada linha de bitola diferente por que a remessa transita ... 5$00 b) Estrume ou matérias infectas:

Por cada vagão empregado no transporte ... 40$00 ..........................................................................

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/21/plain-242394.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242394.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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