de 21 de Julho
Tendo em vista o constante aumento dos custos de produção relativos ao transporte ferroviário;Considerando que várias taxas, por operações acessórias, estão desactualizadas;
Considerando que a sua actualização se pode fazer sem reflexos sensíveis no custo total do transporte;
Considerando ainda o que foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que sejam alterados, como segue, vários artigos da Tarifa de Operações Acessórias:
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ARTIGO 3.º
Aviso de chegada
1. O caminho de ferro avisa, por telegrama, com as limitações referidas nos n.os 4, 5 e 6, os consignatários das remessas da chegada destas à estação de destino, sendo devidas por esse aviso de chegada as taxas seguintes:Por cada remessa de vagão completo ... 5$00 Por cada remessa de detalhe ... 2$50 ..........................................................................
ARTIGO 4.º
Manutenção de remessas
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Taxas de manutenção
(ver documento original) ..........................................................................
ARTIGO 11.º
Depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor
1. O caminho de ferro toma a seu cargo e sob a sua responsabilidade o depósito ou arrecadação de volumes portáteis ou biciclos sem motor nas suas estações, mediante o pagamento das seguintes taxas por volume e por biciclo e período indivisível de 24 horas, contado a partir das zero horas do dia em que for efectuado o depósito:
Por um volume ou biciclo ... 5$00 Por cada volume ou biciclo a mais ... 3$00 ..........................................................................
ARTIGO 14.º
Resguardo de mercadorias
..........................................................................2. Os vagões fechados e os encerados de propriedade do caminho de ferro são requisitados nas condições seguintes:
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c) Pela utilização de vagão fechado ou de encerado são devidas as taxas seguintes:
Vagão fechado ou encerado para resguardo de remessas carregadas:
Por vagão ou encerado e quilómetro ... $40 Mínimo de cobrança por cada vagão ou encerado ... 30$00 Encerado para resguardo de mercadorias armazenadas:
Por encerado e período indivisível de oito horas consecutivas ... 20$00 Mínimo de cobrança por encerado ... 30$00 d) Quando forem devidas taxas de estacionamento dos vagões carregados com remessas resguardadas com encerados de propriedade do caminho de ferro é também devida a seguinte taxa de estacionamento do encerado:
Por encerado e período de estacionamento, contado como para os vagões ... 30$00
ARTIGO 15.º Repesagem
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Taxas de repesagem
(ver documento original)
ARTIGO 16.º
Desinfecção de vagões que tenham servido ao transporte de gado, de estrume
ou de matérias infectas
..........................................................................2. As taxas devidas pela desinfecção de vagões são as seguintes:
a) Gado:
Remessas de vagão completo, por cada vagão empregado no transporte:
Vagões de um só piso ... 40$00 Vagões de mais de um piso, por cada piso ... 25$00 Remessas de detalhe:
Por cada remessa e por cada empresa e, dentro de uma mesma empresa, ainda por cada linha de bitola diferente por que a remessa transita ... 5$00 b) Estrume ou matérias infectas:
Por cada vagão empregado no transporte ... 40$00 ..........................................................................
O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.