de 2 de Junho
Tornando-se necessária e conveniente a extensão da Lei 2/71, de 12 de Abril, às províncias ultramarinas, tendo em conta as peculiaridades dos seus mercados financeiros;Nos termos do disposto na base XXVI da referida lei;
Ouvidos os Governos-Gerais de Angola e Moçambique e o Conselho Ultramarino;
Usando da competência conferida pelo § 2.º do artigo 136.º da Constituição:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português, o seguinte:
É tornada extensiva às províncias ultramarinas a Lei 2/71, de 12 de Abril, com a supressão da base XXVI e as adaptações introduzidas nas bases abaixo indicadas, as quais passam a ter a seguinte redacção:
BASE I
1. A actividade de seguros em território português só pode ser exercida por sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou mútuas, nacionais ou estrangeiras, que para isso legalmente se constituam e tenham obtido autorização ministerial.2. A actividade seguradora só poderá ser exercida nos ramos ou modalidades para que, em cada província ultramarina, foi concedida a autorização, e nos termos da regulamentação nela em vigor.
3. A actividade resseguradora em território português só pode ser exercida:
a) Por sociedades anónimas de responsabilidade limitada legalmente autorizadas para a exploração de resseguros;
b) Por sociedades de seguros, no âmbito das autorizações obtidas para a exploração de seguro directo, ou de harmonia com as autorizações que para o efeito lhes forem dadas.
4. Não depende de autorização a colocação de resseguros em sociedades estrangeiras, ainda que não autorizadas em território português.
5. Fica ressalvada a legislação sobre previdência social, já existente ou a estabelecer, de qualquer modalidade; sobre mútuas de seguros agrícolas; e a realização de seguros por organismos oficiais.
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São órgãos executivos dos Ministros das Finanças e do Ultramar, em matéria de superintendência, coordenação e fiscalização da actividade de seguros e resseguros, os seguintes serviços:
a) Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, no continente e ilhas adjacentes;
b) Inspecções provinciais de crédito e seguros, nos províncias ultramarinas de governo-geral;
c) Inspecções de comércio bancário, nas províncias ultramarinas de governo simples.
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BASE VIII
1. Os seguros do Estado, províncias ultramarinas, autarquias locais, institutos públicos, com ou sem autonomia administrativa, e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa só podem ser efectuados em sociedades de seguros nacionais.2. Poderá o Ministro do Ultramar estabelecer para a colocação, em dada província ultramarina, dos seguros referidos no n.º 1 os critérios mais adequados aos interesses dessa província.
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BASE XIX
Os seguros contratados com sociedades não autorizadas em Portugal ao abrigo do n.º 2 da base anterior ficam sujeitos aos mesmos impostos que os contratos de seguro efectuados em sociedades autorizadas no território nacional considerado.
BASE XX
As sociedades de seguros e resseguros são tributadas pela actividade que exercerem num território nacional, de harmonia com a legislação aplicável nesse território.
BASE XXI
As sociedades de seguros estão sujeitas ao pagamento de uma quota de fiscalização, que constituirá receita do território nacional onde se efectue o processamento dos prémios e não pode exceder 2,5 por cento do total dos prémios processados do seguros directos, líquidos de estornos e anulações, dos exercícios......................................................................
BASE XXV
O Governo promoverá, de acordo com o disposto no n.º 3 da base I, a constituição de sociedades nacionais de resseguros, privadas ou de economia mista, suficientemente dimensionadas, e tendo em vista manter o circuito económico da indústria dentro do País.O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.