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Decreto 314/71, de 19 de Julho

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Sumário

Autoriza a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, na Guiné, Angola, Moçambique e na metrópole.

Texto do documento

Decreto 314/71

de 19 de Julho

Considerando que a Secretaria de Estado da Aeronáutica tem necessidade urgente de construção de infra-estruturas aeronáuticas nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e também na metrópole, para apoio das unidades que se encontram no ultramar;

Considerando que o prazo de execução de grande parte dessas obras abrange os anos de 1971, 1972 e 1973;

Considerando ainda que em vários locais, pela impossibilidade de interessar empreiteiros idóneos, os trabalhos terão de ser executados por administração directa;

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea a celebrar contratos para a execução de obras, ou a executar obras por administração directa, na Guiné, Angola, Moçambique e na metrópole, até à importância de 104306454$70.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes dos contratos e das obras de administração directa não poderão em cada ano exceder as seguintes importâncias:

Em 1971 ... 64306454$70 Em 1972 ... 20000000$00 Em 1973 ... 20000000$00 2. A importância fixada para 1972 será acrescida do saldo que se apurar em 1971 e a importância fixada para 1973 será acrescida do saldo que se apurar nos anos anteriores.

Art. 3.º - 1. Os encargos resultantes da execução deste diploma serão satisfeitos pela verba do Orçamento Geral do Estado «Encargos Gerais da Nação - Forças militares extraordinárias no ultramar».

2. Os contratos serão elaborados e as obras de administração directa planeadas de forma que em qualquer ano não haja obrigação de pagar em cada mês mais de um décimo do encargo anual indicado no artigo 2.º Art. 4.º Quando os pagamentos em 1972 e 1973 originarem ónus especial sobre os preços fixados em 1971, a respectiva disposição contratual está sujeita a acordo prévio do Ministro das Finanças.

Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - José Pereira do Nascimento - Augusto Victor Coelho.

Promulgado em 9 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/19/plain-242338.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242338.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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