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Portaria 381/71, de 16 de Julho

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Sumário

Cria o Centro de Saúde Mental de Viseu.

Texto do documento

Portaria 381/71

de 16 de Julho

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 46102, de 23 de Dezembro de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência, o seguinte:

1.º É criado o Centro de Saúde Mental de Viseu, que exercerá a sua actividade no respectivo distrito.

2.º Ficam integrados no Centro o Dispensário de Higiene Mental de Viseu, criado por despacho ministerial de 12 de Fevereiro de 1969, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 52, de 3 de Março de 1969, cujo período de instalação foi prorrogado até 3 de Março de 1972, conforme publicação no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 131, de 4 de Junho de 1971, e o Dispensário de Higiene Mental de Lamego, criado por despacho ministerial de 3 de Julho de 1970, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 183, de 8 de Agosto de 1970.

3.º O Centro de Saúde Mental de Viseu é um serviço oficial do Ministério da Saúde e Assistência e goza de autonomia técnica e administrativa, sem prejuízo da sua dependência do Instituto de Assistência Psiquiátrica.

4.º O Centro de Saúde Mental de Viseu ficará em regime de instalação pelo período de dois anos, a contar da data da publicação da presente portaria no Diário do Governo, competindo a sua gerência a uma comissão instaladora, composta por três membros livremente escolhidos pelo Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

O Secretário de Estado da Saúde e Assistência, Francisco Gonçalves Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/16/plain-242323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-12-23 - Decreto-Lei 46102 - Ministério da Saúde e Assistência

    Permite que sejam criados, mediante portarias do Ministro da Saúde e Assistência, os centros de saúde mental previstos na base VIII da Lei 2118 de 3 de Abril. Determina que os centros de saúde mental, integrados em estabelecimentos hospitalares, já existentes em Lisboa, Porto e Coimbra, tenham autonomia técnica e funcionem sem prejuízo da estrutura administrativa dos referidos estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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