Rectificação DD392, de 29 de Maio
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Corpo emitente:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
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Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 126, de 29.05.1972, Pág. 712
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Data:
1972-05-29
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Ao Decreto-Lei n.º 625/71, que determina que fiquem sujeitas ao pagamento ao Estado de encargos fiscais as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo e introduz alterações nos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Complementar e do Imposto de Mais-Valias.
Rectificação
Tendo sido publicado com inexactidão no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 304, de 31 de Dezembro, pelos Ministérios das Finanças e da Economia, o
Decreto-Lei 625/71, determino que se façam as seguintes rectificações:
No artigo 4.º, n.º 4, onde se lê: «... ou ganhos ou valores ...», deve ler-se: «... ou ganhos os valores ...».
No mesmo artigo, n.º 6, alínea c), onde se lê: «... rendas, contenciosos e seguros, ...», deve ler-se: «... rendas, contencioso e seguros, ...»
No mesmo artigo e número, alínea g), onde se lê: «... amortizações de custo de concessão ...», deve ler-se: «... amortizações do custo de concessão ...»
No mesmo artigo e número, alínea m), onde se lê: «... sejam considerados de interesse ...», deve ler-se: «... sejam consideradas de interesse ...»
No artigo 7.º, n.º 4, onde se lê: «... com ela cooperem para consumo ...», deve ler-se:
«... com ela cooperem, para consumo ...»
No mesmo artigo, n.º 5, onde se lê: «... com ela cooperem até aos limites ...», deve ler-se: «... com ela cooperem, até aos limites ...»
No artigo 11.º, na nova redacção dada ao § único do artigo 5.º do Código do Imposto de Mais-Valias, onde se lê: «... das entidades definidas ...», deve ler-se: «... das entidades referidas ...»
Presidência do Conselho, 18 de Maio de 1972. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/05/29/plain-242321.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/242321.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1971-12-31 -
Decreto-Lei
625/71 -
Ministérios das Finanças e da Economia
Determina que fiquem sujeitas ao pagamento de encargos fiscais ao Estado as pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal europeu, compreendida a respectiva plataforma continental, a indústria extractiva de petróleo, incluindo prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-nut, etc).
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
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