A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 304/71, de 15 de Julho

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Sumário

Introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41969 de 24 de Novembro de 1958.

Texto do documento

Decreto-Lei 304/71

de 15 de Julho

Tem-se verificado que muitas das cooperativas agrícolas actualmente existentes não possuem, pela pequenez da sua dimensão, a capacidade suficiente para dar satisfação aos seus objectivos, designadamente por impossibilidade de adopção dos mais adequados métodos de gestão ou de estrutura orgânica. Daí que a fusão dessas unidades se deva considerar como medida aconselhável e merecedora do maior amparo.

Acontece, porém, que a incidência da sisa pela transmissão dos imóveis das sociedades que pretendam concentrar-se constitui, em alguns casos, óbice que impede a concretização daqueles actos, pelo que, nessas hipóteses, se justifica a isenção de imposto, ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 13.º da Lei 10/70, de 28 de Dezembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É aditado ao artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 29.º e dada nova redacção ao artigo 15.º-A do mesmo diploma, nos seguintes termos:

Art. 11.º ...............................................................

.............................................................................

29.º As transmissões de bens resultantes da fusão ou da incorporação de cooperativas agrícolas, quando seja considerada de reconhecido interesse para a economia nacional e dela resulte uma cooperativa agrícola que tenha como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como a manutenção de instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios.

.............................................................................

Art. 15.º-A. As isenções previstas nos n.os 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do artigo 11.º serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem nas actividades respectivas.

§ único. O requerimento contendo a descrição dos imóveis a adquirir será apresentado antes da aquisição e deverá satisfazer os seguintes requisitos:

1.º No caso do n.º 26.º do artigo 11.º, conterá a indicação especificada do destino previsto para cada imóvel;

2.º No caso do n.º 27.º do artigo 11.º, será acompanhado de relação de todos os bens compreendidos no activo a transmitir;

3.º No caso do n.º 29.º do artigo 11.º, será acomnhado do projecto do pacto social da cooperativa resultante da fusão ou da incorporação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 8 de Julho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/15/plain-242293.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-28 - Lei 10/70 - Presidência da República

    Autoriza o Governo a arrecadar, em 1971, as contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar a seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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