de 15 de Julho
Tem-se verificado que muitas das cooperativas agrícolas actualmente existentes não possuem, pela pequenez da sua dimensão, a capacidade suficiente para dar satisfação aos seus objectivos, designadamente por impossibilidade de adopção dos mais adequados métodos de gestão ou de estrutura orgânica. Daí que a fusão dessas unidades se deva considerar como medida aconselhável e merecedora do maior amparo.Acontece, porém, que a incidência da sisa pela transmissão dos imóveis das sociedades que pretendam concentrar-se constitui, em alguns casos, óbice que impede a concretização daqueles actos, pelo que, nessas hipóteses, se justifica a isenção de imposto, ao abrigo da autorização concedida pelo artigo 13.º da Lei 10/70, de 28 de Dezembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. É aditado ao artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações o n.º 29.º e dada nova redacção ao artigo 15.º-A do mesmo diploma, nos seguintes termos:
Art. 11.º ...............................................................
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29.º As transmissões de bens resultantes da fusão ou da incorporação de cooperativas agrícolas, quando seja considerada de reconhecido interesse para a economia nacional e dela resulte uma cooperativa agrícola que tenha como objectivo a compra de matérias ou equipamentos para a lavoura dos seus associados ou a venda das produções destes, quer em natureza, quer depois de transformadas, bem como a manutenção de instalações, equipamentos ou serviços no interesse comum dos sócios.
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Art. 15.º-A. As isenções previstas nos n.os 25.º, 26.º, 27.º e 29.º do artigo 11.º serão reconhecidas, a requerimento dos interessados, por despacho do Ministro das Finanças, sobre informação da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, depois de ouvidos os serviços competentes do Ministério ou Ministérios que superintendem nas actividades respectivas.
§ único. O requerimento contendo a descrição dos imóveis a adquirir será apresentado antes da aquisição e deverá satisfazer os seguintes requisitos:
1.º No caso do n.º 26.º do artigo 11.º, conterá a indicação especificada do destino previsto para cada imóvel;
2.º No caso do n.º 27.º do artigo 11.º, será acompanhado de relação de todos os bens compreendidos no activo a transmitir;
3.º No caso do n.º 29.º do artigo 11.º, será acomnhado do projecto do pacto social da cooperativa resultante da fusão ou da incorporação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 8 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.