Portaria 974/90
de 11 de Outubro
O n.º 2 do artigo 348.º do Código das Sociedades Comerciais não permite que, salvo em casos especiais, as sociedades cujo contrato não esteja definitivamente registado há mais de dois anos e cujos dois últimos balanços não estejam regularmente aprovados possam emitir obrigações.
O n.º 3 da mesma disposição legal autoriza os Ministros das Finanças e da Justiça a, por portaria, dispensarem, no todo ou em parte, os requisitos previstos naquele n.º 2.
Ora, a restrição acima referida não parece razoável quando aplicada a empresas cuja criação foi precedida de autorização administrativa, que estão submetidas à supervisão das autoridades e que se encontram obrigadas a respeitar relações prudenciais, em particular de endividamento.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do n.º 3 do artigo 348.º do Código das Sociedades Comerciais, o seguinte:
1.º As sociedades submetidas à supervisão do Banco de Portugal não estão sujeitas às restrições previstas no n.º 2 do artigo 348.º do Código das Sociedades Comerciais.
2.º O valor das responsabilidades por emissão de obrigações das sociedades referidas no número anterior, durante os dois primeiros anos da sua existência, não poderá ultrapassar metade do valor global da mesma espécie de responsabilidades que esteja fixado para o respectivo tipo de instituição.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 26 de Setembro de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.