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Portaria 371/71, de 10 de Julho

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Sumário

Altera os artigos 3.º, 91.º e 92.º da Tarifa Geral de Transportes.

Texto do documento

Portaria 371/71

de 10 de Julho

Tendo sido reconhecida a necessidade de efectuar pequenos ajustamentos nas condições de aplicação da Tarifa Geral de Transportes que permitam obter um aumento de receitas que, na medida no possível, equilibre a subida gradual dos custos de produção do transporte em caminhos de ferro;

Em face do que lhe foi proposto pela Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses e pela Sociedade Estoril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 27665, de 24 de Abril de 1937, que os artigos 3.º, 91.º e 92.º da Tarifa Geral de Transportes sejam alterados como seguem:

TÍTULO I

Passageiros

..........................................................................

ARTIGO 3.º

Preços

1. O preço dos bilhetes corresponde sempre ao percurso total a efectuar, expresso em fracções indivisíveis de 2 km para percursos até 49 km e de 5 km para percursos superiores a 50 km, e calcula-se pelas seguintes bases, por passageiro e quilómetro:

1.ª classe (base 1.ª), $56; 2.ª classe (base 2.ª), $40.

2. As cobranças a efectuar nos termos do número anterior ficam sujeitas aos seguintes mínimos por passageiros: 1.ª classe, 4$00; 2.ª classe, 3$00.

3. Não podendo oferecer-se a mesma classe em todo o trajecto, o preço da passagem é a soma dos preços correspondentes às classes utilizadas nos percursos respectivos.

4. Se a importância total a cobrar por cada bilhete não for múltipla de 1$00, deve ser arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior.

..........................................................................

3.ª SECÇÃO

Disposições comuns aos transportes em grande e pequena velocidade

..........................................................................

ARTIGO 91.º

Os preços previstos nesta tarifa são aplicáveis por escalão indivisível de 5 km; assim, um escalão encetado é pago como se fosse percorrido. Exceptuam-se, porém, os preços previstos para passageiros, bagagens e cães, cuja aplicação é feita por escalão indivisível de 2 km para percursos até 49 km e de 5 km para percursos superiores a 50 km; neste caso, cada escalão encetado de 2 km ou 5 km, respectivamente, é pago como se fosse percorrido.

Salvo disposição em contrário, qualquer distância menor que 6 km é contada por 6 km.

..........................................................................

ARTIGO 92.º

..........................................................................

§ único. A importância total de qualquer cobrança que não seja múltipla de 1$00 é arredondada para o múltiplo de 1$00 imediatamente superior. Este arredondamento é feito por cada empresa que intervém no transporte.

O Secretário de Estado das Comunicações e Transportes, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/10/plain-242233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-04-24 - Decreto-Lei 27665 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral de Caminhos de Ferro

    Promulga várias disposições acerca de tarifas ferroviárias e fixa a comptência do Ministro das Obras Públicas e do director geral de caminhos de ferro em alguns assuntos relativos a caminhos de ferro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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