de 9 de Julho
Tornando-se conveniente ampliar o quadro comum dos liceus do ultramar para satisfazer as necessidades de pessoal docente dos liceus de Moçambique no que se refere a alguns grupos;Convindo estimular a frequência dos estágios pedagógicos que estão em funcionamento naquela província;
Atendendo ao que representou o Governo-Geral de Moçambique;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O quadro comum dos liceus do ultramar é acrescido com os seguintes lugares de professor destinados aos liceus da província de Moçambique de acordo com a distribuição que se faz:
Liceu de Salazar, em Lourenço Marques:
4.º grupo - 2.
8.º grupo - 1.
Liceu de D. Ana da Costa Portugal, em Lourenço Marques:
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
Liceu de António Enes, em Lourenço Marques:
3.º grupo - 4.
4.º grupo - 4.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 2.
8.º grupo - 2.
Liceu de Pêro de Anaia, na Beira:
4.º grupo - 1.
Liceu de João de Azevedo Coutinho, em Quelimane:
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 1.
6.º grupo - 1.
7.º grupo - 1.
Liceu do Almirante Gago Coutinho, em Nampula:
3.º grupo - 2.
4.º grupo - 2.
6.º grupo - 2.
7.º grupo - 1.
8.º grupo - 1.
Art. 2.º A execução do disposto neste diploma fica condicionada pela existência de disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Junho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.