de 8 de Julho
Tendo em conta o disposto nos artigos 9.º do Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, e único do Decreto 293/71, de 8 de Julho:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Ultramar, o seguinte:
1. De harmonia com o disposto no Decreto-Lei 49414, de 24 de Novembro de 1969, e no Decreto 293/71, de 8 de Julho, é autorizada a Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de Moçambique a emitir a obrigação geral correspondente à 4.ª, 5.ª e 6.ª séries do empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações de fomento ultramarino, 6 por cento, 1969, III Plano de Fomento, para 1968-1973», na importância de 300000 contos.
2. As obrigações deste empréstimo, no valor nominal de 1000$00, vencem o juro de 6 por cento ao ano, pagável semestralmente, a partir de 15 de Janeiro de 1972, e são representadas em títulos de cupão, ao portador, de 1, 5, 10, 50 e 100 obrigações, ou em certificados de dívida inscrita.
3. Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.
4. As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par, por sorteio, em oito anuidades iguais, de 12500 contos, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Janeiro de 1976.
5. O governador-geral da província poderá antecipar, no entanto, a amortização mediante prévia autorização conjunta dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
6. Poderá o governador-geral da província de Moçambique contratar com o Banco Nacional Ultramarino ou com outras instituições de crédito da província a colocação, no todo ou em parte, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado, não devendo, porém, o encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua apresentação, exceder 6 1/4 por cento.
7. As obrigações cuja emissão foi autorizada podem ser adquiridas pelos residentes em qualquer outro território nacional e são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito.
8. Só podem ser negociados fora da província os títulos cuja exportação tiver sido legalmente efectuada.
9. As obrigações serão admitidas à cotação nas bolsas de valores existentes no território nacional, com dispensa de todos os encargos.
10. As obrigações deste empréstimo, além de gozarem do aval do Estado, que garante o integral pagamento do seu capital e juros, beneficiam ainda dos seguintes direitos, isenções e regalias:
a) Pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização, por força das receitas gerais da província de Moçambique;
b) Recebimento de juros e reembolsos na moeda do território nacional para onde tiverem sido exportadas, sendo os respectivos pagamentos efectuados por força das disponibilidades das contas do Tesouro da província de Moçambique;
c) Isenção de todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários, sobre o capital ou juros, inclusive os do selo, salvo o imposto sobre as sucessões e doações, quando devido pela transmissão do capital;
d) Impenhorabilidade, excepto quando voluntàriamente oferecidas;
e) Recebimento por antecipação, dentro do bimestre anterior ao vencimento, de juros correspondentes ao tempo decorrido, mediante pagamento de um prémio sobre a importância antecipada, calculado à taxa de desconto do Banco Nacional Ultramarino e tendo em conta o tempo que faltar para o referido vencimento.
11. No orçamento da província de Moçambique serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos deste empréstimo.
João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.