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Decreto 288/71, de 5 de Julho

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Sumário

Determina que passe a ser 40 por cento ad valorem a taxa da posição 63.01 da pauta mínima de importação da província de Angola - Elimina a nota à referida posição.

Texto do documento

Decreto 288/71

de 5 de Julho

Considerando a conveniência de alterar em Angola o actual regime de importação das mercadorias classificadas pelo artigo 63.01 da pauta mínima de importação;

Por proposta do Governo-Geral daquela província ultramarina;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A taxa da posição 63.01 da pauta mínima de importação da província de Angola passa a ser 40 por cento ad valorem.

Art. 2.º É eliminada a nota à posição referida no artigo 1.º Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 23 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/05/plain-242188.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242188.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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