Decreto 288/71, de 5 de Julho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar
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Fonte: Diário do Governo n.º 156/1971, Série I de 1971-07-05.
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Data:
1971-07-05
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Determina que passe a ser 40 por cento ad valorem a taxa da posição 63.01 da pauta mínima de importação da província de Angola - Elimina a nota à referida posição.
Decreto 288/71
de 5 de Julho
Considerando a conveniência de alterar em Angola o actual regime de importação das mercadorias classificadas pelo artigo 63.01 da pauta mínima de importação;
Por proposta do Governo-Geral daquela província ultramarina;
Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º A taxa da posição 63.01 da pauta mínima de importação da província de Angola passa a ser 40 por cento ad valorem.
Art. 2.º É eliminada a nota à posição referida no artigo 1.º
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 23 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/07/05/plain-242188.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/242188.dre.pdf .
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